TJDFT - 0754640-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:01
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
24/02/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRESSA COSTA CRUZ DEL COLLI em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MOISES LUCINDO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:37
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito penal e processo penal.
Habeas corpus.
Suposta tentativa de homicídio em contexto de violência doméstica.
Prisão preventiva mantida.
Garantia da ordem pública e evitar reiteração da conduta.
Ordem denegada.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Núcleo de Audiências de Custódia (NAC), que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, por uma suposta tentativa de homicídio qualificado no contexto de violência doméstica, com base no art. 121, §2º, incisos I, III e IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, na forma dos arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei de n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do paciente seria justificável no caso concreto ou estaria pautada em fundamentação inidônea acerca dos fatos ocorridos e sem embasamento legal.
III.
Razões de decidir 3.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal ou abuso de poder. 4.
A prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti, baseado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria, e o periculum libertatis, baseado no perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo suposto cometimento do crime de tentativa de homicídio qualificado no contexto de violência doméstica.
O fundamento da garantia da ordem pública está devidamente justificado na necessidade de proteção da suposta vítima, diante do risco de reiteração criminosa e da insuficiência de medidas cautelares alternativas.
Desta feita, a prisão preventiva não se confunde com a antecipação de pena e não viola o princípio da presunção de inocência, tendo caráter cautelar para proteção física e psíquica da suposta ofendida.
IV.
Dispositivo 6.
Habeas corpus conhecido e, no mérito, denegado. -
08/02/2025 11:52
Expedição de Ofício.
-
08/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:05
Denegado o Habeas Corpus a MOISES LUCINDO DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*70-06 (PACIENTE)
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRESSA COSTA CRUZ DEL COLLI em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MOISES LUCINDO DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRESSA COSTA CRUZ DEL COLLI em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MOISES LUCINDO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 12:23
Recebidos os autos
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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21/01/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/01/2025 18:53
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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07/01/2025 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/12/2024 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/12/2024 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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24/12/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 19:51
Recebidos os autos
-
24/12/2024 19:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/12/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
24/12/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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