TJDFT - 0710414-46.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 17:28
Mandado devolvido redistribuido
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15/08/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/07/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de NEILA NARA GUIMARAES DE LIMA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 21:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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01/05/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/04/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/04/2025 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2025 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2025 16:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 10:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/04/2025 10:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2025 09:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 09:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2025 09:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/04/2025 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/04/2025 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:15
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:28
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:28
Outras decisões
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30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ASG PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de APOIO SERVICE GERAIS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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07/01/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710414-46.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE LEGAL: LIMA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PH BUSINESS INN SERVICOS E EVENTOS LTDA - ME, APOIO SERVICOS GERAIS LTDA, PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA, RICARDO PEREIRA GOMES DE ARAUJO, JOSIANE DE ANDRADE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MENDES & FRANCA ADVOCACIA Decisão A parte exequente requer a citação por meio de aplicativo de mensagens (ID 220013959).
A Portaria GC n.º 34, de 02/03/2021, foi revogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais.
No entanto, com a superveniência do Provimento n.º 70, de 06/02/2024, houve regulamentação pelo Tribunal, possibilitando a citação por aplicativo de mensagens, diante das alterações do Provimento n.º 12, de 17/08/2017, o que conferiu efetividade à regra dos artigos 246, 247 e 270 do CPC.
Assim, foi acrescentado ao Provimento n.º 12, de 17/08/2017, entre outros, os requisitos a serem observados para citação por meios eletrônicos (art. 43-C).
Convém ainda acrescentar que, caso a citação seja realizada por esse meio, será considerada válida se alcançar sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC.
Posto isso, defiro o pedido para que a citação seja realizada por oficial de justiça, com a utilização do aplicativo de mensagens indicado pelo exequente.
Ao Cartório Judicial Único para expedir ou aditar o mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça, fazendo constar o telefone das partes indicadas no ID 220013959, a fim de que sejam citadas para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 213030927).
Se infrutíferas as diligências, defiro, desde já, a realização de pesquisas de endereços, mediante os sistemas disponíveis a este Juízo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:25
Deferido o pedido de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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11/12/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/12/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/12/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/11/2024 06:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/11/2024 05:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/11/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/11/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/11/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/11/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/11/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/11/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de APOIO SERVICOS GERAIS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 20:35
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710414-46.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE LEGAL: LIMA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PH BUSINESS INN SERVICOS E EVENTOS LTDA - ME, APOIO SERVICOS GERAIS LTDA, PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA, RICARDO PEREIRA GOMES DE ARAUJO, JOSIANE DE ANDRADE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MENDES & FRANCA ADVOCACIA Decisão Depois de tentativas frustradas de encontrar bens da executada passíveis de penhora, o exequente localizou sociedades empresárias que, segundo alega, constituem o mesmo grupo econômico.
Sustenta que houve dissolução irregular da sociedade executada PH Business Inn Serviços e Eventos LTDA, transformada em Barra Segurança EIRELI em 04/08/2020 (inativa) e que existe vínculo entre entre as sociedades empresárias executadas e as pessoas jurídicas Apoio Service Gerais LTDA, CNPJ: 50.***.***/0001-78 e ASG Prestação de Serviços LTDA, CNPJ 50.***.***/0001-33.
O vínculo entre as referidas empresas, segundo o exequente, estabelece pelas seguintes razões: (a) diversas transferências de cotas entre membros da família "PH"; (b) as empresas desempenham atividades afins; (c) possuem o mesmo quadro societário; (d) houve encerramento irregular das sociedades, sem a devida liquidação; (e) utilizam-se dos mesmos funcionários (fato já reconhecido em Varas Trabalhistas); (f) possuem o mesmo objeto social; (g) compartilham o mesmo endereço eletrônico e números de telefone.
Diante disso, requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 133 e seguintes do CPC.
Para a instauração do referido incidente, determino o seguinte: 1.
Recolham-se as custas do incidente, no prazo de 15 dias e indique expressamente os endereços das requeridas, sob pena de indeferimento do seu processamento e regresso do processo ao arquivo intermediário. 2.
Se recolhidas as custas e informados os endereços para citação, anote-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts.133-137), com a inclusão, como interessadas, da: .
APOIO SERVICE GERAIS LTDA (50.038.046/0001- 78); .
