TJDFT - 0754472-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:35
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELDER NUNES LEITAO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DELGADO BARROS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERREIRA XAVIER em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:36
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante por supostos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, cuja prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública.
Alegação de constrangimento ilegal pela demora no oferecimento da denúncia, posteriormente superada com sua apresentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva é justificável diante das circunstâncias fáticas e da gravidade concreta dos delitos; e (ii) estabelecer se o excesso de prazo na denúncia caracteriza constrangimento ilegal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gravidade concreta dos fatos imputados justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4.
A demora no oferecimento da denúncia foi considerada proporcional às peculiaridades do caso e superada com sua posterior apresentação, não configurando constrangimento ilegal. 5.
As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais que a fundamentam. 6.
Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas diante da gravidade da conduta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 8.
A manutenção da prisão preventiva exige fundamentação concreta quanto à gravidade dos fatos e à periculosidade do agente, nos termos do art. 312 do CPP. 9.
O excesso de prazo na denúncia pode ser relativizado em situações complexas, desde que não caracterize abuso ou desídia. 10.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 310, II; 312 e 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.830/SP, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/08/2024; STJ, AgRg no HC 923.484/ES, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/08/2024. -
10/02/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2025 12:00
Expedição de Ofício.
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08/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:05
Denegado o Habeas Corpus a LUIZ HENRIQUE FERREIRA XAVIER - CPF: *52.***.*95-75 (PACIENTE)
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ELDER NUNES LEITAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DELGADO BARROS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERREIRA XAVIER em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ELDER NUNES LEITAO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DELGADO BARROS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERREIRA XAVIER em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 19:40
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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24/01/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:40
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/01/2025 18:05
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 16:04
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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07/01/2025 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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20/12/2024 14:37
Desentranhado o documento
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20/12/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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20/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
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20/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 12:54
Recebidos os autos
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20/12/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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20/12/2024 12:44
Recebidos os autos
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20/12/2024 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2024 01:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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20/12/2024 01:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2024 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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