TJDFT - 0718432-34.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:24
Arquivado Provisoramente
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08/03/2025 04:08
Processo Desarquivado
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:03
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:31
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FEITOSA BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:59
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 13:28
Arquivado Provisoramente
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08/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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07/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:40
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
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18/12/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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18/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:25
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 12:14
Arquivado Provisoramente
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26/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 07:11
Processo Desarquivado
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22/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:37
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:39
Arquivado Provisoramente
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FEITOSA BARBOSA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
30/09/2024 16:25
Juntada de Ofício de requisição
-
12/09/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:36
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718432-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JORGE LUIZ FEITOSA BARBOSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante da concordância expressa pelo autor aos cálculos apresentados pelo réu no ID 207988327 (ID 209495951), expeçam-se os requisitórios pertinentes, observando os valores ali informados.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:07
Outras decisões
-
02/09/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0718432-34.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JORGE LUIZ FEITOSA BARBOSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 207988326 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 10:57:45.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
20/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:19
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
06/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/08/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718432-34.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JORGE LUIZ FEITOSA BARBOSA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2024 11:29:58.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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06/06/2024 03:36
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FEITOSA BARBOSA em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 14:33
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 14:33
Desentranhado o documento
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21/05/2024 08:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:34
Deferido o pedido de JORGE LUIZ FEITOSA BARBOSA - CPF: *68.***.*72-34 (EXEQUENTE).
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09/05/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 22:27
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718432-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JORGE LUIZ FEITOSA BARBOSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cumpra-se a determinação de ID 189432387.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:58
Recebidos os autos
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26/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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28/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718432-34.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JORGE LUIZ FEITOSA BARBOSA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 12:11:43.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 22:50
Recebidos os autos
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13/03/2024 22:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718432-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JORGE LUIZ FEITOSA BARBOSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista que ainda não houve o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n° 0732672-48.2023.8.07.0000, cumpra-se a decisão de ID 183380118 expedindo os requisitórios em relação ao valor incontroverso, observando para tanto os valores constantes da planilha de ID 156361999.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/03/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:39
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FEITOSA BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 04:51
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718432-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JORGE LUIZ FEITOSA BARBOSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move JORGE LUIZ FEITOSA BARBOSA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a existência de excesso de execução (ID 156361998).
O autor se manifestou sobre a impugnação no ID 159149837.
A decisão de ID 160706120 fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, em face do que o autor interpôs agravo de instrumento (autos nº AGI 0725162-81.2023.8.07.0000), no qual foi proferida liminar para determinar que se considere no cálculo do valor do crédito pretendido o que consta na parte dispositiva da sentença, que determinou que as parcelas devidas devem ser calculadas “desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecida”.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou as manifestações de ID 164383163 e ID 168257300.
A decisão de ID 171656504 fixou novamente os parâmetros para os cálculos, que foram apresentados no ID 175483562.
O autor concordou com os cálculos no ID 177496259 e o réu nada arguiu (ID 183066707). É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos de cumprimento individual de sentença coletiva no qual as decisões de ID 160706120 e 171656504 fixaram os parâmetros para o cálculo do valor devido, tendo este sido apresentado pela Contadoria Judicial no ID 175483562.
O autor concordou com os cálculos no ID 177496259 e o réu nada arguiu (ID 183066707).
Dessa forma, e tendo em vista que os cálculos seguiram os parâmetros fixados, devem ser homologados.
Deve ser ressaltado, todavia, que diante da ausência de decisão definitiva nos agravos de instrumento 0725162-81.2023.8.07.0000 (interposto pelo autor) e 0732672-48.2023.8.07.0000 (interposto pelo réu), eventual expedição deve observar o valor incontroverso, que é aquele indicado pelo réu no ID 156361999, e o rito relativo aos precatórios, diante do valor total requerido pelo autor.
O valor requerido pelo réu consta da planilha de ID 144502969, no valor de R$ 33.142,67 (trinta e três mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 31/10/2022.
