TJDFT - 0717046-66.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 11:54
Arquivado Provisoramente
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20/11/2024 07:44
Processo Desarquivado
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20/11/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:26
Arquivado Provisoramente
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19/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GEYSA DE FREITAS MENDONCA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:00
Arquivado Provisoramente
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04/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:27
Arquivado Provisoramente
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27/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717046-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GEYSA DE FREITAS MENDONCA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 143341810), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 210307846 e ID 211982734), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 211982734, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 342,31 (trezentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250167253 (ID 210307846), em favor do Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO-DF), inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-73, conta bancária: Banco de Brasília, Agência n° 209, Conta Corrente n° 619.932-2.
Após, exclua-se aguarda-se o pagamento dos precatórios de IDs 202658318 e 202659200.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/09/2024 18:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 18:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 18:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 18:12
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 18:12
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 18:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 18:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 18:12
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 18:12
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 18:12
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 18:12
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 18:12
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 18:12
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 18:12
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 18:12
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 18:12
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 18:11
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 18:11
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 18:11
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 18:11
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 18:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 18:10
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:24
Deferido o pedido de GEYSA DE FREITAS MENDONCA - CPF: *02.***.*09-04 (EXEQUENTE).
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24/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0717046-66.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GEYSA DE FREITAS MENDONCA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei que consta(m) depósito(s) judicial(ais) vinculado(s) ao presente feito, no valor de R$ 342,31 (trezentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte Exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, bem como os seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente) /chave PIX, de modo a subsidiar a realização de transferência da importância devida.
Posteriormente, façam-se os autos conclusos.
Por fim, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 202658318 e ID 202659200 .
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 12:13:26.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
16/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 05:03
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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03/07/2024 12:16
Arquivado Provisoramente
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02/07/2024 13:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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02/07/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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02/07/2024 13:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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02/07/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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16/06/2024 21:47
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:37
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:36
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/05/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de GEYSA DE FREITAS MENDONCA em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
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09/03/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717046-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: GEYSA DE FREITAS MENDONCA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o adimplemento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 141330091, proferido nos autos da ação coletiva n° 0011249-34.2014.8.07.0018 (2014.01.1.050043-4), em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal – SINPRO DF, que determinou ao réu o pagamento das diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos aos autores referentes aos proventos de aposentadoria, pelo valor da planilha de ID 188481583.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-63, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos-Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 141330085) em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão, e em favor de SINPRO/DF, CNPJ: 00.***.***/0001-73, referente às custas processuais.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:41
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:41
Deferido o pedido de GEYSA DE FREITAS MENDONCA - CPF: *02.***.*09-04 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717046-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: GEYSA DE FREITAS MENDONCA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a autora pessoalmente para manifestar acerca dos documentos apresentados pelo réu e para informar se houve cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/02/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de GEYSA DE FREITAS MENDONCA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:00
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:00
Deferido o pedido de GEYSA DE FREITAS MENDONCA - CPF: *02.***.*09-04 (EXEQUENTE).
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01/02/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/02/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0717046-66.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GEYSA DE FREITAS MENDONCA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e da r. decisão de ID 180932518, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve cumprimento da obrigação e, caso tenha havido, emendar o pedido quanto à obrigação de pagar.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 15:35:00.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
19/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:36
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:36
Outras decisões
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06/12/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:55
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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16/10/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de GEYSA DE FREITAS MENDONCA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717046-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: GEYSA DE FREITAS MENDONCA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move GEYSA DE FREITAS MENDONÇA, partes qualificadas nos autos, alegando preliminarmente que a autora não faz jus ao presente cumprimento de sentença em razão de que os cargos da área federal não são incorporados nos termos das Leis n. 1004/1996 e 1141/1996 (ID 165118376).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 166528948. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, referente ao título executivo proferido nos autos da ação n° 0011249-34.2014.8.07.0018 (2014.01.1.050043-4), em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal – SINPRO/DF, que determinou ao réu a pagar as diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos aos autores referentes aos proventos de aposentadoria.
Cabe destacar inicialmente que foi recebido apenas o cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, tendo em vista que o correto cumprimento desta interferirá em eventual obrigação de pagar.
