TJDFT - 0700975-43.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 12:03
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE RODRIGUES NEVES em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700975-43.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE RODRIGUES NEVES REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois a autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses - não presentes, na espécie.
Não obstante as alegações autorais, é de conhecimento público e geral, sobretudo aos usuários dos produtos da ré, que há algum tempo os aparelhos celulares da marca deixaram de ser comercializados com o adaptador de tomada, sendo acompanhado apenas o cabo Usb-C Lightining, informação essa disponibilizada pela fornecedora no site e na embalagem do produto, em estrita observância ao dever de informação.
Assim, não se pode cogitar que o autor fora enganado.
Verifica-se que o requerente adquiriu o produto (Iphone 14 PRO MAX) de forma discricionária e consciente, tendo ciência dos itens que o acompanhavam; assim, caso não aquiescesse com a falta do acessório, poderia escolher por aparelho de marca concorrente, que adota prática diversa.
Acrescente-se, por derradeiro, que o aparelho pode ser carregado por outras fontes de energia paralelas e homologadas pela ANATEL que possuam porta “USB”, sem perda de garantia, não sendo imprescindível a aquisição do acessório discutido para uso do produto.
Logo, tenho que no caso em apreço não se configura prática de venda casada, tampouco falha na prestação do serviço pela empresa ré.
Nesse sentido, confira-se o recente Enunciado da Súmula n. 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF: A venda de “smartphone” desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem - carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva.
Nesse cenário, inviável a manifestação positiva deste Juízo.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
07/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 08:57
Recebidos os autos
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05/08/2023 08:57
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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26/07/2023 12:25
Recebidos os autos
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26/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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21/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
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20/06/2023 19:27
Recebidos os autos
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20/06/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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19/06/2023 18:18
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:08
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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15/06/2023 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 11:42
Recebidos os autos
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14/06/2023 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2023 11:36
Recebidos os autos
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14/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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12/06/2023 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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12/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 14:06
Recebidos os autos
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09/06/2023 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2023 00:15
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2023 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE RODRIGUES NEVES em 06/05/2023 16:05.
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04/05/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE RODRIGUES NEVES em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:57
Recebidos os autos
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19/04/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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14/04/2023 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 18:30
Recebidos os autos
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31/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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23/03/2023 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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