TJDFT - 0702120-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:27
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:27
Outras decisões
-
03/09/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de LILIANE CRISTINA BONIOLI CUGOLA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:40
Outras decisões
-
29/07/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LILIANE CRISTINA BONIOLI CUGOLA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:57
Outras decisões
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MARTINS SILVA em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LILIANE CRISTINA BONIOLI CUGOLA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702120-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: LILIANE CRISTINA BONIOLI CUGOLA REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS MARTINS SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido (ID. 239153424).
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 23/06/2025.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de LILIANE CRISTINA BONIOLI CUGOLA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 08:18
Mandado devolvido redistribuido
-
12/06/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de LILIANE CRISTINA BONIOLI CUGOLA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LILIANE CRISTINA BONIOLI CUGOLA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:53
Outras decisões
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09/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:59
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702120-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: LILIANE CRISTINA BONIOLI CUGOLA REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS MARTINS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial.
Cuida-se de ação de despejo proposta por Liliane Cristina Bonioli Cugola em face de Francisco Carlos Martins Silva.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) é proprietária do imóvel localizado na Rua 37 Norte Lote 02 Apartamento 103, Residencial São Lorenzo, Águas Claras /DF; (ii) em 11/07/2024, firmou contrato de locação com a parte requerida (iii) a garantidora do aluguel exonerou-se de todas as obrigações relativas ao contrato de locação, em face da ausência de pagamentos, em novembro de 2024; (iv) a parte requerida foi notificada para substituição da garantia, sob pena de rescisão contratual, entretanto, não houve a substituição; (v) o requerido não realizou o pagamento do aluguel e nem dos encargos com vencimento em 05/12/2024 e 05/01/2025.
Ao final, requer o deferimento de liminar para desocupação do imóvel dentro do prazo de 15 (quinze) dias. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, será concedida a liminar de desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida Lei.
No caso em apreço, o contrato de locação de ID 222871717 comprova a relação contratual estabelecida entre as partes.
Por seu turno, a notificação extrajudicial de exoneração - Fiança Credpago (IDs 222871719, 222871720, 222871721, 222871722) demonstra que a parte requerida ficou eximida da prestação da garantia locatícia.
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Admito, para fins de caução, o valor dos alugueis em atraso.
Caso a locatária queira evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, deverá efetuar o depósito judicial que contemple a integralidade dos valores devidos, no prazo concedido para a desocupação do imóvel (§ 3º do artigo supracitado).
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, conforme estipulado no contrato.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 17:39
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 17:16
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:16
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2025 17:16
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/01/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2025 17:34
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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