Deve ser observado também que a impugnação apresentada pelo réu no ID 165118376 é peça genérica, que não traz absolutamente nenhuma informação relativa ao caso dos autos ou que elucide o pedido de extinção do feito realizado ao seu fim ou a documentação juntada aos autos.
E isso após diversas intimações e prazos concedidos.
Todavia, tendo em vista que a autora não arguiu cerceamento de defesa e há nos documentos com informações acerca do entendimento adotado pelo réu, passa-se à sua análise.
Assim, verifica-se que o réu fundamenta o seu pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito em razão de que a paridade requerida na ação coletiva referia-se apenas aos cargos comissionados incorporados com base nas Leis nº 1004/1996 e 1141/1996, ou seja, exercidos no Distrito Federal, o que não abrangeria a autora, cujo cargo era da área federal (ID 165118377).
A autora ratifica que faz jus à incorporação do valor pleiteado pois possui a incorporação da função em seus pagamentos no âmbito do Distrito Federal sob a rubrica 10122 – VPNI L4584 e que o objeto da ação coletiva não tem por base qualquer legislação específica mas a paridade de pagamento de quintos/décimos entre servidores da ativa e aposentados e pensionistas.
Com razão a autora.
De fato, não se verifica em nenhuma das decisões proferidas no processo originário qualquer limitação ao direito pleiteado em razão da legislação que fundamentou eventual aumento dos quintos/décimos, mas o direito à paridade entre servidores de ativa e aposentados.
Nesse sentido, veja-se o dispositivo da sentença, confirmado nas instâncias superiores: Julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar as diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos aos autores, o que será apurado em liquidação de sentença.
A parte demandada goza de isenção legal, mas deve ressarcir as custas adiantadas pela parte autora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
Sentença sujeita a revisão necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Veja-se também trechos do voto do relator em se de apelação: (...) No mérito, busca o Distrito Federal a reforma da r. sentença para afastar a aplicação da paridade entre servidores ativos e inativos.
Fundamenta sua pretensão na evolução da legislação distrital sobre a atualização de quintos e décimos dos servidores, bem como no pronunciamento do e.
TCDF sobre as remunerações dos servidores diante de referida atualização legislativa.
Sem razão o Distrito Federal.
A controvérsia dos autos trazida na exordial pelo SINPRO/DF diz respeito – tão somente – à aplicação da paridade de vencimentos dos servidores em atividade aos servidores inativos, desde que estes tenham se aposentados com fundamento nos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 2º da Emenda Constitucional 47/2005, dispositivos que asseguraram a integralidade e a paridade dos proventos de aposentadoria.
Logo, o ponto não é qual legislação distrital procedeu com a atualização dos valores de quintos ou décimos, mas sim que toda e qualquer atualização destes valores – e de quaisquer vantagens recebidas pelos servidores em atividade – devem ser aplicadas, igualmente, aos servidores inativos que se aposentaram com fundamento nas hipóteses constitucionais acima transcritas. (...) Entendimento diversos implica negativa de vigência dos artigos 6º e 7º da Emenda Constitucional 41/2003 c/c artigo 2º da Emenda Constitucional 47/2005, que definem a paridade da sua remuneração.
Verifica-se assim que as decisões no processo de conhecimento são claras quanto ao direito de paridade de quintos/décimos independentemente da legislação que os originou.
Deve ser observado ainda que a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 4584/2011 refere-se a vício de iniciativa declarado na ADI nº 236365 e não possui relação com o mérito julgado na ação coletiva.
Outrossim, tendo em vista que o julgamento da ADI em referência se deu em 2012, eventual relação ou limitação do direito com este fundamento deveria ter sido arguida na fase de conhecimento.
Em face das considerações expostas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer.
Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, na forma requerida pela autora.
Após, manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
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04/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de GEYSA DE FREITAS MENDONCA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de GEYSA DE FREITAS MENDONCA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/07/2023 15:50
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:20
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
10/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:56
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 15:30
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:30
Indeferido o pedido de GEYSA DE FREITAS MENDONCA - CPF: *02.***.*09-04 (EXEQUENTE)
-
13/02/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
04/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:00
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/11/2022 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/11/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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