TJDFT - 0705768-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 23:58
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705768-34.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RODRIGO AFONSO MEDEIROS DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 10:13:53.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
05/02/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:00
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
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30/11/2023 20:50
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
30/11/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO AFONSO MEDEIROS DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705768-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RODRIGO AFONSO MEDEIROS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados em face da sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Alegam os embargantes que há obscuridade apta, com os efeitos infringentes do recurso oposto, alterar a condenação do ente público no que se refere ao pagamento de honorários advocatícios.
O exequente apresentou resposta.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo os embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.
A despeito dos argumentos dos embargantes, o recurso não deve ser acolhido.
De acordo a manifestação do ente público a obrigação de fazer somente foi cumprida após o ajuizamento do cumprimento de sentença, visto que, apenas a partir de junho de 2023 que os descontos sobre a GPS foram extirpados do contracheque do exequente.
Logo, não há qualquer obscuridade a ser sanada na sentença embargada que declarou a extinção do processo, após a comprovação do cumprimento da obrigação.
Os embargos opostos demonstram o inconformismo dos entes públicos com o entendimento firmado por este Juízo e o animus de rediscussão da matéria, vedado na seara restrita deste recurso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV quanto aos honorários advocatícios e custas em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ 48.***.***/0001-10 e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, tem-se a quitação.
Nesse caso, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e arquivem-se os autos com baixa.
Esclareço, por fim, que eventual pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de PAGAR, deve ser distribuído aleatoriamente e não PREVENÇÃO a este Juízo.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a exequente; 30 dias, já inclusa a dobra, para os executados.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV de R$ 292,85 em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ 48.***.***/0001-10 e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e arquivem-se os autos com baixa.
Sem custas remanescentes.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705768-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RODRIGO AFONSO MEDEIROS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO O DF apresentou embargos de declaração contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.
Alega a existência de obscuridade.
Defende que restou configurada a ausência de interesse processual, tendo em vista que a obrigação de fazer foi cumprida anteriormente à propositura deste cumprimento individual de sentença.
Intime-se a parte exequente para se manifestar.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intime-se a parte exequente para se manifestar.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
12/09/2023 19:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de RODRIGO AFONSO MEDEIROS DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 08:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 07:54
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705768-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RODRIGO AFONSO MEDEIROS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por RODRIGO AFONSO MEDEIROS DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF.
Nestes autos foi admitido o cumprimento apenas e tão somente da obrigação de fazer.
Os executados apresentaram impugnação, em que defendem que: (i) a obrigação de fazer foi cumprida; (ii) não houve comprovação de que o valor foi recebido administrativamente; (iii) o cumprimento de sentença deve ser suspenso em razão do Tema 1169, do STJ; (iv) há prescrição das parcelas requeridas; (v) deve ser aplicada a súmula 188, do STJ, na correção monetária; (vi) há excesso de execução.
A parte exequente apresentou resposta (ID 166846932).
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente cumprimento individual de sentença coletiva trata-se de ação de obrigação de FAZER, consistente na suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais.
O cumprimento da referida obrigação é imprescindível para que haja a liquidação e assim a execução da obrigação de pagar.
Nesse sentido, as impugnações de "ii" a "vi" restam prejudicadas, posto que referentes a eventual execução da obrigação de PAGAR.
Os executados alegam cumprimento da obrigação de fazer.
Nesse sentido, intime-se a parte exequente para informar se concorda com o cumprimento da obrigação, sob pena de anuência e extinção.
Com a manifestação do exequente, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:34
Outras decisões
-
31/07/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 03:35
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO AFONSO MEDEIROS DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:51
Outras decisões
-
23/05/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/05/2023 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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