TJDFT - 0727464-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:04
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de TAMMY MOROGUMA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:43
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:43
Indeferido o pedido de TAMMY MOROGUMA - CPF: *35.***.*11-23 (INVENTARIANTE)
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07/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de TAMMY MOROGUMA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de TAMMY MOROGUMA em 03/07/2025 23:59.
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13/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0727464-80.2023.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de TAMMY MOROGUMA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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03/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 09:44
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:44
Deferido o pedido de TAMMY MOROGUMA - CPF: *35.***.*11-23 (INVENTARIANTE).
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11/02/2025 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/01/2025 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 11:34
Expedição de Carta.
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17/12/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 15:06
Expedição de Carta.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TAMMY MOROGUMA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de TAMMY MOROGUMA em 25/11/2024 23:59.
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08/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0727464-80.2023.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
03/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TAMMY MOROGUMA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por TSUTOMU MOROGUMA.
Na petição de ID 209944348 foi apresentado o esboço de partilha.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1) Da necessidade de quitação de débitos fiscais do espólio.
O art. 192 do Código Tributário Nacional estabelece que “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.” Em que pese isso, foi anexado aos autos certidões positivas de débitos fiscais, consoante se observa nos ID’s 169034635, 169034636, 206986478, apontando a existência de débitos fiscais que deverão der adimplidos antes da homologação da partilha.
Assim, determino que a parte inventariante proceda ao pagamento dos débitos fiscais do espólio que deram azo às certidões positivas nos termos do art. 192, do CTN. 2) Da necessidade de juntada de documentação pendente.
Por outro lado, alguns documentos restam pendentes de juntada, passo a lista-los abaixo: a) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; b) certidão cível negativa perante o TJPR; c) certidão negativa de débitos do veículo CORSEL, placa AHT 8018, chassi LB4DSK23034, ano 1976; d) certidão negativa de débitos do veículo MAREA, placa MUL 9363, chassi 9BD185715X7016767, ano 1999; e) certidão negativa de débitos do veículo LAMBRETA, placa AIS 9284, chassi LI15035454, ano 1967; f) certidão negativa de débitos do veículo Motocicleta AMAZONAS, placa CNL 1811, chassi BSCDVV0173, ano 1983; g) certidão negativa de débitos do veículo FORD F1, placa ALU 3653, chassi F1RISBX10009, ano 1951 Neste sentido, deverá ser procedido a juntada dos documentos acima especificados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso já estejam anexados aos autos, deverá o inventariante informar o ID no qual possam ser encontrados.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/09/2024 18:25
Recebidos os autos
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08/09/2024 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEX YUZO MOROGUMA em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por TSUTOMU MOROGUMA.
A parte inventariante compareceu aos autos, através da Petição, ID 206986463, informando que o número do imóvel apontado no alvará não correspondia ao imóvel correto, diante disso, requereu a expedição de novo alvará autorizando a regularização do imóvel pertencente ao espólio.
No mais, requereu a inclusão de um imóvel no acervo sucessório e requereu a expedição de ofício à Fazenda Pública do DF para que forneça certidão negativa de débitos. É o breve relato.
Decido. 1) Do pedido de renovação do alvará expedido.
Consoante informado, o imóvel nº 540497-5, situado no Setor Habitacional Jardim Botânico, Avenida do Sol, Quadra 2, Rua 1, Lote 95 está em processo de regularização perante a TERRACAP.
Na Decisão, ID 164033513, foi autorizado que a inventariante procedesse ao necessário para escriturar o referido imóvel em nome do falecido.
Em que pese isso, foi informado posteriormente que o endereço do imóvel constante nos autos estava descrito de forma equivocada.
Nesse sentido, considerando que persiste a necessidade de regularização do imóvel, autorizo que a inventariante TAMMY MOROGUMA - CPF: *35.***.*11-23, realize as diligências necessárias para que o imóvel nº 540497-5, situado no Setor Habitacional Jardim Botânico - DF, Avenida do Sol, Quadra 2, Rua 1, Lote 95, seja escriturado em nome do espólio de TSUTOMU MOROGUMA, em vida inscrito sob o CPF: *01.***.*18-72.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva que comprove a regularização do imóvel. 2) Da inclusão de bens ao acervo sucessório.
A parte inventariante informou a descoberta de imóvel de propriedade do inventariado.
Diante disso, determino à parte inventariante que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, novas primeiras declarações contemplando o referido imóvel, cujo CRI está disponível em ID 206986475.
Na mesma oportunidade, deverá a inventariante apresentar os seguintes documentos: a) lançamento de IPTU contendo o valor venal do imóvel; b) certidão negativa de débitos do município de Londrina – PR em nome do falecido; c) certidão negativa de débitos do imóvel. 4.
Quanto ao pedido de expedição de ofício.
Registro que a nomeação da inventariante outorga plenos poderes para que a parte diligencie diretamente perante a Fazenda Pública do Distrito Federal e obtenha a documentação pretendida.
