TJDFT - 0728986-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2024 04:16
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728986-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JAQUELINE FERREIRA ROCHA, C.
R.
G., D.
R.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE FERREIRA ROCHA INVENTARIADO: FLAVIO GIRON CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, conforme planilha de cálculos de ID. 204573605, páginas 2 e 3, e comprovar nos presentes autos, no prazo de 05 dias, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
22/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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16/07/2024 05:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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03/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2024 16:39
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/06/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositvo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 195344797, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Assim, em observância ao esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será de acordo com o contido no ID 195344797.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA E FORÇA DE ALVARÁ em relação às contas bancárias e investimentos de propriedade do falecido.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Dê-se ciência às Fazendas Públicas do Distrito Federal, do Rio Grande do Sul e de Pernambuco.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
03/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 12:39
Desentranhado o documento
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31/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:00
Homologado o pedido
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27/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/05/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:11
Deferido o pedido de JAQUELINE FERREIRA ROCHA - CPF: *47.***.*70-34 (INVENTARIANTE).
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11/04/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/04/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728986-45.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) JAQUELINE FERREIRA ROCHA - CPF/CNPJ: *47.***.*70-34, C.
R.
G. - CPF/CNPJ: *91.***.*95-90, D.
R.
G. - CPF/CNPJ: *91.***.*17-86 e JAQUELINE FERREIRA ROCHA - CPF/CNPJ: *47.***.*70-34, FLAVIO GIRON - CPF/CNPJ: *01.***.*94-68, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Flávio Giron.
Dê-se vista às Fazendas Públicas do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul para que se manifestem acerca da quitação do imposto causa mortis.
Ademais, intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos as peças do processo administrativo de emissão da guia de ITCMD junto à Fazenda Pública de Pernambuco, a fim de que o juízo verifique o seu andamento.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 187364026, para liberar em favor de JAQUELINE FERREIRA ROCHA - ora inventariante -, o valor de R$ 294.001,53 (duzentos e noventa e quatro mil, um real e cinquenta e três centavos), montante suficiente para quitar o referido imposto de transmissão. -
26/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:09
Deferido o pedido de JAQUELINE FERREIRA ROCHA - CPF: *47.***.*70-34 (INVENTARIANTE).
-
26/02/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/02/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2024 02:58
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728986-45.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) JAQUELINE FERREIRA ROCHA - CPF/CNPJ: *47.***.*70-34, C.
R.
G. - CPF/CNPJ: *91.***.*95-90, D.
R.
G. - CPF/CNPJ: *91.***.*17-86 e JAQUELINE FERREIRA ROCHA - CPF/CNPJ: *47.***.*70-34, FLAVIO GIRON - CPF/CNPJ: *01.***.*94-68, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Flávio Giron. À vista dos documentos de ID's 182881666, 183713192 e 184263141, com esteio nos princípios da celeridade (art. 6º, CPC), da cooperação (art. 6º, CPC) e da economia processual, intime-se a inventariante para diligenciar junto às Secretarias de Fazenda dos estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul e Distrito Federal, o cálculo do imposto causa mortis e, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos a guia de recolhimento acompanhada do respectivo comprovante de quitação.
Se for o caso, no prazo acima a inventariante poderá apresentar ato declaratório de isenção.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/01/2024 09:15
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:02
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
03/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/11/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 20:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 19:47
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:32
Juntada de Ofício
-
22/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/11/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 14:37
Juntada de comunicações
-
20/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/11/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/10/2023 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 11:05
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/10/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:01
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0728986-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID.172917085.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 25 de setembro de 2023.
SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS -
25/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 11:23
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2023 09:42
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728986-45.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) JAQUELINE FERREIRA ROCHA - CPF/CNPJ: *47.***.*70-34, C.
R.
G. - CPF/CNPJ: *91.***.*95-90, D.
R.
G. - CPF/CNPJ: *91.***.*17-86 e JAQUELINE FERREIRA ROCHA - CPF/CNPJ: *47.***.*70-34, FLAVIO GIRON - CPF/CNPJ: *01.***.*94-68, DESPACHO Fale a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a cota Ministerial de ID 171877970.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/09/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 20:09
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/09/2023 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Razão assiste à parte inventariante, na medida em que a transferência para conta judicial de numerário que se encontra aplicado em fundo de solidez e considerado de baixo risco pode ocasionar prejuízos ao espólio, sobretudo diante do montante acumulado.
