TJDFT - 0723932-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 13:55
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS NUNES DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, conforme artigo 25 da Lei 12.016/09. -
28/09/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:59
Denegada a Segurança a LUCAS VINICIUS NUNES DA SILVA - CPF: *59.***.*15-22 (IMPETRANTE)
-
28/09/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/09/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA/DF em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 01:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723932-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS VINICIUS NUNES DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA/DF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA/DF; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA/DF Endereço: EQS 414/415, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70297-400 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCAS VINICIUS NUNES DA SILVA em desfavor do Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA, na qual pretende a concessão de provimento jurisdicional para permitir sua candidatura ao Processo Seletivo para o Conselho Tutelar Quadriênio 2024-2027.
Alega que se inscreveu para concorrer a uma vaga de Conselheiro Tutelar, porém houve o indeferimento de seu pedido na fase de avaliação documental, sob o fundamento de que a instituição em que trabalhou não possui cadastro junto aos órgãos competentes.
Destaca que recorreu da decisão administrativa, entretanto houve indeferimento do recurso.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea do indeferimento, sendo esta ilegal, uma vez que sua documentação comprova a expediência necessária. É o relatório.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, o impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional que assegure o registro de sua candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar, na medida em que teria apresentado os documentos necessários para tanto.
Com efeito, as razões que levaram à desclassificação do impetrante assentam-se no seguinte fundamento (ID 167282857): Documentação apresentada em desacordo com o Edital Normativo.
Entidade não cadastrada.
No que pertine ao objeto dos autos, tem-se que o Edital de regência assim previu para a fase de apresentação de documentos voltados a fazer prova da experiência na área de criança e adolescente de, no mínimo, 3 (três) anos (ID 168089737– pág. 14): Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário. (grifo nosso) Nota-se que o documento utilizado para comprovação da experiência não se infere, a priori, que houve o cumprimento do disposto no Edital, visto que o comprovante do trabalho exercido pelo impetrante Associação Beneficente Evangélica – ABE está desassociado de documentos que demonstrem o regular cadastramento da entidade há mais de 01 (um) ano junto às entidades exigidas no edital, quais sejam Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Dessa forma, como o Edital é expresso na imprescindibilidade do registro da entidade onde houve o desempenho da função com as Entidades Distritais ou Nacionais ali elencadas, não há, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de irregularidade no indeferimento da documentação apresentada, o que impede a concessão do pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 20:04:41.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167277641 Mandado de Segurança Petição Inicial 23080211333424800000153626248 167277642 CNH - LUCAS Documento de Identificação 23080211333452800000153626249 167282845 Certidao de antecedentes criminais Policia Civil Anexos da petição inicial 23080211333481900000153626252 167282846 CERTIDAO-LUCASVINICIUSNUNESDASILVA-1 Anexos da petição inicial 23080211333505600000153626253 167282847 Certidao Justica militar Lucas Vinicius Nunes da Silva Anexos da petição inicial 23080211333521500000153626254 167282848 Certidao TCU Lucas Vinicius Nunes da Silva Anexos da petição inicial 23080211333542200000153626255 167282849 Justica federal Anexos da petição inicial 23080211333571000000153626256 167282850 TJDF civel e criminal Anexos da petição inicial 23080211333630100000153626257 167282851 Declaracao de comprovacao de experiencia Anexos da petição inicial 23080211333668000000153626258 167282852 Quitacao Eleitoral Anexos da petição inicial 23080211333860200000153626259 167282853 Declaracao de Residencia Anexos da petição inicial 23080211333905700000153626260 167282854 Declaracao Ensino Medio Anexos da petição inicial 23080211333960600000153626261 167282856 Deferimento de Quitacao Eleitoral Especificação de Provas 23080211334050100000153626263 167282869 Deferimento Declaracao de Ensino Medio Especificação de Provas 23080211334074700000153626276 167282868 Deferimento Declaracao de residência Especificação de Provas 23080211334101000000153626275 167282867 Deferimento Antecedentes Policia Federal Especificação de Provas 23080211334118000000153626274 167282866 Deferimento Antecedentes Policia Civil Especificação de Provas 23080211334136900000153626273 167282865 Deferimento TCU Especificação de Provas 23080211334159100000153626272 167282864 Deferimento TCDF Especificação de Provas 23080211334184300000153626271 167282863 Deferimento Justica Eleitoral - Criminal Especificação de Provas 23080211334200400000153626270 167282862 