TJDFT - 0706678-95.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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27/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706678-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: ZAVAN CAMELO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante das razões apresentadas no ID 245648950, defiro o pedido e concedo aos autores o prazo de 10 (dez) dias para manifestarem acerca dos cálculos apresentados.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/08/2025 15:46
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:46
Deferido o pedido de MARIA SUPRIANA DE SOUSA - CPF: *41.***.*01-20 (EXEQUENTE).
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08/08/2025 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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07/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:08
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/07/2025 16:12
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 04:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706678-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: ZAVAN CAMELO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autores requerem dilação de prazo para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 240040053).
Constata-se equívoco no expediente e na certidão de ID 239752382, pois o prazo ainda estava em curso.
Diante disso, e considerando as dificuldades apontadas pelos autores, defiro o pedido.
Concedo aos autores o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/06/2025 10:34
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:34
Deferido o pedido de ZAVAN CAMELO DA SILVA - CPF: *51.***.*51-53 (EXEQUENTE).
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18/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ZAVAN CAMELO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706678-95.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ZAVAN CAMELO DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 19:07:50.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:06
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/03/2025 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 09:58
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706678-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: ZAVAN CAMELO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva com fundamento no título estabelecido na ação coletiva de n° 2010.01.1.025679-5 (0012864-52.2010.8.07.0001), promovida pelo Sindicato dos Auxiliares de Educação no Distrito Federal – SAE/DF, que tramitou no Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, na qual foi declarado o direito dos servidores, filiados ao Sindicato, ao recebimento do adicional noturno calculado sobre o valor da remuneração, e condenado, o réu, ao pagamento das respectivas diferenças referentes ao período de março de 2005 a dezembro de 2008.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, mas verificou-se que haviam equívocos nos cálculos de ambas as partes.
Assim, a decisão de ID 167704375 determinou a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor devido e fixou os seguintes parâmetros de cálculo: "1) utilizar a remuneração dos autores como base de cálculo (vencimento + vantagens pecuniárias de caráter permanente); 2) excluir os valores referentes ao mês de dezembro de 2008; 3) utilizar o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a partir desta data a Taxa Selic; 4) atualizar os valores até agosto de 2022, conforme planilha de cálculos apresentada pelos autores (ID 135233045)".
Irresignado, o réu interpôs o Agravo de Instrumento nº 0736185-24.2023.8.07.0000, no qual foi deferido efeito suspensivo para suspender o curso do processo de origem até o julgamento do recurso em questão (ID 171030918).
Assim, tendo em vista a decisão supra, aguarde-se o trânsito em julgado do sobredito agravo de instrumento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:32
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/03/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ZAVAN CAMELO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:12
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ZAVAN CAMELO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706678-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: ZAVAN CAMELO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que move MARIANA SUPRIANA MASCARENHAS e outros, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a prescrição da pretensão executiva e o excesso de execução em razão do uso de base de cálculo equivocada e da inclusão de período não devido (dezembro de 2008), em face da implementação da obrigação; e utilização de índice de correção monetária diverso do deferido no título executivo, a necessidade de suspensão da tramitação em razão do Tema 1170 do Supremo Tribunal Federal (ID 140745766 e 158834870).
Com a impugnação foram juntados documentos.
Os autores se manifestaram sobre a impugnação no ID 151498291, 161491967 e 166485270, arguindo em resumo que não é necessária a prévia liquidação do julgado, que atenderam ao período estipulado no título executivo, razão pela qual deve ser incluído o mês de dezembro de 2008, que a TR foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não podendo mais ser utilizada.
O réu juntou os cálculos no ID 165068324. É o relatório.
Decido.
O pedido de suspensão da tramitação processual em face do Tema 1170 do Supremo Tribunal Federal já foi apreciado na decisão de ID 152937069 e indeferido.
Preliminarmente, o réu alegou que a pretensão executiva está prescrita, pois o título executivo transitou em julgado em 16/11/2012 e esta execução iniciou-se 10 (dez) anos após.
Todavia, conforme esclarecem os autores, foi intentada execução coletiva em 28/02/2013, extinta sem resolução do mérito com trânsito em julgado em 08/10/2019.
Referido cumprimento coletivo interrompeu a contagem do prazo para a prescrição da pretensão executiva, que só voltou a correr em 08/10/2019.
Logo, diante do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, é de se ressaltar que não se consumou a prescrição, conforme entendimento da Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que “a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
Logo, não ocorreu a prescrição da pretensão executiva, conforme já acentuado na decisão de ID 137570082.
O réu arguiu ainda a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, havendo violação ao contraditório e à ampla defesa.