Face ao exposto, em se tratando da medida mais vantajosa para os herdeiros, determino o levantamento da ordem de bloqueio e de transferência para conta judicial do numerário que se encontra no banco Santander.
Prossiga-se conforme anteriormente determinado na decisão de ID 169104552, ficando desde logo a inventariante intimada a apresentar as primeiras declarações, nos moldes do art. 620 do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias.
Cientifique-se o MP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/08/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:10
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 20/08/2023
-
24/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/08/2023 21:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728986-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) JAQUELINE FERREIRA ROCHA - CPF/CNPJ: *47.***.*70-34, C.
R.
G. - CPF/CNPJ: *91.***.*95-90, D.
R.
G. - CPF/CNPJ: *91.***.*17-86 e JAQUELINE FERREIRA ROCHA - CPF/CNPJ: *47.***.*70-34, FLAVIO GIRON - CPF/CNPJ: *01.***.*94-68, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial (ID 16506435) e emendas (ID 165851423) do inventário de FLAVIO GIRON, pelo rito solene, uma vez que há interessados incapazes, ao mesmo tempo em que a herança ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito (ID 165064373), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de FLAVIO GIRON.
Nomeio para o encargo de inventariante a cônjuge supérstite JAQUELINE FERREIRA ROCHA, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá o inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Rio Grande do Sul e de Pernambuco, bem como dos municípios de Porto Alegre/RS e Tamandaré/PE; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada imóvel: (b.1) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.2) certidão negativa de débitos dos imóveis inventariados, junto à Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), bem como junto às Fazendas de Porto Alegre/RS e Tamandaré/PE; (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual, posto que os acostados aos autos estão incompletos; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc.) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
De outro lado, verifico que alguns bens a serem partilhados estão registrados em outros Estados.
Diante disso, ao Cartório para promover a inclusão das Fazendas Públicas do Rio Grande do Sul e de Pernambuco na autuação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. -
21/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
20/08/2023 16:55
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/08/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
A despeito do quanto suscitado pelos requerentes na petição de ID 167646983, entendo pela inviabilidade da tramitação simultânea deste inventário e do ARCT tombado sob nº 0730344-45.2023.8.07.0001, tendo em vista que a sentença a ser prolatada neste último feito poderá trazer impactos ao conteúdo das declarações que deverão ser apresentadas nos presentes autos.
Portanto, primando pela segurança jurídica, mantenho a suspensão do feito, como requerido pelo Ministério Público 168108012 e já determinado no ID 167345117.
Entretanto, a fim de evitar prejuízos na representação do espólio, recebo a petição inicial (ID 165064358) e emendas (ID 165214185 e ID 165851423), declaro aberto o inventário dos bens deixados por Flávio Giron e nomeio para o encargo de inventariante a cônjuge supérstite JAQUELINE FERREIRA ROCHA, observado o disposto no art. 617, II, do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Mantenham-se os autos suspensos.
Publique-se e intime-se. -
14/08/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2023 10:05
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:05
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2023 10:05
Indeferido o pedido de JAQUELINE FERREIRA ROCHA - CPF: *47.***.*70-34 (HERDEIRO)
-
14/08/2023 10:05
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
09/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/08/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 11:09
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/08/2023 20:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2023 11:54
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728986-45.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JAQUELINE FERREIRA ROCHA, C.
R.
G., D.
R.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE FERREIRA ROCHA INVENTARIADO: FLAVIO GIRON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido constante na manifestação ministerial de ID 166926521.
Anoto que os autores concordaram com o pleito de suspensão (ID 167204572) Suspendo o curso deste processo até o julgamento definitivo da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento do Testamento, tombada sob nº 0730344-45.2023.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Com o trânsito em julgado da indigitada ação, os requerentes deverão juntar aos autos a sentença e a respectiva certidão de trânsito, para que este juízo, posteriormente, dê andamento ao feito, com a nomeação de inventariante e demais atos subsequentes.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/08/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 12:27
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2023 09:40
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/07/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
21/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2023 20:22
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
19/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
12/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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