ASG PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (50.***.***/0001-33); .
REGINA CANDIDA ROSA (*52.***.*59-04); .
PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA (*67.***.*55-20); e .
NEILA NARA GUIMARÃES DE LIMA (*79.***.*68-00). 3.
O curso da execução ficará suspenso até a solução do incidente (CPC, art. 134, § 3º). 4.
A seguir, citem-se as pessoas jurídicas para apresentarem resposta e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 134, § 3º).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 21:07
Recebidos os autos
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01/10/2024 21:07
Deferido o pedido de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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12/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:13
Deferido o pedido de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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15/06/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/05/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/05/2024 15:19
Deferido em parte o pedido de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710414-46.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE LEGAL: LIMA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PH BUSINESS INN SERVICOS E EVENTOS LTDA - ME, APOIO SERVICOS GERAIS LTDA, PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA, RICARDO PEREIRA GOMES DE ARAUJO, JOSIANE DE ANDRADE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MENDES & FRANCA ADVOCACIA Decisão Noticia o CONDOMÍNIO ILHAS MAURÍCIO RESIDENCE RESORT que o executado não possui créditos a receber, conforme os documentos que junta no ID 187740418.
Além disso, o credor requer a homologação do acordo de ID 138668471 e, subsidiariamente, a denunciação à lide dos coobrigados, mediante o aludido acordo, Pedro Henrique Alves da Costa e Regina Cândida Rosa.
Sucintamente relatados, decido.
No que toca ao acordo entabulado, verifica-se que houve, por parte do credor, o pedido de suspensão da execução até o adimplemento da obrigação (ID 138668470).
O pedido foi acolhido e o curso do feito executivo foi suspenso, nos termos da decisão de ID 138845794.
Nesse contexto, tendo em vista o descumprimento da avença, o pedido de homologação de acordo não poderá prosperar, restando ao credor promover a continuidade deste feito com base no título original.
Para além disso, a intervenção de terceiro é instituto repelido no processo de execução, o qual não de compraz com acertamento de direitos.
Posto isso, indefiro os pedido formulados pelo exequente, ID 138668471.
Traslade-se cópia desta decisão para os embargos à execução vinculados (0703045-30.2022.8.07.0001), tendo em vista que estão paralisados para o cumprimento do acordo, cujo descumprimento foi noticiado neste feito.
No mais, exclua-se CONDOMÍNIO ILHAS MAURÍCIO RESIDENCE RESORT do campo de interessados.
Sem prejuízo, diga o exequente acerca da manifestação de ID 187740416, bem como promova o andamento do feito, indicando bens à penhora no prazo de 15 dias.
No silêncio, tendo em vista o exaurimento de todos os meios para localização de bens a serem excutidos, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se, *documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/04/2024 11:20
Indeferido o pedido de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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17/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:58
Expedição de Alvará.
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08/01/2024 12:01
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 06:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 22:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2023 17:05
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:05
Outras decisões
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27/11/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:03
Juntada de Certidão
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10/11/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:51
Juntada de Certidão
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19/10/2023 20:51
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/10/2023 22:33
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de APOIO SERVICOS GERAIS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710414-46.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE LEGAL: LIMA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PH BUSINESS INN SERVICOS E EVENTOS LTDA - ME, APOIO SERVICOS GERAIS LTDA, PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA, RICARDO PEREIRA GOMES DE ARAUJO, JOSIANE DE ANDRADE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MENDES & FRANCA ADVOCACIA Decisão I - Do Sigilo Retire-se o sigilo da petição retro, uma vez que não se trata das hipóteses previstas nos incisos do art. 189 do CPC.
Trata-se de penhora dos ativos financeiros dos executados PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA (R$ 8.928,39) e APOIO SERVICOS GERAIS LTDA (R$ 47.841,92), bem como de pedido do credor para que sejam penhorados créditos do devedor perante terceiros (ID 170677559).
II – Da impugnação ao bloqueio nas contas da executada APOIO SERVICOS GERAIS LTDA (R$ 47.841,92) A parte devedora alega que o bloqueio da quantia (R$ 47.841,92) realizado em conta de sua titularidade, por derivar de sua única fonte de renda atual, 'atingirá em cheio direito de terceiros, quais sejam, dos colaboradores alocados no contrato em questão, bem como fornecedores", impactando om seus compromissos tais como: pagamento de salários, benefícios, vale transporte e demais obrigações trabalhistas; recolhimento de INSS e FGTS dos funcionários; e compromissos perante terceiros e fornecedores.
