TJDFT - 0713314-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:28
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 10:02
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:48
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 18/08/2025 23:59.
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29/07/2025 07:05
Recebidos os autos
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29/07/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:44
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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02/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/06/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:04
Deferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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08/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/06/2025 21:55
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 21:45
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:10
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 04:23
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713314-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: RICARDO DA SILVA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a postulante para recolher as custas de ingresso.
Cuida-se de petição genérica e que não apresenta as especificidades da cobrança em relação à requerida.
Vejamos.
Esclareça a parte autora se os valores cobrados são apenas com relação ao titular ou também dependentes, bem como se são excedentes aos valores debitados diretamente em contracheque ou representam a mensalidade integral do plano de saúde.
Caso sejam valores excedentes, deve indicar expressamente o valor da mensalidade para cada mês cobrado, aquilo que foi debitado em contracheque e o valor cobrado em boleto bancário, juntando cópia do boleto respectivo, para o titular e também dependentes, se caso.
Deve observar também que, pela aplicação do artigo 206, §5º, I, do CC, o prazo prescricional é de 05 (anos), motivo pelo qual somente devem constar destes autos valores relativos às mensalidades vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da ação.
Por fim, esclareça a demandante qual o real endereço da parte requerida, considerando que o logradouro informado na exordial difere totalmente das demais informações trazidas nos autos, especialmente o contrato firmado entre as partes (ID 229239046, p. 3).
Prazo: 15 (quinze) dias *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2025 06:36
Recebidos os autos
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18/03/2025 06:36
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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