TJDFT - 0708313-77.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 22:05
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:47
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 11:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
10/01/2025 11:15
Juntada de Ofício de requisição
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 21:36
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2024 07:46
Processo Desarquivado
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:16
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RITA MARIA ALVES DOS REIS em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:44
Outras decisões
-
22/10/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/10/2024 11:19
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:18
Outras decisões
-
14/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/07/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de RITA MARIA ALVES DOS REIS em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708313-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: RITA MARIA ALVES DOS REIS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Consoante concordância do credor com os cálculos apresentados pelo Distrito Federal, id.200483620, acolho a impugnação apresentada.
Condeno o impugnado ao pagamento de honorários no montante de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o valor realmente devido (art. 85, §1º e 2º do CPC).
Expeça-se a RPV/Precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/06/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:32
Outras decisões
-
17/06/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/06/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:11
Juntada de Petição de impugnação
-
07/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:43
Outras decisões
-
21/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:27
Outras decisões
-
19/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/04/2024 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/04/2024 12:20
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 22:48
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 22:48
Transitado em Julgado em 13/04/2024
-
13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de RITA MARIA ALVES DOS REIS em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708313-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA MARIA ALVES DOS REIS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolveu entre as partes acima epigrafadas, na qual a autora busca a condenação do réu ao pagamento de valores decorrentes de pensão por morte de seu finado companheiro.
Citado, o réu anuiu com o pedido da autora.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática e, no mais, discute-se tão somente o direito aplicável à espécie.
Assim, estão presentes as condições para o pronto julgamento da demanda e, em homenagem à celeridade e à razoável duração do processo (CPC, art. 4º), o julgamento antecipado é de rigor.
Inexistem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que foi reconhecida a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 82.510,95 (oitenta e dois mil, quinhentos e dez reais e noventa e cinco centavos), conforme indica o documento de id 172781108: “Informamos que ainda se encontra em aberto o valor total de R$82.510,95 (oitenta e dois mil quinhentos e dez reais e noventa e cinco centavos) lançado no pedido 004/2022, que trata de DIF.
PENSAO VITALÍCIA do período de 12/10/2019 à 31/12/2021 incluindo os valores de 13º do período.
Todavia os valores informados são referentes a dívidas de exercícios anteriores sem atualização monetária, cuja forma de pagamento está descrita no Decreto nº 35.073, de 13/01/2014, publicado no DODF nº 09, de 14/01/2014, e no ar go 88 do Decreto nº 39.014, de 26/04/2018, publicado no DODF nº 81, de 27/04/2018, onde somente poderão ser pagos mediante autorização do Governador do Distrito Federal em conjunto com a disponibilidade de orçamento para pagamento”.
Tais razões, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de de R$ 82.510,95 (oitenta e dois mil, quinhentos e dez reais e noventa e cinco centavos).
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contraditório.
Deixo, ainda, de condenar o réu ao pagamento das custas processuais por força da isenção legal.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Não havendo outros requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
27/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:23
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:35
Outras decisões
-
12/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:45
Outras decisões
-
24/10/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/10/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:15
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:47
Outras decisões
-
29/09/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/09/2023 12:54
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708313-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contribuições Previdenciárias (6048) REQUERENTE: RITA MARIA ALVES DOS REIS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica e especificar as provas que pretende produzir.
Na oportunidade, deverá esclarecer a finalidade de cada prova produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:41
Outras decisões
-
21/09/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/09/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de RITA MARIA ALVES DOS REIS em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, pois comprovou a hipossuficiência alegada.
Anote-se.
Cite-se.
Intime-se. -
01/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:50
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:50
Concedida a gratuidade da justiça a RITA MARIA ALVES DOS REIS - CPF: *73.***.*50-20 (REQUERENTE).
-
31/07/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/07/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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