TJDFT - 0705379-49.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:38
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MOISES CAETANO DE ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 12:56
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:21
Outras decisões
-
23/01/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:41
Outras decisões
-
11/12/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MOISES CAETANO DE ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:11
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2024 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:31
Outras decisões
-
16/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:21
Outras decisões
-
15/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MOISES CAETANO DE ALMEIDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:52
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 11:52
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705379-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MOISES CAETANO DE ALMEIDA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O ente público junto aos autos petição demostrando discordância com os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 208716012, alegando que a parte exequente ao elaborar os cálculos, aplicou taxa SELIC sobre os valores atualizados somados aos juros, ocorrendo anatocismo, o que é vedado pelo ordena- mento jurídico.
Quanto ao tema, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução disciplinando que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora.
Em igual linha de entendimento, segue a jurisprudência do eg.
TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Dessa forma, na elaboração dos cálculos contra a Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Em igual linha de entendimento, segue a jurisprudência do eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
REJEITADA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA N. 43, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 STJ.
RESOLUÇÃO 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, observa-se que, de fato, na decisão revista não ocorreu a fixação da correção monetária entre a data estipulada para o pagamento da parcela devida (taxa de ocupação) e o dia anterior a citação (16.06.2008).
Assim, sendo matéria de ordem pública, a correção monetária integra o pedido de forma implícita, não sujeita a preclusão.
Preliminar rejeitada.
II.
No caso concreto, o agravante alega a possibilidade da incidência da correção monetária, entre a data estipulada para o pagamento da parcela devida e o dia anterior à citação (16.06.2008), sem incidência de juros, bem como a forma de aplicação da SELIC, no período de 17.06.2008 a 29.06.2009.
III.
Na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional.
Sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral daquele prejudicado pela conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado." (REsp n. 1.340.199/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 6/11/2017) IV.
Nesse toar, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça.
V.
Assim, o segundo pedido do agravante (incidência da SELIC sobre o valor principal corrigido) é consequência lógica do deferimento do primeiro pedido, ou seja, recomposto o valor da moeda pela correção monetária (até a citação), sobre esse quantum deverá incidir a Taxa SELIC, eis que já engloba tanto a correção monetária quando os juros moratórios (Tema 905/STJ).
VI.
E, tratando da metodologia de cálculo dos juros e correção monetária, regulamentou-se que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora, conforme previsto na legislação anterior (Resolução 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º).
VII.
Neste ponto, a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado não é anatocismo ilícito, mas sim consequência de alteração legislativa, durante o curso processual, dos índices aplicáveis ao caso.
VIII.
Agravo de instrumento conhecido.
Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada.
No mérito, provido. (Acórdão 1843438, 07402271920238070000, Relator (a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada Ante o exposto, rejeito a impugnação aos cálculos apresentado pelo Distrito Federal, em consonância com o entendimento perfilhado pelo eg.
TJDFT e, por consequência, homologo os cálculos apresentados pelo exequente de ID 202393955.
Expeçam-se as RPVs referente aos valores remanescentes.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/08/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:59
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
22/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705379-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MOISES CAETANO DE ALMEIDA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS DECISÃO 1.
Provimento do Agravo de Instrumento Cumpra-se o v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento n. 0744854-66.2023.8.07.0000, para reformar a decisão agravada e determinar que a dívida seja atualizada monetariamente pelo IPCA-E até novembro/2021 (Lei nº 11.960/09) e, a partir de dezembro/2021, exclusivamente pela taxa Selic (Emenda Constitucional nº 113/2021).
Este juízo deve cumprir a determinação da instância superior. 2.
Providências necessárias à continuação do procedimento.
Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão.
Na oportunidade, deverão ser computados e deduzidos do montante executado os valores eventualmente adimplidos pelo ente público executado durante o transcurso processual.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, apresentar manifestação.
Ultimadas as diligências ordenadas, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705379-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MOISES CAETANO DE ALMEIDA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS DECISÃO 1.
Provimento do Agravo de Instrumento Cumpra-se o v. acórdão que negou o provimento ao agravo de instrumento n. 0745780-47.2023.8.07.0000, no seguinte ponto: “Assim, não é inaplicável a Taxa Referencial às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidindo o IPCA-E a partir de 30/09/2009 (Tema 905). ” Este juízo deve cumprir a determinação da instância superior. 2.
Providências necessárias à continuação do procedimento.
Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão.
Na oportunidade, deverão ser computados e deduzidos do montante executado os valores eventualmente adimplidos pelo ente público executado durante o transcurso processual.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, apresentar manifestação.
Ultimadas as diligências ordenadas, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:07
Outras decisões
-
18/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/06/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:49
Outras decisões
-
17/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:43
Outras decisões
-
25/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MOISES CAETANO DE ALMEIDA em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:23
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 12:23
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:35
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:35
Outras decisões
-
08/12/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/12/2023 21:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:51
Outras decisões
-
14/11/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/11/2023 21:59
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:20
Outras decisões
-
24/10/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 11:26
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:26
Outras decisões
-
25/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/09/2023 22:21
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705379-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MOISES CAETANO DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se o credor para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:13
Outras decisões
-
06/09/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705379-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MOISES CAETANO DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o art. 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias.
Sobrevindo impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, pois cabível tal verba em sede de Cumprimento de Sentença Coletivo, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ.
Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo Causídico, nos termos do contrato juntado aos autos, o qual deverá ser destacado no bojo da RPV e/ou Precatório a ser expedida em favor da parte credora.
Dessa maneira, poderão ser destacados no bojo do precatório e/ou da Requisição de Pequeno Valor os honorários contratuais, de forma que o depósito seja disponibilizado diretamente ao Advogado, quando da liberação do valor ao beneficiário, seja por precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), por força do contrato e do disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, sem, entretanto, importar na expedição de outro Precatório ou mesmo RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n° 500/69, tal isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o Ente Público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei 9.289/96, art. 4º, parágrafo único).
Tudo feito, após o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:18
Outras decisões
-
25/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordemA parte exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, consoante petição de ID 158863500, porém o título judicial não condicionou a execução ao ferido procedimento, competindo à parte credora realizar os cálculos - para trazer o valor devido atualizado - e pedir a intimação do devedor para pagamento.Dessa forma, emende-se a petição inicial para adequar o pedido ao rito do cumprimento de sentença à Fazenda Pública, na forma do artigo 534 do CPC, em 15 dias, sob pena de indeferimento, estando sujeito, ainda, ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva.INTIMEM-SE. -
01/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:38
Outras decisões
-
01/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/07/2023 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:59
Juntada de Petição de impugnação
-
18/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 07:35
Recebidos os autos
-
17/05/2023 07:35
Outras decisões
-
16/05/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/05/2023 17:46
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/05/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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