Já o valor apontado como correto pelo réu é aquele constante da planilha de ID 156361999, no valor de R$ 10.726,57 (dez mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 31/10/2022.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 175483562 totalizaram R$ 35.632,55 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), atualizados até 06/12/2022.
Assim, o valor encontrado pela Contadoria Judicial é superior a ambos os cálculos, razão pela qual verifica-se que não ocorreu excesso de execução e que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser, portanto, rejeitada.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dos autores na decisão de ID 151002441.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID 175483562, para fixar o valor devido em R$ 35.632,55 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 151002441, observando para tanto os valores constantes da planilha de ID 156361999.
Após o trânsito em julgado nos agravos de instrumento 0725162-81.2023.8.07.0000 e 0732672-48.2023.8.07.0000, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/01/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/01/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/10/2023 10:26
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:43
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/10/2023 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0718432-34.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JORGE LUIZ FEITOSA BARBOSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 10:57:50.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
22/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718432-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JORGE LUIZ FEITOSA BARBOSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A decisão de ID 167565876 determinou a remessa dos autos à contadoria para esclarecimentos quanto às alegações do réu e, ainda, para atualização dos cálculos no período definido nos autos do agravo de instrumento n. 0725162- 81.2023.8.07.0000, ID 163292456, isto é, de janeiro de 1996 até a data que foi estabelecido o pagamento, consoante planilha apresentada pelos autores no ID 144502969.
Em manifestação de ID 168257299, a contadoria retificou os cálculos para incluir o período determinado nos autos do agravo de instrumento n. 0725162- 81.2023.8.07.0000 e esclareceu que a divergência entre os cálculos do réu e da contadoria é jurídica e ocorreu em relação ao critério de aplicação da Selic, uma vez que, enquanto a contadoria aplicou a taxa Selic sobre o total do débito apurado em dezembro/2021 (principal corrigido,acrescido dos juros), o réu aplicou a SELIC somente sobre o principal corrigido.
O autor manifestou concordância com os cálculos da contadoria, ID 169779039.
Já o réu impugnou os cálculos, alegando equívoco quanto ao índice de correção monetária aplicado (ID 171295341). É o relatório.
Decido.
No que se refere ao índice de correção monetária, alega o réu que autor aplicou IPCA-E durante todo o período do cálculo.
Contudo, afirma que o índice a ser aplicado do início do cálculo até 28/06/2009 é o INPC e dessa data até dezembro de 2021 é a Taxa Referencial (TR), conforme observação da Lei 11.960/09.
Sem razão no entanto, observa-se que a decisão de ID 160706120 já enfrentou o tema, de modo que deve ser utilizado o IPCA-E como índice aplicável, tendo em vista que foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 0732672-48.2023.8.07.0000 (ID 168485266), interposto pelo réu.
Ressalta-se que a interposição do recurso não obsta o prosseguimento do feito.
No entanto, antes do trânsito em julgado do recurso, os requisitórios a serem expedidos restringirão ao valor incontroverso.
Já quanto ao critério de aplicação da Taxa Selic, verifica-se que o cerne da questão consiste em definir se a taxa Selic incide apenas sobre o valor corrigido, como alega o réu, ou sobre o valor total do débito, com inclusão da correção monetária e juros de mora, conforme fez a contadoria.
Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal possui entendimento de que taxa Selic já engloba juros e correção monetária, de modo que a aplicação da referida taxa deve incidir apenas sobre o valor corrigido, decotados os juros.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA Nº 00032159/97.
IMPUGNAÇÃO.
DISTRITO FEDERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DO STF.
TEMA 905 DO STJ.
TAXA SELIC.
DEZEMBRO DE 2021.
VALOR HISTÓRICO DA DÍVIDA.
SOMA DE JUROS E PRINCIPAL CORRIGIDO.
BASE DE CÁLCULO DA TAXA SELIC.
VEDAÇÃO.
JUROS COMPOSTOS.
BIS IN IDEM. 1.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE e da ADI nº 5348, na parte em que estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como fator de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública (Tema 810). 2.
Segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), nas condenações judiciais de natureza administrativa da Fazenda Pública (crédito de servidor público), a partir de julho de 2001, incidem juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; a partir de janeiro de 2001, IPCA-E; de agosto de 2001 a junho de 2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; e a partir de julho de 2009, juros de mora, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-e. 3.
A taxa SELIC não pode incidir sobre valores históricos da dívida que, somados, compreendam juros e correção monetária.
A correção pela taxa SELIC só pode incidir sobre o valor histórico do principal, decotados os juros.
Se incidisse sobre a soma do principal como juros haveria bis in idem, com juros compostos ou juros sobre juros porque a taxa SELIC cumula, intrinsecamente, juros e correção monetária. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1673604, 07352138820228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Dessa forma, considerando que o cálculo da taxa Selic na forma realizada pela contadoria configura anatocismo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, razões assistem ao réu, de modo que esta taxa deve incidir apenas sobre o principal corrigido, sem os juros.
Em face das considerações alinhadas, remetam-se os autos à contadoria para retificação dos cálculos, observando a data de apresentação do presente cumprimento de sentença (06/12/2022); 2) o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, com incidência apenas sobre o valor principal corrigido, consoante acima definido.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para análise completa da impugnação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/09/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:49
Outras decisões
-
11/09/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718432-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JORGE LUIZ FEITOSA BARBOSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A Contadoria Judicial apresentou as informações e cálculos de ID 168257299.
Consoante se observa do ID 168485265, o autor interpôs agravo de instrumento nº 0732672-48.2023.8.07.0000.
Todavia, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Diante do exposto, dê-se vista às partes da manifestação da Contadoria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de ID 167565876.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/08/2023 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2023 23:14
Recebidos os autos
-
11/08/2023 23:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718432-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JORGE LUIZ FEITOSA BARBOSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No despacho de ID 164535349, foi determinada a remessa dos autos à contadoria para realização dos cálculos nos termos definidos na decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0725162- 81.2023.8.07.0000, no qual foi determinado que se considerasse o período de janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi reestabelecido o pagamento (ID 163292456).
Apresentados os cálculos (ID 164383162), os autores informaram que estes não atenderam à determinação contida nos autos do agravo de instrumento n. 0725162- 81.2023.8.07.0000, pois que limitados à data da impetração do mandado de segurança, isto é, 28/4/1997, ID 165903586.
O réu, igualmente, discordou dos cálculos, ao argumento de que o percentual apontado dos juros aplicado pela contadoria está superior ao percentual total dos juros aplicados pela Gerência de Apoio Científico em Contabilidade do órgão.
Ressaltou que como contadoria não apresentou separadamente os valores atualizados dos juros e da Selic, não há como esclarecer qual índice resultou na diferença a ser apontada (ID 167207715).
No tocante ao período apurado, assiste razão aos autores, uma vez que nos cálculos realizados pela contadoria foram incluídas apenas as parcelas devidas entre 01/1996 a 04/1997.
Quanto as alegações do réu, dá análise dos cálculos apresentados pela contadoria , de fato, não é possível discriminar o valor dos juros e da taxa Selic, razão pela qual faz-se necessário maiores esclarecimentos sobre este ponto.
Dessa forma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para esclarecimentos quanto às alegações do réu e, ainda, para atualização dos cálculos no período definido nos autos do agravo de instrumento n. 0725162- 81.2023.8.07.0000, ID 163292456, isto é, de janeiro de 1996 até a data que foi estabelecido o pagamento, consoante planilha apresentada pelos autores no ID 144502969.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/08/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:34
Deferido o pedido de JORGE LUIZ FEITOSA BARBOSA - CPF: *68.***.*72-34 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 00:49
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 22:35
Recebidos os autos
-
07/07/2023 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:30
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FEITOSA BARBOSA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/06/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/06/2023 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/06/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/05/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/05/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:50
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:30
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/03/2023 10:59
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:59
Deferido o pedido de JORGE LUIZ FEITOSA BARBOSA - CPF: *68.***.*72-34 (REQUERENTE).
-
01/03/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/03/2023 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:07
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/01/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 12:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 13:21
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/12/2022 15:17
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
06/12/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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