Invoca o princípio da menor onerosidade (arts. 805 e 806 do CPC) e ordem de gradação legal (835 do CPC), o que malferiu o art. 10 do CPC, pois nem sequer foi intimado da decisão que determinou a continuidade do processo.
Entende que "haveria que se determinar a intimação da parte contrária para manifestação, dando-se, inclusive, oportunidade para pagamento do valor remanescente da execução, e não proceder com bloqueio de valores à revelia da Executada.
Ou seja, deveria ter sido esgotadas todas as medidas para satisfação do crédito antes da penhora dos rendimentos", os quais advém apenas de contratos com condomínios privados.
Diz que atravessa por grave crise financeira, de modo que a penhora se mantida, inviabilizará suas atividades, com prejuízo a sua função social e preservação da empresa, o que colide com o art. 170 do CF.
Por fim, requereu tutela de urgência para liberação liminar dos valores.
Foi determinado ao impugnante a juntada dos extratos das contas bancárias atingidas pelo bloqueio, ID 16852550, o que foi acudido na petição de ID 169107154.
Instado a se manifestar, o credor, em apertada síntese, afirma que há insuficiência de provas para corroborar as alegações da parte adversa acerca da impenhorabilidade das verbas constritas (ID 171109309), bem como apresentou novo pedido de penhora de valores que a executada está em vias de receber perante terceiros (ID 170677559).
Sucintamente relatados, decido.
Como cediço, a concessão de antecipação da tutela provisória de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos moldes do artigo 300 do CPC.
Todavia, no caso em apreço, o exequente já se manifestou quanto ao mérito da pretensão, sendo o que conduz à análise definitiva do tema (ID 171109309), porque está preservado o contraditório.
Quanto ao bloqueio, não diviso a plausibilidade do direito para fins da liberação do valor ao executado.
Isso porque não são impenhoráveis os valores que estavam depositados em sua conta bancária, valendo anotar que, se de um lado a execução deve ser processada da forma menos gravosa ao devedor (CPC 805), não há se olvidar, em contrapartida, que o seu tramitar é no interesse do credor (CPC 797).
Assim, a penhora de ativos financeiros empresta maior efetividade à regra que estabelece a precedência de dinheiro em relação a outros bens (CPC 835, I).
E, para essa medida, não é necessária a prévia intimação do devedor (CPC 797), que tem a faculdade de apresentar impugnação, mas a posteriori, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Ao contrário, o caput do art. 854 é pontua que "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução".
Grifei.
Aliás, a gradação legal não pode ser tida como excepcional, nem impositiva de forma mais gravosa de processamento da execução, porque decorrente da correta adoção de preceito legal de aplicação específica à hipótese em foco.
Em verdade, a imposição legal visa tão somente a tornar a execução mais célere e menos onerosa, com observância do propósito primordial de satisfação do crédito exequendo, conciliando-o, tanto quanto possível, aos interesses das partes.
De toda sorte, mesmo que o valor bloqueado se destine ao pagamento de verbas salariais e de fornecedores, é defeso ao exequente pleitear direito alheio em nome próprio, uma vez que os rendimentos de natureza salarial são impenhoráveis apenas em relação aos empregados beneficiários e em momento subsequente àquele em que os valores lhes forem repassados, nunca frente à pessoa jurídica devedora.
E não apenas isso.
Não é possível concluir-se que a medida constritiva decretará o encerramento das atividades empresariais da impugnante, já que esta não juntou aos autos provas suficientes, notadamente de suas receitas e despesas, para fins de cotejo.
Com efeito, a mera alegação, sem a prova necessária, não tem envergadura para impor a desconstituição do bloqueio, sendo evidente que não foi solapada a regra do art. 170 do CF.
Quanto à menor onerosidade, o impugnante não se atentou para regra do parágrafo único do art. 805 do CPC, segundo a qual ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Aliás, a ordem de gradação legal foi observada, já que dinheiro é o primeiro bem passível de expropriação, consoante o art. 835 do CPC.
Para além disso, nesse cenário processual, não se descarta nem mesmo a constrição da faturamento da executada, uma vez não foram encontrados outros bens a serem excutidos.
