TJDFT - 0756614-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA SOARES DIAS *02.***.*64-13 em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 20:20
Recebidos os autos
-
08/09/2025 20:20
Outras decisões
-
05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de TEIXEIRA E FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756614-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, TEIXEIRA E FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S EXECUTADO: MARIA DE FATIMA BARBOSA SOARES DIAS *02.***.*64-13 CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça informando o não cumprimento do mandado, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 12:53:04.
PEDRO ARTHUR GOES ROSA Estagiário Cartório -
25/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA SOARES DIAS *02.***.*64-13 em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 20:28
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:28
Outras decisões
-
21/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 03:08
Publicado Edital em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 18:02
Expedição de Edital.
-
10/07/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2025 17:55
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 08:22
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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07/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 19:00
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA SOARES DIAS *02.***.*64-13 em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756614-72.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA BARBOSA SOARES DIAS *02.***.*64-13 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por SICOOB CREDFAZ – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA em face de MARIA DE FATIMA BARBOSA SOARES DIAS *02.***.*64-13, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que a SICOOB CREDILOJISTA foi incorporada pela SICOOB CREDFAZ no ano de 2018, ocasião em que foram identificados prejuízos a serem rateados entre os cooperados da instituição incorporada.
Narra que a Assembleia Geral Ordinária realizada em 30/04/2022 autorizou a cobrança judicial do rateio das perdas originárias do exercício de 2018 da SICOOB CREDILOJISTA nos casos dos associados que deixaram de operar com a autora, que tenham optado pelo desligamento, ou que tiverem sido excluídos do quadro associativo por ordem do Banco Central do Brasil.
Informa que as perdas verificadas no exercício de 2018 totalizaram R$ 13.973.418,29 e que, conforme o critério de rateio, o valor devido pela ré, na qualidade de cooperada, corresponde a R$ 8.396,17.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 8.396,17.
Citada (ID 233176370), a ré não apresentou contestação.
Oportunizada a especificação de provas (ID 236936537), a parte autora informou que não há mais provas a serem produzidas (ID 236936537), e a parte ré permaneceu inerte.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes ao deslinde da questão as provas documentais constantes dos autos.
Inexistem preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito.
Regularmente citada, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo a revelia e seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial.
A parte autora busca a satisfação de crédito oriundo do rateio de perdas do SICOOB CREDILOJISTA referentes ao exercício de 2018.
Os documentos de IDs 221655209, 221655211 e 221655217 atestam a condição de cooperada da ré e o cálculo de ID 221655223 revela o rateio dos prejuízos, os quais não foram oportunamente quitados, apesar da notificação extrajudicial de ID 221655215.
O Estatuto Social do SICOOB CREDILOJISTA (ID 221654434), em seu art. 22, § 4º, prevê que “Os prejuízos, verificados no decorrer do exercício, serão cobertos com recursos provenientes do fundo de reserva e, se este for insuficiente, mediante rateio entre os associados, mediante prévia deliberação pela assembleia geral na razão direta dos serviços usufruídos”.
O Edital de Convocação da AGE e a ata da 9ª Assembleia Geral Extraordinária (ID 221654441), realizada em 14/07/2018, registram a deliberação sobre o rateio das perdas referentes ao exercício de 2018.
Essa deliberação foi ratificada na ata Assembleia Geral Extraordinária Conjunta de Incorporação (ID 221655197), realizada em 01/08/2018, e no Relatório de Auditoria Especial da Confederação Nacional de Auditoria Cooperativa – CNAC (ID 221655207), datado de 18/11/2022.
Por fim, sobre a compensação das perdas com as sobras dos exercícios seguintes, tal pretensão encontra respaldo jurídico nos dispositivos da Lei Geral das Cooperativas (Lei 5.764/71), nos arts. 80, parágrafo único, inciso II, e 89, assim redigidos: “Art. 80.
As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo único.
A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior. (...) Art. 89.
Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80".
Desse modo, necessário o reconhecimento da procedência do pedido.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor R$ 8.396,17, acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme tabela prática deste Tribunal, a partir da data da última atualização (ID 221655223).
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia da parte ré.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
02/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA SOARES DIAS *02.***.*64-13 em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756614-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA BARBOSA SOARES DIAS *02.***.*64-13 CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 13:44:08.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
19/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA SOARES DIAS *02.***.*64-13 em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA SOARES DIAS *02.***.*64-13 em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756614-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA BARBOSA SOARES DIAS *02.***.*64-13 CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da(s) certidão(ões) do(s) oficial(is) de justiça informando o não cumprimento do(s) mandado(s), fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 17:06:15.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
26/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 14:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 22:13
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 19:59
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:59
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:59
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/12/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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