TJDFT - 0749486-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:45
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 14:27
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CHRISTIAN JENNERSON SILVA CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:29
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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12/02/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO – ENEM.
ART. 126, § 5º, DA LEP.
ART. 3º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 391, DE 10/05/2021.
ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO ANTERIOMENTE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme preconiza o artigo 126 da Lei de Execução Penal, “O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”, admitindo o seu §2º, que as atividades de estudo sejam desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância, certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação in bonam partem do artigo 126 da LEP, admite a remição da pena por estudo por atividades educacionais complementares não previstas expressamente no referido dispositivo legal, como, por exemplo, a aprovação em exames nacionais e a leitura. 3.
Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução CNJ nº 391, de 10/05/2021, e entendimento jurisprudencial, a aprovação total ou parcial no ENCCEJA ou ENEM deve ser considerada para fins de remição por estudo. 4.
Agravo em execução conhecido e não provido. -
10/02/2025 16:07
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:01
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 15:53
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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02/12/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/11/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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