Posto isso, indefiro a impugnação e converto o bloqueio em penhora.
Preclusa esta decisão, disponibilizem-se ao exequente, os valores constritos da impugnante APOIO SERVICOS GERAIS LTDA (R$ 47.841,92).
III – Da bloqueio dos ativos financeiros do executado PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA (R$ 8.928,39) A indisponibilidade dos numerários fica convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º do art. 854 do CPC), uma vez que não houve impugnação ao bloqueio de valores realizado nas contas do executado PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA.
Disponibilizem-se ao exequente os valores bloqueados, ID 167500281, com os acréscimos legais, por meio de alvará de levantamento, ofício à instituição financeira ou transferência eletrônica.
Faculto à parte credora (caso ainda não tenha feito) a indicação de conta bancária para transferência dos valores, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária para transferir os valores.
IV - Da penhora dos créditos da executada APOIO SERVICOS GERAIS LTDA O exequente requer a penhora de créditos devidos à executada APOIO SERVICOS GERAIS LTDA pelas pessoas jurídicas CONDOMINIO ILHAS MAURICIO RESIDENCE & RESORT e CONDOMINIO VARANDAS PARAISO II (ID 170677570).
Aduz que essas sociedades empresárias são responsáveis pelo pagamento de aos contratos de prestação de serviços, conforme comprovantes que junta (IDS 170677569 e 170677570).
Os documentos exibidos pelo credor demonstram, em princípio, a existência dos créditos cuja penhora pretende.
Posto isso, com fundamento no artigo 855 do Código de Processo Civil, defiro a penhora de eventuais créditos que a executada APOIO SERVICOS GERAIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-60; tenha a receber das terceiras CONDOMINIO ILHAS MAURICIO RESIDENCE & RESORT e CONDOMINIO VARANDAS PARAISO II, até o limite do débito em execução, qual seja: R$ 697.542,90.
Intimem-se as terceiras (endereços na petição de ID 170677559) para os valores devidos aos executados sejam depositados em conta judicial vinculada a este processo e Juízo, pois do contrário não será exonerada da obrigação, ficando ainda ciente de que se negar a existência dos valores em conluio com os executados, a quitação que estes lhes der caracterizará fraude à execução (§§ 2º e 3º do art. 856 do CPC).
Ao CJU para expedição.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada acerca da penhora deferida, para manifestação no prazo de 15 dias.
Sobrevindo resposta, façam-se os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 13:22
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:22
Deferido em parte o pedido de APOIO SERVICOS GERAIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
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05/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:12
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710414-46.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE LEGAL: LIMA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PH BUSINESS INN SERVICOS E EVENTOS LTDA - ME, APOIO SERVICOS GERAIS LTDA, PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA, RICARDO PEREIRA GOMES DE ARAUJO, JOSIANE DE ANDRADE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MENDES & FRANCA ADVOCACIA Despacho Consta no ID 168094201, informações acerca do agravo nº 0731110-04.2023.8.07.0000, interposto pela exequente contra a decisão de ID 163913927, em que o recurso não foi conhecido, uma vez que intempestivo.
Quanto ao mais, ID 167382540, a parte executada APOIO SERVICOS GERAIS LTDA requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente, ao argumento de tratar-se de verba alimentar.
Observe-se que o SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
No caso, não foram juntados documentos que indicam, com clareza, que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta em que percebe a remuneração, não permitindo a análise da alegada natureza salarial da verba bloqueada.
Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
14/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710414-46.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE LEGAL: LIMA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PH BUSINESS INN SERVICOS E EVENTOS LTDA - ME, APOIO SERVICOS GERAIS LTDA, PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA, RICARDO PEREIRA GOMES DE ARAUJO, JOSIANE DE ANDRADE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MENDES & FRANCA ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 8.928,39 (PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA) e R$ 47.841,92 (APOIO SERVICOS GERAIS LTDA), conforme Decisão de ID 163913927.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e SNIPER, em relação aos executados APOIO SERVICOS GERAIS LTDA e PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA, conforme referida Decisão.
Assim, ficam as partes executadas APOIO SERVICOS GERAIS LTDA e PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 167382540.
