TJDFT - 0704236-25.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 15:29
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE RITA SILVA COUTO em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704236-25.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE RITA SILVA COUTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios.
O Distrito Federal realizou o pagamento dos requisitórios, conforme verifica-se no bloqueio dos valores, via Sisbajud em ID 187610837.
Breve o relatório, DECIDO.
Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pela parte exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro o ressarcimento de custas para o Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO-DF), inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-73, conforme requerido em ID 188971959.
Ademais, considerando que o Distrito Federal juntou nos autos comprovantes de pagamento da quantia devida das RPVs (ID 187536622), determino a devolução dos valores para a Fazenda Pública.
Intimem-se.
Ao CJU para adotar as diligências pertinentes e expedir os ofícios de transferência para as contas informadas pelo exequente em ID 188971959.
Após, sem novos requerimentos, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 11:16:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
08/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704236-25.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE RITA SILVA COUTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao desbloqueio dos valores retidos da conta judicial do Distrito Federal, haja vista o pagamento voluntário do débito, noticiado ao ID 187536620.
De ordem, intime-se a parte exequente para que forneça os dados bancários para transferência dos valores, caso ainda não tenha feito.
Prazo: Cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 15:21:43.
FILIPE CARCUTE DANTAS Assessor -
23/02/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:10
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:37
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 18:37
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE RITA SILVA COUTO em 31/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704236-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE RITA SILVA COUTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 17:16:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 155837811 Petição Inicial Petição Inicial 23041820262498700000143483684 155837812 Cálculo Petição 23041820264329800000143483685 155837813 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23041820264345900000143484286 155837814 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23041820264417500000143484287 155837815 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23041820264438600000143484288 155837816 Contracheques Outros Documentos 23041820264459200000143484289 155837817 Fichas Financeiras Outros Documentos 23041820264475300000143484290 155837818 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23041820264491200000143484291 155837819 Declaração GAPED Outros Documentos 23041820264543100000143484292 155837820 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 23041820264561600000143484293 155837821 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 23041820264576700000143484294 155837822 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 23041820264591300000143484295 155837823 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 23041820264606600000143484296 155837824 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23041820264627800000143484297 156457090 Decisão Decisão 23042417564863600000144035793 156457090 Decisão Decisão 23042417564863600000144035793 156656177 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042600394667800000144210461 162443606 Certidão Certidão 23061914483394100000149350945 162443606 Certidão Certidão 23061914483394100000149350945 162694214 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062101541823900000149571255 163444751 Petição Petição 23062718085279600000150231884 164018949 Decisão Decisão 23070416575435500000150745808 164018949 Decisão Decisão 23070416575435500000150745808 164569585 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070700480714400000151230576 166341622 Petições diversas Petição 23072422195000000000152796694 166341623 Resposta de Ofício Outros Documentos 23072422195000000000152796695 166341624 Resposta de Ofício Outros Documentos 23072422195100000000152796696 166341625 Resposta de Ofício Outros Documentos 23072422195100000000152796697 166373140 Certidão Certidão 23072511433324200000152826117 166373140 Certidão Certidão 23072511433324200000152826117 166654657 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072700252486200000153073108 167586738 Petição Petição 23080323454994700000153897023 167587412 02 - CALCULO - JOSE RITA SILVA COUTO Documento de Comprovação 23080323455117900000153897697 167637228 Decisão Decisão 23080416215577300000153946648 167677196 Petição Petição 23080416251042000000153977938 167677197 jose_rita_silva_couto._p_7042362520238070018 Comprovante de Pagamento de Custas 23080416251076100000153977939 167637228 Decisão Decisão 23080416215577300000153946648 -
04/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:28
Deferido o pedido de JOSE RITA SILVA COUTO - CPF: *24.***.*43-34 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/08/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE RITA SILVA COUTO em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:57
Outras decisões
-
29/06/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:56
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:56
Deferido o pedido de JOSE RITA SILVA COUTO - CPF: *24.***.*43-34 (EXEQUENTE).
-
24/04/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/04/2023 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/04/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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