Destarte, considerando que não se demonstrou qualquer negativa de fornecimento por meio administrativo, INDEFIRO a pretensão noticiada na petição de ID 206986463, incumbindo ao interessado sua obtenção.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para juntar a certidão negativa/positiva de débitos perante a Fazenda Pública do Distrito Federal.
Por fim, determino à Secretaria que cadastre a advogada do herdeiro ALEX, nos termos da procuração de ID 206986476.
Cumpra-se. -
12/08/2024 10:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0727464-80.2023.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2024 16:19
Juntada de comunicação
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24/06/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de TAMMY MOROGUMA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:48
Outras decisões
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23/05/2024 16:48
Deferido o pedido de TAMMY MOROGUMA - CPF: *35.***.*11-23 (INVENTARIANTE).
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17/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 16:44
Expedição de Carta.
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16/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727464-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de citação ID 188956981 retornou sem o devido cumprimento pelo motivo "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, bem como meios eletrônicos (telefone, e-mail, etc) para localizar o herdeiro destinatário.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 5 de abril de 2024.
GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
05/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 15:49
Desentranhado o documento
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de TAMMY MOROGUMA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de TAMMY MOROGUMA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Nesta data, tendo em vista que este Juízo foi criado e funciona 100% (cem por cento) digital, fica a parte Inventariante INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promover a assinatura do termo de compromisso conforme seu documento de identificação, devendo juntar aos autos uma via do termo devidamente assinado. -
08/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:20
Expedição de Termo.
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08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727464-80.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MADALENA KAZUE YOSHINAGA - CPF/CNPJ: *17.***.*08-91, TAMMY MOROGUMA - CPF/CNPJ: *35.***.*11-23 e ALEX YUZO MOROGUMA - CPF/CNPJ: *24.***.*90-93, TSUTOMU MOROGUMA - CPF/CNPJ: *01.***.*18-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o inventário de TSUTOMU MOROGUMA pelo rito do arrolamento comum, uma vez que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Cite-se o herdeiro ALEX YUZO MOROGUMA, para se manifestar sobre as primeiras declarações, ID 188730921, em 15 (quinze) dias.
Em seguida, considerando a informação da parte inventariante de que vem enfrentando dificuldades para emissão de documentos essenciais ao desenvolvimento do feito, determino à Secretaria que expeça Termo de Inventariante.
Neste sentido, renovo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da documentação pendente, na ocasião, deverá a inventariante informar como pretende quitar os débitos do espólio, sendo facultado a alienação de algum dos bens para tanto. Á Secretaria para atualizar o valor da causa, devendo constar o montante de R$ 651.542,88 (seiscentos e cinquenta e um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/03/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 13:08
Expedição de Carta.
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06/03/2024 09:04
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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05/03/2024 17:12
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/03/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Certifico que a parte INVENTARIANTE foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido o prazo supracitado, sem manifestação, deixo de intimar a parte INVENTARIANTE, conforme certidão ID-184394573, e faço os autos conclusos. -
02/02/2024 17:49
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de TAMMY MOROGUMA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0727464-80.2023.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de TAMMY MOROGUMA em 22/01/2024 23:59.
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21/11/2023 07:29
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:24
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/11/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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08/10/2023 09:22
Recebidos os autos
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08/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/10/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0727464-80.2023.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de TAMMY MOROGUMA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:17
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
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28/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as declarações legais, conforme determinado no ID 166882554.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
24/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:36
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727464-80.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MADALENA KAZUE YOSHINAGA - CPF/CNPJ: *17.***.*08-91, TAMMY MOROGUMA - CPF/CNPJ: *35.***.*11-23 e ALEX YUZO MOROGUMA - CPF/CNPJ: *24.***.*90-93, TSUTOMU MOROGUMA - CPF/CNPJ: *01.***.*18-72, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 169034633, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do decisão de ID 166882554.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/08/2023 12:08
Recebidos os autos
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20/08/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de TAMMY MOROGUMA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/08/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727464-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MADALENA KAZUE YOSHINAGA - CPF/CNPJ: *17.***.*08-91, TAMMY MOROGUMA - CPF/CNPJ: *35.***.*11-23 e ALEX YUZO MOROGUMA - CPF/CNPJ: *24.***.*90-93, TSUTOMU MOROGUMA - CPF/CNPJ: *01.***.*18-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial e emendas do inventário de TSUTOMU MOROGUMA, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de TSUTOMU MOROGUMA , falecido em 07/01/2019, conforme certidão de óbito ID 163887026.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira TAMMY MOROGUMA, considerando a afirmação de que se encontra na administração dos bens do espólio, observado o disposto no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou outro Estado no qual possua bens; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica: (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A inventariante será intimada do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
31/07/2023 16:21
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:21
Recebida a emenda à inicial
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28/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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27/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 15:48
Recebidos os autos
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03/07/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 15:48
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 15:48
Gratuidade da justiça não concedida a MADALENA KAZUE YOSHINAGA - CPF: *17.***.*08-91 (MEEIRO) e TAMMY MOROGUMA - CPF: *35.***.*11-23 (HERDEIRO).
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03/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
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30/06/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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