Brasília - DF, 3 de agosto de 2023 às 14:26:15 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
03/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:53
Juntada de Petição de impugnação
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21/07/2023 07:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 00:20
Recebidos os autos
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04/07/2023 00:20
Deferido em parte o pedido de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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25/04/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 19:20
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/04/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/12/2022 18:11
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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22/12/2022 13:35
Juntada de Certidão
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21/12/2022 12:35
Juntada de Certidão
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20/12/2022 01:06
Decorrido prazo de APOIO SERVICOS GERAIS LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 17:42
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:38
Expedição de Alvará.
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16/12/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 12:56
Juntada de Certidão
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14/12/2022 18:28
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 00:06
Publicado Despacho em 09/12/2022.
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08/12/2022 01:51
Decorrido prazo de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:51
Decorrido prazo de JOSIANE DE ANDRADE ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:51
Decorrido prazo de PH BUSINESS INN SERVICOS E EVENTOS LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:50
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA GOMES DE ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/12/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de PH BUSINESS INN SERVICOS E EVENTOS LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 13:21
Recebidos os autos
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01/12/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 02:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 02:42
Decorrido prazo de APOIO SERVICOS GERAIS LTDA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA GOMES DE ARAUJO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de JOSIANE DE ANDRADE ARAUJO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de PH BUSINESS INN SERVICOS E EVENTOS LTDA - ME em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:34
Publicado Certidão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/11/2022 15:07
Expedição de Alvará.
-
28/11/2022 15:07
Expedição de Alvará.
-
28/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 12:13
Juntada de Certidão
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24/11/2022 03:10
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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24/11/2022 03:05
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:54
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 01:26
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
21/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
18/11/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2022 01:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHAS MAURICIO RESIDENCE & RESORT em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:19
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:29
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
20/10/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de PARK SUL PRIME RESIDENCE em 18/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de EXCELLENCE PARK SUL em 11/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER LIBERTY MALL em 28/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de PH BUSINESS INN SERVICOS E EVENTOS LTDA - ME em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA GOMES DE ARAUJO em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSIANE DE ANDRADE ARAUJO em 22/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/09/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 23:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 07:58
Recebidos os autos
-
29/08/2022 07:57
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ORION CENTER em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 20:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2022 20:23
Recebidos os autos
-
05/07/2022 20:23
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de PH BUSINESS INN SERVICOS E EVENTOS LTDA - ME em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSIANE DE ANDRADE ARAUJO em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de APOIO SERVICOS GERAIS LTDA em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA GOMES DE ARAUJO em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA em 30/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:51
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2022 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
05/05/2022 21:30
Recebidos os autos
-
05/05/2022 21:30
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSIANE DE ANDRADE ARAUJO em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA GOMES DE ARAUJO em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de PH BUSINESS INN SERVICOS E EVENTOS LTDA - ME em 02/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/04/2022 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
02/04/2022 02:47
Decorrido prazo de JOSIANE DE ANDRADE ARAUJO em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:47
Decorrido prazo de PH BUSINESS INN SERVICOS E EVENTOS LTDA - ME em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:47
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:47
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA GOMES DE ARAUJO em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 20:41
Recebidos os autos
-
29/03/2022 20:41
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/03/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Publicado Edital em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 13:36
Expedição de Edital.
-
02/02/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de APOIO SERVICOS GERAIS LTDA em 01/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 10:57
Recebidos os autos
-
17/12/2021 10:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2021 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/12/2021 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
15/12/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 14:51
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 14:44
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
04/09/2021 08:20
Recebidos os autos
-
04/09/2021 08:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/08/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:49
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 11:19
Recebidos os autos
-
04/06/2021 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/06/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/05/2021 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2021 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2020 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 17:56
Recebidos os autos
-
09/11/2020 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2020 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
07/11/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 00:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2020 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 03:08
Publicado Despacho em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 21:15
Recebidos os autos
-
17/09/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/09/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 19:56
Recebidos os autos
-
01/09/2020 19:56
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
26/08/2020 07:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
25/08/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 00:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 09:50
Recebidos os autos
-
09/07/2020 18:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2020 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/07/2020 20:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/07/2020 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 21:21
Recebidos os autos
-
29/06/2020 21:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/06/2020 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/06/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2020 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 09:02
Recebidos os autos
-
28/05/2020 09:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2020 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/05/2020 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2020 21:44
Recebidos os autos
-
17/04/2020 00:05
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2020 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/04/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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