TJDFT - 0700453-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/05/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 17:51
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGOCIOS TURISTICOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de KELLY MALANCHEN BENEDETTI em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ALFIERY FELLIPE BENEDETTI em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700453-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFIERY FELLIPE BENEDETTI, KELLY MALANCHEN BENEDETTI REU: ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGOCIOS TURISTICOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de ação de resolução contratual por vício redibitório movida por ALFIERY FELLIPE BENEDETTI e por KELLY MALANCHEN BENEDETT em desfavor de ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGOCIOS TURISTICOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que adquiriu cotas do Clube Royal Holiday no dia 08/11/2018 durante uma viagem de férias, conforme Contrato de Compra e Venda de Títulos de Férias n. 30-677372, quitando, à vista e antecipadamente, todo o Contrato pela importância total de U$ 15.500,00 (quinze mil, quinhentos dólares americanos) referente a utilização dos serviços da ré pelo período de 30 anos consecutivos a contar da contratação.
Aduz que o valor em dólares convertido em reais, considerando a cotação do dólar à época do negócio (US$ 1,00 = R$3,73), representa o total de R$57.815,00 (cinquenta e sete mil, oitocentos e quinze reais).
Sustentam que, tendo utilizado dos serviços uma única vez somente, manifestou expressamente desejo à ré de rescindir imotivadamente o contrato; ela, por sua vez, mesmo havendo previsão de rescisão no contrato, negou-lhes referido direito, informando por e-mail “a rescisão somente seria possível mediante processo judicial”.
Diante de tais fatos, e tendo procedido à notificação eletrônica da demandada pela rescisão, com resposta infrutífera, impõe-se a presente ação para requerer a declaração de resolução o Contrato de Compra e Venda de Títulos de Férias e seu efeitos posteriores ao manifesto desejo de rescisão pelos autores, bem como determinar restituição da importância equivalente a 70% do valor efetivamente pago pelos autores à ré, isto é, restituição de R$40.470,50.
Decisão de id. 146622231 deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar cobranças referentes ao contrato nº 30-677372 e de inserir o nome das partes autoras nos cadastros de inadimplentes até a decisão final deste juízo.
Após tentativas infrutíferas de citação pessoal, a parte ré foi citada por edital, id. 174106805, e, na sequência, nomeado Curador Especial que apresentou contestação por negativa geral, id. 185278404.
Réplica (Id. 185870490).
Saneado o feito (Id. 188286914), foi rejeitada a preliminar de nulidade da citação por edital.
Não havendo outros requerimentos, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Destaca-se que entre as partes há relação de consumo, uma vez que parte autora e a parte ré se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedora, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Observa-se que a prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, a oposição de contestação por negativa geral é insuficiente para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, porquanto o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão.
Nesse contexto, verifica-se nos autos o “contrato de compra e venda de títulos de férias” (id. 146515881), o qual prevê no “item 10” a possibilidade de cancelamento extemporâneo pelo comprador e no “item 18” consta que o vendedor reconhece ter recebido no momento da assinatura do contrato a soma de 16.300 dólares americanos.
Também corrobora com a narrativa os demais documentos nos autos, em especial, diversos e-mails de contato entre as partes.
Dessa forma, considerando a realidade fática e que o consumidor não pode ser prejudicado pela inércia da requerida que se recusa a proceder o cancelamento antecipado conforme previsão contratual, e considerando razoável o abatimento/multa de 30% alegado pela parte autora, a resolução contratual é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar resolvido o” Contrato de Compra e Venda de Títulos de Férias”, id. 146515881, pelo manifesto desejo de cancelamento pelos autores, conforme previsão contratual, bem como determinar restituição da importância equivalente a 70% (R$40.470,50 (quarenta mil, quatrocentos e setenta reais cinquenta centavos) do valor efetivamente pago pelos autores à ré, corrigida monetariamente pelo INPC a contar dos pagamentos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de março de 2024 07:54:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
31/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 19:05
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 22:09
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700453-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFIERY FELLIPE BENEDETTI, KELLY MALANCHEN BENEDETTI REU: ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGOCIOS TURISTICOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Curadoria Especial, no exercício de representação do demandado, alega a nulidade da citação por edital, realizada na Id. 174106805.
Não obstante as alegações do requerido, tenho que a citação por edital é valida, uma vez que foram esgotados os meios disponíveis neste juízo para localização do paradeiro do requerido, tendo sido indicado diversos endereços durante a tramitação dos autos. É desnecessário que o autor da ação comprove o esgotamento de todas as diligências possíveis na tentativa de encontrar o paradeiro do réu em local incerto ou ignorado, a fim de que o Juízo promova a citação por edital.
Para tanto, basta demonstrar que cumpriu as exigências do artigo 256 do CPC.
Ademais, o esgotamento de providências não pode significar a execução infinita de medidas pelo autor, de modo a vinculá-lo eternamente à concretização do ato, sob pena de esvaziar a efetiva finalidade da norma processual e violar o acesso à justiça e a razoável duração do processo.
Esse é o entendimento deste Tribunal.
Veja-se trecho de acórdão. “(...) 1.
A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1.
Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição.” Acórdão 1332378, 07463954220208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 26/4/2021, unânime.
Portanto, rejeito o pedido de citação por edital, pois foram observados os requisitos previstos nos artigos 256 e 257 do CPC.
Intimem-se as partes para, caso queiram, especificarem as provas que pretendam produzir, além das que já repousam nos autos.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, anote-se a conclusão para saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024 16:02:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 22:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:16
Indeferido o pedido de ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGOCIOS TURISTICOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (REU)
-
07/02/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 13:36
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700453-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
01/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGOCIOS TURISTICOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/12/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:37
Publicado Edital em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:35
Expedição de Edital.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700453-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFIERY FELLIPE BENEDETTI, KELLY MALANCHEN BENEDETTI REU: ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGOCIOS TURISTICOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do autor expresso e fundamentado na petição retro.
Proceda-se com à citação da parte requerida da forma pleiteada, por edital e com prazo de 20 dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2023 11:38:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2023 22:15
Recebidos os autos
-
01/10/2023 22:15
Deferido o pedido de ALFIERY FELLIPE BENEDETTI - CPF: *35.***.*58-16 (AUTOR).
-
28/09/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2023 00:52
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700453-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFIERY FELLIPE BENEDETTI, KELLY MALANCHEN BENEDETTI REU: ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGOCIOS TURISTICOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de Id.166675610.
Proceda-se com a citação da parte requerida da forma pleiteada.
Publique-se. -
03/08/2023 12:27
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:27
Deferido o pedido de ALFIERY FELLIPE BENEDETTI - CPF: *35.***.*58-16 (AUTOR) e KELLY MALANCHEN BENEDETTI - CPF: *19.***.*20-10 (AUTOR).
-
27/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 09:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/06/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:20
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
16/01/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2023 18:11
Recebidos os autos
-
15/01/2023 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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