TJDFT - 0747404-94.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0747404-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UILMA ELIZA DE ALCANTARA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista à parte autora para se manifestar acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 23:35:16.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2025 23:59.
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22/08/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 22:45
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:11
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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20/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0747404-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UILMA ELIZA DE ALCANTARA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 18:43:34.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
13/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0747404-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UILMA ELIZA DE ALCANTARA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao(s) benefício(s) que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados, tais como Declaração de Benefícios Previdenciários, Carta de Concessão/Memória de Cálculo e HISCRE.
Ressalto, desde já, que os cálculos devem observar os parâmetros de atualização monetária dispostos na EC 113/2021 e que os honorários advocatícios sucumbenciais devem seguir o percentual fixado em decisão retro e os limites a que se referem a Súmula n. 111 do STJ e os temas 1.050 e 1.190 do STJ.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/08/2025 14:19
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:29
Outras decisões
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06/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/06/2025 16:09
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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23/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0747404-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UILMA ELIZA DE ALCANTARA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Uilma Eliza de Alcântara propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de coordenadora de pedagogia de entidade de assistência social e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão emocional sofrida no ambiente laboral, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 24/01/25, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou proposta de acordo, rejeitada pelo autor. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o próprio INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 27/08/22 a 15/10/24.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtorno depressivo recorrente resultante de diagnóstico de natureza ocupacional.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revela categoricamente que há incapacidade total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para todo e qualquer trabalho, apresentando o segurado lesão consolidada com debilidade permanente da função cognitiva, não se admitindo sua inserção em programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral.
A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional.
Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor.
Dar-se-á o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial, em 24/01/25, ocasião em que a invalidez se constituiu, pois antes disso não se tinha ciência de sua inaptidão completa para a atividade laboral.
Obriga-se o réu a pagar o auxílio-doença acidentário desde sua cessação administrativa, em 15/10/24 até a perícia judicial, em razão da conversão em aposentadoria por invalidez.
Por fim, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida civil, notadamente, sua subsistência, tal como consigna o perito oficial.
Trata-se, pois, de patologia clínica que evidente não o impede de realizar as tarefas do dia-a-dia sozinho, não sendo necessária a companhia de outrem para auxiliá-lo por força da invalidez acometida.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a pagar ao autor auxílio-doença acidentário de 15/10/24 até 24/01/25 e, a partir de então, conceder aposentadoria por invalidez, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/04/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:50
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 22:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0747404-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UILMA ELIZA DE ALCANTARA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:49
Outras decisões
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12/03/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 11:38
Desentranhado o documento
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11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de laudo
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24/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de UILMA ELIZA DE ALCANTARA em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:38
Expedição de Carta.
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12/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:51
Nomeado perito
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12/11/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 16:51
Outras decisões
-
07/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/11/2024 08:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2024 12:57
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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29/10/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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