TJDFT - 0708678-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:23
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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21/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MARLLA ANGELICA DOS SANTOS CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708678-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Inscrição / Documentação (10372) Requerente: MARLLA ANGELICA DOS SANTOS CARVALHO Requerido: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA MARLLA ANGELICA DOS SANTOS CARVALHO impetrou mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL e outros, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que teve sua inscrição ao cargo de Conselheiro Tutelar indeferida por ilegalidade; que foi eleita em 2019 para o cargo, mas passou a exercê-lo apenas em 2022 em razão da pandemia de Covid-19; que pleiteou sua recondução ao cargo, mas a documentação apresentada em 2019 não foi considerada agora suficiente para comprovar experiência na área, tendo sido ela excluída do certame; que apresentou recurso administrativo, sem sucesso.
Ao final requereu a concessão de liminar para permitir a sua continuidade no certame e, no mérito, a concessão da segurança, para considerar ilegal a sua exclusão do certame.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 167082602), por não restaram comprovados os requisitos autorizadores de tal medida, de acordo com a Lei n° 12.016/2009.
A impetrante requereu a reconsideração da decisão (ID 167607319), pedido indeferido na decisão de ID 167682710, e agravo de instrumento (ID 168539458), cujo pedido liminar foi indeferido (ID 168848307), e a decisão mantida (ID 168841180).
O Distrito Federal requereu o ingresso no feito (ID 168356806).
A impetrante apresentou pedido de desistência do feito (ID 169703790).
Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (ID 169876288). É o relatório.
Decido.
A Impetrante postulou a desistência do processo.
A desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, portanto, impõe-se a sua extinção.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/08/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:42
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:42
Extinto o processo por desistência
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25/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 19:10
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:32
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:32
Outras decisões
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16/08/2023 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708678-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Inscrição / Documentação (10372) Requerente: MARLLA ANGELICA DOS SANTOS CARVALHO Requerido: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A impetrante formulou pedido de reconsideração (ID 167607319) da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Não apresentou, contudo, argumentos novos capazes de modificar o entendimento antes manifestado, limitando-se a reafirmar que a declaração apresentada para fins de comprovação de experiência cumpre os requisitos do edital e foi aceita no processo seletivo anterior.
Referidos argumentos, todavia, já foram considerados na aludida decisão, sendo destacado que a entidade emitente da declaração deve ser registrada há mais de um ano junto aos Conselhos especificados no edital, o que não ocorre pois a associação na qual a autora foi voluntária não é mais registrada, portanto, o documento apresentado não preenche os critérios estabelecidos no edital do atual processo seletivo.
Diante do exposto, mantenho a decisão de ID 167082602 e indefiro o pedido.
Ressalta-se que o pedido de reconsideração não possui o condão de suspender o prazo para interposição de recurso.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/08/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 18:40
Recebidos os autos
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04/08/2023 18:40
Indeferido o pedido de MARLLA ANGELICA DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *21.***.*00-68 (IMPETRANTE)
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04/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/08/2023 10:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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