TJDFT - 0702175-77.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 19:22
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:22
Outras decisões
-
03/09/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/07/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 21:06
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/07/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:34
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702175-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: FELIPE DE FREITAS MOREIRA DECISÃO Trata-se de execução movida por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em razão do descumprimento do pagamento do contrato de alienação fiduciária em garantia.
Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o exeqüente forneceu empréstimo de valor à parte executada, que o recebeu como destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Observa-se, ademais, que o consumidor reside em Taguatinga - DF, conforme consta da própria petição inicial (ID 231919753).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025, às 14:43:47.
Documento Assinado Digitalmente -
20/05/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:50
Declarada incompetência
-
12/05/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 20:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de FELIPE DE FREITAS MOREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:38
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 20:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702175-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: FELIPE DE FREITAS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial e determino a conversão do processo para execução de título extrajudicial.
Promovam-se os registros necessários.
Em razão da conversão, este juízo não mais detém competência para apreciar o processo, agora afeta a uma das Varas de Execução de Título Extrajudicial de Brasília, por força do disposto no inciso I do art. 25-A, da Lei de organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei nº 11.697/2008).
Portanto, declino da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Redistribuam-se os autos.
I.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2025 18:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/03/2025 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2025 18:09
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
19/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:06
Declarada incompetência
-
19/03/2025 16:06
Outras decisões
-
18/03/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702175-77.2025.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: FELIPE DE FREITAS MOREIRA CERTIDÃO Em decorrência da última diligência promovida pelo Oficial de Justiça e, em observância à decisão que deferiu a liminar e aos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora intimada para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, ficando advertida que, na hipótese de desconhecimento do paradeiro do bem, deverá ser requerida a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Sem prejuízo, intime-se para que promova o recolhimento das custas da diligência.
Esclareço que as referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 07/03/2025 MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
07/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702175-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: FELIPE DE FREITAS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto-Lei 911/69, em que o demandante busca provimento liminar, para a busca e apreensão imediata do veículo alienado fiduciariamente à parte ré.
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial.
Assim, presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá proceder à apreensão do veículo caso ele esteja na posse de terceiro.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, caso queira, para apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que as custas relativas ao cumprimento da diligência deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça".
Proceda-se à retirada do sigilo processual, visto a presente situação não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Expeça-se mandado.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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17/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 10 Vara Cível de Brasília
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17/01/2025 12:47
Recebidos os autos
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17/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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17/01/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/01/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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