Arguiu ainda que as partes não comprovaram estar alcançadas pelos limites subjetivos da coisa julgada.
Sem razão, no entanto.
Verifica-se que o presente cumprimento de sentença independe de cálculos complexos, pois o título executivo fixou a verba, o período e demais requisitos para a elaboração dos cálculos relativos ao valor devido, tanto assim que os autores apresentaram as planilhas com os valores que entendem devido.
Também não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o réu foi intimado para impugnar o pedido diversas vezes.
Preferiu, no entanto, apresentar impugnação genérica, que em nada individualiza o caso em questão.
De fato, arguiu genericamente que os autores não comprovaram estar alcançados pelo título executivo.
Todavia, não esclareceu ou especificou a que comprovação se referia.
Ao contrário, os réus juntaram a documentação pertinente, comprovando inclusive que constavam da lista inicial apresentada no processo de conhecimento.
Portanto, sem razão o réu, razão pela qual indefiro o pedido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva com fundamento no título estabelecido na ação coletiva de n° 2010.01.1.025679-5 (0012864-52.2010.8.07.0001), promovida pelo Sindicato dos Auxiliares de Educação no Distrito Federal – SAE/DF, que tramitou no Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, na qual foi declarado o direito dos servidores, filiados ao Sindicato, ao recebimento do adicional noturno calculado sobre o valor da remuneração, e condenado, o réu, ao pagamento das respectivas diferenças referentes ao período de março de 2005 a dezembro de 2008.
O réu arguiu a existência de excesso de execução em razão do uso de base de cálculo equivocada, da inclusão do mês de dezembro de 2008, quando a obrigação já havia sido implementada, e em face da não utilização da TR como índice de correção monetária fixada pelo título executivo.
Já os autores arguem que obedeceram ao período estipulado no título executivo e que a TR foi considerada inconstitucional pelo STF, não podendo mais ser aplicada ao caso.
Quanto ao argumento de excesso de execução em razão da utilização equivocada da remuneração como base de cálculo para o adicional noturno, defende o réu que deve ser utilizado apenas o vencimento, conforme artigo 85 da Lei Complementar n. 840/2011, sendo indevida a inclusão nesta base de rubricas temporárias.
A norma indicada, todavia, possui a seguinte redação no ponto: Art. 85.
O serviço noturno a que se refere o art. 59 é remunerado com acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da remuneração ou subsídio da hora trabalhada.
Outrossim, o título executivo assim decidiu: b) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para declarar o direito dos servidores filiados ao SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF ao recebimento do adicional noturno calculado sobre o valor da remuneração, bem como para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das respectivas diferenças referentes ao período de março de 2005 a dezembro de 2008 (art. 269, I, do CPC).
A forma de cálculo indicada pelo réu, bem assim a sua base de cálculo, foi o próprio questionamento da ação de conhecimento original, eis que o adicional noturno era previamente calculado com base no vencimento dos servidores.
O mérito da questão foi apreciado, estando ali expressamente previsto e fundamentado que esse adicional deve ser calculado com base na remuneração recebida pelos servidores.
Referida decisão não foi alterada neste ponto em instâncias superiores.
Não há, na decisão transitada em julgado, referência às parcelas que devem compor o conceito de remuneração no caso.
Há, no entanto, jurisprudência citada que indica que a remuneração deve ser compreendida como o vencimento básico do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Referida limitação foi observada em sede de apelação.
Veja-se, no ponto: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELÃO CÍVEL.
CARREIRA AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO: INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR REMANESCENTE. 1. (...) 2.
A base de cálculo do adicional noturno é a remuneração do servidor, considerado o vencimento do cargo efetivo e as vantagens pecuniárias de caráter permanente.
Exegese dos artigos 7º, IX, 39, § 3º, da Constituição Federal, e 75 da Lei nº 8.112/60, aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 197/199.
Precedentes do TJDFT. (...) Portanto, sem qualquer razão o réu quanto à utilização do vencimento como base de cálculo para o adicional noturno.
Também não demonstrou ele que os autores utilizaram parcelas temporárias ou indenizatórias no seu cômputo.
Quanto à inclusão do mês de dezembro de 2008, verifica-se que, de fato, o título executivo o incluiu em seu dispositivo.
Todavia, o réu comprovou que neste mês a obrigação foi implementada, informação essa aliás que os autores não questionaram.
Dessa forma, permitir a inclusão do mês referido nos cálculos é permitir enriquecimento sem causa, pagamento em duplicidade às custas do erário público, o que não é possível aceitar.
