TJDFT - 0010353-08.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010353-08.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NV NOVA LTDA - EPP, TRANSMIDIA PROJETOS E MIDIAS URBANAS LTDA - ME, VISUPLAC PROJETOS E MIDIAS URBANAS LTDA - EPP EXECUTADO: CLAUDINEI ANTONIO BUENO Decisão Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SREI/SAEC/ONR, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
CCS BACEN.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance.
Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso No mais, tornem os autos ao arquivo provisório (ID 193793148).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CLAUDINEI ANTONIO BUENO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:01
Indeferido o pedido de NV NOVA LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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09/08/2024 18:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/08/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010353-08.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NV NOVA LTDA - EPP, TRANSMIDIA PROJETOS E MIDIAS URBANAS LTDA - ME, VISUPLAC PROJETOS E MIDIAS URBANAS LTDA - EPP EXECUTADO: CLAUDINEI ANTONIO BUENO Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 193793148.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/06/2024 16:07
Recebidos os autos
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21/05/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 11:32
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/04/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/04/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de CLAUDINEI ANTONIO BUENO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010353-08.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NV NOVA LTDA - EPP, TRANSMIDIA PROJETOS E MIDIAS URBANAS LTDA - ME, VISUPLAC PROJETOS E MIDIAS URBANAS LTDA - EPP EXECUTADO: CLAUDINEI ANTONIO BUENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.205,68 (CLAUDINEI ANTONIO BUENO), conforme Decisão de ID 184573659.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica a parte executada CLAUDINEI ANTONIO BUENO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 16 de fevereiro de 2024 às 18:00:11 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
16/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010353-08.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NV NOVA LTDA - EPP, TRANSMIDIA PROJETOS E MIDIAS URBANAS LTDA - ME, VISUPLAC PROJETOS E MIDIAS URBANAS LTDA - EPP EXECUTADO: CLAUDINEI ANTONIO BUENO Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (R$ 308.689,88). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:18
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:17
Deferido em parte o pedido de VISUPLAC PROJETOS E MIDIAS URBANAS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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05/12/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de CLAUDINEI ANTONIO BUENO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de CLAUDINEI ANTONIO BUENO em 28/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:35
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/10/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BC TRADING LTDA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010353-08.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NV NOVA LTDA - EPP, TRANSMIDIA PROJETOS E MIDIAS URBANAS LTDA - ME, VISUPLAC PROJETOS E MIDIAS URBANAS LTDA - EPP EXECUTADO: CLAUDINEI ANTONIO BUENO CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o exquente acerca da petição retro.
Prazo 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 22 de setembro de 2023 11:39:57.
ROSANILDE FERNANDES LIRA Servidor Geral -
22/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/09/2023 11:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/09/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de CLAUDINEI ANTONIO BUENO em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010353-08.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NV NOVA LTDA - EPP, TRANSMIDIA PROJETOS E MIDIAS URBANAS LTDA - ME, VISUPLAC PROJETOS E MIDIAS URBANAS LTDA - EPP EXECUTADO: CLAUDINEI ANTONIO BUENO Decisão A parte exequente noticia que o executado é sócio da sociedade empresária BC TRADING LTDA, CNPJ 48.***.***/0001-88.
Assim, postula a penhora dos lucros e dividendos, além de pró-labore, que o aludido executado tem a receber da sociedade.
Ressalta que houve o exaurimento dos meios ordinários de constrição e que a dívida se encontra no valor atual de R$ 208.795,50.
Sucintamente relatados, decido.
Convém pontuar, de início, que a execução deve se desenvolver em benefício do credor.
Nesse sentido, eis o teor do artigo 789 do Código de Processo Civil: “(o) devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
No presente caso, os bens do devedor incluem os lucros por ele recebidos em decorrência de sua participação na referida sociedade empresária. É bem certo, ademais, que a penhora desses frutos é prevista no artigo 1.026 do Código Civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Portanto, é factível a penhora sobre o percentual dos lucros auferidos pelo devedor, sendo inclusive desnecessária cogitar-se desconsideração da pessoa jurídica, já que não se pretende atingir patrimônio da pessoa jurídica, tampouco seu faturamento, mas somente os lucros daquele que figura no seu quadro social (que é o executado na presente demanda) vier a receber.