Deferimento Justica Federal Especificação de Provas 23080211334217700000153626269 167282861 Deferimento Justica Militar Especificação de Provas 23080211334233600000153626268 167282860 Deferimento TJDFT civel e criminal 2 Especificação de Provas 23080211334251500000153626267 167282859 Deferimento TJDFT civel e criminal Especificação de Provas 23080211334269500000153626266 167282858 Deferimento CNH Especificação de Provas 23080211334289000000153626265 167282857 Indeferimento - experiencia na área Especificação de Provas 23080211334314400000153626264 167282870 Reportagem - SBT Especificação de Provas 23080211334335100000153626277 167320662 Procuração Procuração/Substabelecimento 23080211334438200000153661828 167320664 Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23080211334471400000153661830 167324403 Decisão Decisão 23080218315962000000153665402 167669320 Decisão Decisão 23080419111350700000153968023 167669320 Decisão Decisão 23080419111350700000153968023 167930366 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080801521957600000154203307 168089735 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23081012402759400000154344770 168089737 Edital Anexo 23081012402777400000154344772 168089739 Resolução Normativa n 106 Anexo 23081012402798200000154344774 168089744 RECURSO ADMINISTRATIVO Anexo 23081012402888400000154344779 168091446 Resposta - indeferimento Especificação de Provas 23081012402908400000154344781 168091447 comprovante de inscricao Especificação de Provas 23081012402929200000154344782 168255341 extrato bancario Documento de Comprovação 23081012402949800000154492499 168499883 Decisão Decisão 23081415432056200000154710918 168499883 Decisão Decisão 23081415432056200000154710918 168739929 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081600392140700000154921517 169227300 Emenda - Guia de custas Emenda à Inicial 23082109474898400000155351227 169227302 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23082109474918600000155351229 -
22/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:31
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2023 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723932-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS VINICIUS NUNES DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA/DF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A declaração de hipossuficiência da parte interessada contradiz os demais documentos juntados aos autos.
Além disso, tal declaração não estabelece uma presunção absoluta, mas sim relativa quanto ao seu conteúdo.
Assim, é dever do Magistrado analisar, por meio dos elementos de que dispõe, se, de fato, estão reunidos os pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme depreende do art. 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
No presente feito, as condições comprovadas na própria peça exordial indicam que a parte autora, em verdade, possui movimentação financeira elevada, superior à oito mil reais, conforme indica o extrato bancário simplificado apresentado como comprovação.
Tudo isso evidencia, aprioristicamente, que a situação financeira noticiada pela parte autora não condiz com o que se entende por situação de hipossuficiência.
Não há, pois, como se conceber que aquele que tem movimentação financeira semelhante ao da parte requerente possa ser considerado juridicamente pobre e não possa arcar com o pagamento das despesas processuais.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que os documentos acostados aos autos não demonstram a hipossuficiência alegada.
Fica a parte autora intimada a recolher o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 15:26:10.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/08/2023 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723932-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS VINICIUS NUNES DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA/DF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo postulante documento comprobatório de renda como extratos bancários, carteira de trabalho e imposto de renda, bem como de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do NCPC.
Ademais, faça juntar aos autos o edital do certame, comprovação de inscrição e resposta a eventual recurso administrativo interposto.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 16:08:13.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/08/2023 17:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
03/08/2023 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:31
Declarada incompetência
-
02/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765750-19.2022.8.07.0016
Maria Angela Mineiro Lima
Maria Eugenia Mineiro de Lima
Advogado: Romulo Rodrigues Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 16:24
Processo nº 0717043-31.2023.8.07.0001
Elizete Tavares
Jandira Cristina Rodrigues da Silva
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 15:19
Processo nº 0705379-49.2023.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 17:26
Processo nº 0700453-19.2023.8.07.0020
Alfiery Fellipe Benedetti
Royal Holiday Brasil Negocios Turisticos...
Advogado: Renato Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 14:56
Processo nº 0727218-84.2023.8.07.0001
Locaservice LTDA
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Advogado: Rudolf Joao Rodrigues Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 17:22