Assim, há excesso de execução quanto ao ponto.
O réu afirma ainda que há excesso, pois os autores não observaram a coisa julgada, posto que utilizaram índice diverso do estabelecido no título judicial, mas os autores afirmam que devem ser observadas as decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese no tema 733 de que deve ser observada a coisa julgada e, mesmo que seja firmada posteriormente tese em sentido diverso, essa não se aplica automaticamente e há necessidade de desconstituição específica da coisa julgada.
Efetivamente o que faz coisa julgada é o dispositivo da decisão judicial e os encargos moratórios nele estão inseridos, portanto, deveria ser observada a coisa julgada, que neste caso, estabeleceu a TR.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e também o Superior Tribunal de Justiça, em diversos casos distintos, vêm decidindo em sentido diverso, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária por entenderem que não há violação à coisa julgada por se tratar de obrigação de trato sucessivo e a correção monetária ser verba acessória.
Veja-se, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
READEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1.
Não há que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos. 2.
Isso porque, como se sabe, a correção monetária plena "é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita." (REsp 1112524/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). 3.
Nesse sentido, aliás, restou positivado no §1º do art. 322 do CPC que "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Sendo assim, a propósito, como consectários legais da condenação principal, os juros de mora e a correção monetária ostentam natureza de ordem pública, e, portanto, podem ser decididos até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, não importando, a título ilustrativo, julgamento extra petita. 4.
Não bastasse, convém mencionar, na linha do que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que os juros de mora e a correção monetária consistem em obrigações de trato sucessivo, ou seja, que se renovam mês a mês, de tal modo que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente sobre o tema. 5.
A jurisprudência reiterada das turmas deste e.
Tribunal de Justiça corrobora a compreensão de que não há violação à coisa julgada na adoção de índice de correção monetária diverso daquele inicialmente eleito por ocasião da formação do título judicial em execução. 6.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), invocando o entendimento já mencionado, no sentido de que a correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 7.
Nessa mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos e empregados públicos, caso dos autos, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-E. 8.
Diante desse cenário, por não vislumbrar qualquer violação à coisa julgada, deve ser reformada a decisão agravada para que o índice de correção monetária utilizado seja o IPCA-E em vez da TR, nos estritos termos em que definidos pelos tribunais superiores em julgamentos vinculantes. 9.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1655180, 07304539620228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO.
INADEQUAÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
MP 2.180-35/2001.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA. (...) 5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).” Assim, em que pese entendimento contrário desta juíza de que a alteração do índice de correção monetária necessitaria de ação rescisória prévia com este objetivo, tendo em vista os inúmeros julgados de cortes superiores determinando a aplicação do IPCA-E, este índice deverá ser utilizado para a correção monetária até 08/12/2021, quando então deverá ser aplicada a Taxa Selic, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Não há, portanto, excesso quanto a este ponto.
Verifica-se assim que nenhuma das partes apresentou o valor devido corretamente.
Os autos deverão então ser remetidos à Contadoria Judicial, para que esta informe o valor devido, devendo para tanto: 1) utilizar a remuneração dos autores como base de cálculo (vencimento + vantagens pecuniárias de caráter permanente); 2) excluir os valores referentes ao mês de dezembro de 2008; 3) utilizar o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a partir desta data a Taxa Selic; 4) atualizar os valores até agosto de 2022, conforme planilha de cálculos apresentada pelos autores (ID 135233045).
Sobrevindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
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04/08/2023 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2023 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 04:47
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ZAVAN CAMELO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:55
Juntada de Petição de impugnação
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de ZAVAN CAMELO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:58
Outras decisões
-
07/03/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/03/2023 12:22
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 04:19
Decorrido prazo de ZAVAN CAMELO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:06
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:06
Outras decisões
-
07/02/2023 13:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/02/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:46
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/01/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/01/2023 16:32
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/12/2022 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2022 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:31
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:31
Deferido o pedido de ZACARIAS PEREIRA MASCARENHAS - CPF: *46.***.*90-59 (REQUERENTE).
-
11/11/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 09:53
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ZACARIAS PEREIRA MASCARENHAS em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 08:52
Recebidos os autos
-
26/09/2022 08:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 23/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 15:34
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:34
Outras decisões
-
31/08/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 21:42
Recebidos os autos
-
27/07/2022 21:42
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (REQUERENTE)
-
27/07/2022 01:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 17:36
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2022 15:59
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de ZACARIAS PEREIRA MASCARENHAS em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 20:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
31/05/2022 10:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/05/2022 08:14
Recebidos os autos
-
31/05/2022 08:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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