TJDFT - 0700968-34.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 09:08
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DENISE GOMES VIEIRA DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:26
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700968-34.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE GOMES VIEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANTOMAZIO DE OLIVEIRA COSTA DESPACHO Defiro o pedido do autor.
Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
13/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/05/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:19
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700968-34.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE GOMES VIEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANTOMAZIO DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda não satisfaz.
Isto porque carece de interesse processual na obrigação de fazer, uma vez que já ocorreu a resolução do contrato, determinando o retorno das partes ao estado anterior.
Nesse sentido, restou definido na sentença da 2ª Vara Cível de Sobradinho-DF : " (...) julgo parcialmente procedente o pedido inicial para decretar a resolução do contrato de cessão de direitos celebrado entre as partes, relacionado ao veículo marca Fiat Brava ano 2001, placa GD6723, e determinar o retorno das partes ao estado anterior, (...)".
Assim, se pretendia a transferência do bem ao requerido, a questão deveria ter sido objeto de pedido na ação movida na 2ª Vara Cível de Sobradinho-DF antes da rescisão do contrato.
Lado outro, o pedido de item "c" é correspondente ao título executivo judicial proferido no processo de nº 0707814-95.2024.8.07.0006, da 2ª Vara Cível de Sobradinho-DF, no que deve ser objeto de cumprimento sentença ou liquidação no juízo respectivo.
Nesse sentido, restou discriminado na parte dispositiva da sentença: " (...) condenando o réu a pagar à autora indenização por danos materiais, equivalente ao valor dos encargos do contrato de financiamento do bem, celebrado entre o autor e a instituição financeira, aos impostos e taxas de qualquer natureza, além das multas relacionadas ao veículo, vencidos após novembro de 2008, até a apreensão do bem, ora determinada.".
Assim, faculto ao autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, promover o requerimento de cumprimento de sentença ou liquidação de sentença no juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho-DF, no tocante ao pedido de item "c".
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
25/04/2025 17:52
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/03/2025 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700968-34.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE GOMES VIEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANTOMAZIO DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, sobre a ocorrência de coisa julgada, com fulcro no artigo 10 do CPC.
Isto porque, malgrado o cumprimento de sentença tenha sido extinto por ausência de interesse processual em razão do pedido realizado sem previsão no título, não é permitido ao autor reagitar matéria que já foi apreciada e julgada por outro juízo, que encontra-se, sobretudo, sob o manto da coisa julgada.
Observe o autor que o tribunal foi sucinto ao explicar a "via adequada": "O pedido da petição que deu início ao cumprimento de sentença tem como objetivo transferir a propriedade do bem, objeto da sentença transitada em julgado, ao patrimônio do apelado, razão pela qual o interesse processual é inexistente, devido à inadequação da via eleita.
A determinação da tutela específica prevista no art. 498, caput, do Código de Processo Civil é incabível porque o veículo não pertence ao apelado, contexto que não impede a conversão em perdas e danos nos termos do art. 499, caput, do Código de Processo Civil e conforme expresso na sentença transitada em julgado.
O pedido da petição inicial é contrário ao título executivo judicial porque pretende transmitir a propriedade do bem ao apelado, sem qualquer amparo no objeto do cumprimento de sentença." Note que a parte dispositiva do título executivo judicial estabeleceu: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para decretar a resolução do contrato de cessão de direitos celebrado entre as partes, relacionado ao veículo marca Fiat Brava ano 2001, placa GD6723, e determinar o retorno das partes ao estado anterior, condenando o réu a pagar à autora indenização por danos materiais, equivalente ao valor dos encargos do contrato de financiamento do bem, celebrado entre o autor e a instituição financeira, aos impostos e taxas de qualquer natureza, além das multas relacionadas ao veículo, vencidos após novembro de 2008, até a apreensão do bem, ora determinada.
Caso o veículo não seja localizado, com fundamento no art. 461, do CPC, converto a obrigação em perdas e danos, devendo o réu pagar à autora indenização correspondente ao valor da dívida do contrato de financiamento do bem, celebrado entre a autora e a instituição financeira, além dos impostos, taxas de qualquer natureza e multas, a partir de novembro de 2008, mediante apuração em sede de liquidação de sentença." ( grifou-se) Ou seja, sobre as partes, o objeto e os fatos há um pronunciamento judicial cristalizado.
O veículo é do autor, devendo ser restituído o bem, e, caso ele não seja apreendido, localizado ou mesmo devolvido pelo requerido, deverá pleitear as perdas e danos em sede de cumprimento de sentença, conforme restou decidido.
Já há previsão de conversão em perdas e danos no caso narrado pela autora em sua inicial. rn/R Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
04/02/2025 20:45
Recebidos os autos
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04/02/2025 20:45
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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