Ressalte-se, ademais, que o a penhora dos lucros não se confunde com penhora sobre “pró-labore”, este último auferido pelo executado por sua prestação de serviços à sociedade.
Com efeito o “pró-labore” é renda obtida a título de remuneração, sendo, portanto, impenhorável, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a incidência de constrição sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o lucro,
por outro lado, consiste na verba obtida pela sociedade após a dedução de todos os seus custos (despesas, tributos etc.) e distribuída a seus sócios, sendo, portanto, passível de penhora, já que não se trata de verba protegida por lei. É dizer, então, que a penhora dos lucros auferidos pelo devedor sócio de sociedade empresária não se confunde com a penhora de quotas sociais nem de valores recebidos a título de pró-labore, sendo admissível em situação excepcional, quando inexistentes outros meios de satisfação do débito, conforme disposto no art. 1.026 do Código Civil.
Convém destacar que se depreende dos autos que o devedor não possui outros bens penhoráveis (dinheiro, imóveis, móveis etc), tanto que todas as pesquisas efetuadas perante RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD foram infrutíferas (ou demasiado insuficiente).
Nesse cenário, não há alternativa à penhora dos lucros, máxime ao se considerar que o executado, até o momento, não ofertou bens de expropriação menos onerosa para ele. É pertinente frisar que a constrição pode ser deferida de imediato, observando-se, no que couberem, as regras procedimentais previstas no art. 861 do CPC.
Posto isso, defiro em parte o pedido formulado para determinar a penhora de eventuais lucros do executado CLAUDINEI ANTONIO BUENO (CPF *58.***.*17-37), derivados da BC TRADING LTDA (CNPJ 48.***.***/0001-88).
Intime-se a BC TRADING LTDA (CNPJ 48.***.***/0001-88), na pessoa do executado CLAUDINEI ANTONIO BUENO (CPF *58.***.*17-37), que é seu sócio-administrador (ID 159347215), para que no prazo de 15 dias apresente o balanço da contábil da sociedade, com a indicação dos lucros e dos valores destinados aos seus sócios.
E, caso não o faça, será nomeado, a requerimento do exequente (que deverá adiantar os respetivos honorários e os incluir na conta do débito em execução), administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de pagamento.
Cadastre-se a aludida sociedade no campo de interessados da autuação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
03/08/2023 15:39
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:39
Deferido em parte o pedido de VISUPLAC PROJETOS E MIDIAS URBANAS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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30/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 23:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:40
Outras decisões
-
05/05/2023 18:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/02/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de CLAUDINEI ANTONIO BUENO em 31/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
17/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/08/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:11
Recebidos os autos
-
20/07/2022 00:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:23
Expedição de Alvará.
-
23/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 16:59
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/05/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de CLAUDINEI ANTONIO BUENO em 28/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2022 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 15:31
Desentranhado o documento
-
05/04/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 14:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/12/2020 10:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2020 21:33
Recebidos os autos
-
24/07/2020 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2020 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
23/07/2020 07:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
22/07/2020 21:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 15:23
Recebidos os autos
-
26/06/2020 15:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2020 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/06/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 13:04
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 14:10
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:10
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:10
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/04/2020 20:15
Expedição de Alvará.
-
16/04/2020 08:41
Recebidos os autos
-
15/04/2020 21:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2020 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/03/2020 14:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
28/02/2020 05:32
Decorrido prazo de CLAUDINEI ANTONIO BUENO em 27/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 03:30
Publicado Despacho em 03/02/2020.
-
01/02/2020 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 13:16
Decorrido prazo de NV NOVA LTDA - EPP em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 13:16
Decorrido prazo de TRANSMIDIA PROJETOS E MIDIAS URBANAS LTDA - ME em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 13:16
Decorrido prazo de VISUPLAC PROJETOS E MIDIAS URBANAS LTDA - EPP em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 13:16
Decorrido prazo de CLAUDINEI ANTONIO BUENO em 08/08/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 15:20
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 10:11
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 14:48
Recebidos os autos
-
09/05/2019 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2019 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/03/2019 14:05
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/02/2019 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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