TJDFT - 0710604-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2025 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO GALVAO em 29/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOANA DARC CARIBE GALVAO em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2025 06:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2025 05:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2025 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2025 05:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2025 15:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2025 15:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/06/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2025 06:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 05:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2025 05:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2025 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:59
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
-
30/05/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:42
Recebidos os autos
-
26/05/2025 08:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2025 15:00
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2025 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2025 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2025 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710604-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: PREMOTECNO CONSTRUCOES INTELIGENTES LTDA - ME, JOSE MARIA DE ARAUJO GALVAO, JOANA DARC CARIBE GALVAO, MARCELO CARIBE GALVAO, ANA BEATRIZ NATARIO DE AGUIAR GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos à Monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Advirta-se o(a) requerido(a) que, no prazo para oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Faça constar do mandado que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, intime-se a parte autora para indicar outro(s) possível(eis) endereço(s) da parte requerida e, se caso, recolher as custas intermediárias.
Realizada a(s) nova(s) diligência(s) e sendo esta frustrada, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a imediata consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, intimando-se a parte autora para recolhimento das custas intermediárias; 1.1.2) recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, vindo os embargos à monitória, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 3) Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o requerido dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas intermediárias na hipótese de a parte autora não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2025 06:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 06:38
Outras decisões
-
13/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
08/03/2025 22:05
Recebidos os autos
-
08/03/2025 22:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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