TJDFT - 0754142-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:38
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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24/02/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:36
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CABIMENTO.
LIMITAÇÃO PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
CASO DOS AUTOS.
PRESENÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
NECESSIDADE.
COISA JULGADA.
QUESTÃO JÁ APRECIADA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
DURAÇÃO DO PROCESSO.
RAZOABILIDADE VERIFICADA.
REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO.
ART. 316, § ÚNICO, CPP. 1.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 1.1.
Não é, entretanto, adequada a via do habeas corpus para discutir questões que exijam maior incursão nos autos, mormente pela necessidade de instrução probatória, eis que o constrangimento ilegal ao direito de locomoção deve, de plano, estar demonstrado, a partir dos elementos coligidos ao caderno processual. 2.
A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti – calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis – ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.1.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, afigura-se lícita a custódia cautelar. 3.
Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, não há que se falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente habeas corpus. 4.
Verificado que o impetrante já havia impetrado habeas corpus contra a mesma decisão judicial que decretou a prisão preventiva do paciente, com os mesmos fundamentos e com acréscimo de outros novos, cabível o conhecimento parcial do writ apenas na parte em que o impetrante apresentou novas teses, tendo em vista o instituto da coisa julgada quanto às teses já apreciadas pelo Poder Judiciário. 5.
A duração do processo criminal, para fins de análise da legalidade da prisão preventiva, não se mede apenas por meio de simples cálculo aritmético, mas deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade, de forma a garantir o regular andamento do feito de acordo com as peculiaridades próprias de cada caso. 6.
Verificado os requisitos da prisão preventiva e constatada a inexistência de desídia da autoridade coatora na condução do processo criminal ou excesso de prazo, cabível a manutenção da prisão preventiva do paciente. 7.
Verificado que o decreto prisional tem sido revisto conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incabível se falar em ilegalidade da prisão preventiva do paciente. 8.
Ordem denegada. -
08/02/2025 11:37
Expedição de Ofício.
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08/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:00
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS DOS SANTOS RAMALHO - CPF: *58.***.*44-50 (PACIENTE)
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06/02/2025 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:16
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/01/2025 08:51
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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24/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 14:53
Recebidos os autos
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 19:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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14/01/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:00
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 13:31
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 12:12
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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18/12/2024 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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