TJDFT - 0711436-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
30/03/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 18:01
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO SOARES LARA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711436-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEONARDO BRUNO SOARES LARA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão LEONARDO BRUNO SOARES LARA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a sentença prolatada (ID 177310353).
Para isso, quanto ao capítulo que o condenou ao custeio dos encargos de sucumbência, rememora que é beneficiário da justiça gratuita.
Requereu o saneamento da alegada contradição.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório.
Aliás, a contradição é de natureza formal e interna e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Para além disso, convém frisar que o beneplácito da justiça gratuita não imuniza o favorecido dos ônus sucumbenciais, por expressa e direta previsão do art. 98, § 2º, CPC.
No máximo, torna tais obrigações inexigíveis enquanto vigorar o estado de carência, até o máximo de 05 anos após o trânsito e julgado da condenação (art. 98, § 3º, CPC).
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
05/02/2024 12:20
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711436-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEONARDO BRUNO SOARES LARA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença Cuida-se de embargos à execução opostos por LEONARDO BRUNO SOARES LARA em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA SA, de modo correlato à execução de título extrajudicial nº 0738546-50.2019.8.07.0001, apoiada na Cédula de Crédito Bancário nº 15655148.
Em sua petição inicial (ID 124071232), aduz o embargante que o embargado cobra a dívida por inteiro, sem abater valores já quitados, decotados diretamente em folha de pagamento.
Em razão de questões pessoais e de saúde própria e de seu filho, o embargante diz-se insolvente e em situação de superendividamento.
Afirma que o banco embargado vem sistematicamente negando acesso ao contrato exequendo e à possibilidade de repactuar as dívidas.
Aponta excesso de execução, pois o embargado insiste em não deduzir o montante pago.
Assim, estima que o valor básico do débito, descontado o importe pago, gira em torno de R$ 65.026,85, os quais, atualizados com os juros legais, chegam aos R$ 111.623,92.
Anexou a memória de cálculo ID 124071233.
Ressalta que a cédula exequenda deriva da renegociação de contratos de adesão, cujos débitos não são explicitados de forma cristalina.
Tece considerações a respeito de princípios constitucionais.
Diz ser de consumo a relação entre as partes, a ensejar a inversão do ônus da prova.
Requereu o reconhecimento do excesso de execução.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, e deferida a justiça gratuita ao embargante (ID 124232210).
Em sua resposta, o embargado (ID 127163288) diz que são genéricas as alegações do embargante, pois não logra comprovar os pagamentos aludidos.
Diz que os pagamentos computados já foram considerados quando do ajuizamento da execução.
Para o embargado, as dificuldades pessoais relatadas pelo embargante não possuem o condão de infirmar o título executivo.
Argumenta que os cálculos do embargante não se ampararam na cédula em execução, senão em juros e correção monetária escolhidos pelo embargante.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Réplica do embargante no ID 135459106.
Intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, pugnou o embargante pela realização de perícia contábil (ID 138106916) e pela intimação do embargado para fornecimento do contrato exequendo, sem o qual, diz o embargante, não pode realizar a contratação de assistente técnico contábil.
Infrutífera sessão de conciliação entre as partes (ID 158356191).
Despacho saneador no ID 166871146, no qual o juízo afastou a hipótese de vício na representação advocatícia do embargado, declarou a tempestividade dos embargos e indeferiu a perícia pretendida pelo embargante.
Precluso o saneador (ID 172060548).
Sucintamente relatados, decido.
A controvérsia cinge-se, essencialmente, a suposto excesso de execução ventilado na petição inicial pelo embargante, o qual aduz que a parte adversa se abstém de decotar valores alegadamente pagos.
Nessa esteira, quantifica o débito em R$ 111.623,92 (ID 124071233).
Como cediço, o pagamento qualifica-se como fato extintivo do direito do credor (autor da execução), motivo pelo qual incumbe ao devedor (executado) comprovar sua ocorrência, com fundamento na regra de distribuição estática do ônus da prova inscrita no art. 373, II, CPC, por meio de embargos à execução ou mesmo exceção de pré-executividade.
Nesse diapasão, sendo a exigibilidade um dos atributos da obrigação exequenda, incumbe ao credor (ora exequente/embargado) afirmar o inadimplemento do devedor (ora executado/embargante), e a este comprovar a satisfação da dívida.
Tanto é assim que o devedor, ao pagar, mune-se do direito de exigir a prova da quitação, na forma dos arts. 319 e 320, CC, exsurgindo, para ele - devedor -, o ônus de exibi-la em juízo, se demandado indevidamente.
Nesse sentido: "A prova do pagamento compete ao réu, por se tratar de fato extintivo do direito." (07152894120208070007, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 9/12/2021).
E, "A prova do pagamento é ônus que compete ao devedor, para resguardá-lo do encargo estabelece o C.
Civil, art. 319: O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada". (07362976320188070001, Relator: Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, DJE: 26/9/2019).
Em se tratando de transações bancárias, elas são retratadas em extratos.
Então, se realmente o embargante verteu pagamentos ao embargado, como alegado, incumbe-lhe produzir a competente prova.
Importa salientar que o exequente/embargado instruiu a execução com memória de cálculo na qual registra o pagamento de entrada e outras 04 parcelas (processo nº 0738546-50.2019.8.07.0001, ID 52142204), ou seja, não se absteve de contemplar o montante pago até o ajuizamento da execução.
Tais parcelas adimplidas, por sinal, coincidem com extratos juntados pelo embargante nos presentes autos (ID 120477619).
O embargante/executado não demonstra ter quitado outras parcelas, ônus que lhe competia.
Caso tivesse realmente satisfeito parcelas outras além das já mencionadas, caberia ao embargante discriminá-las, comprovadamente, e incluí-las em seu demonstrativo de cálculo, uma vez que a planilha ID 124071233 é puramente genérica e inconclusiva a respeito.
Destarte, a alegação de excesso não pode ser acolhida sob nenhum enfoque, seja pela falta de comprovação de pagamento de outras parcelas do débito exequendo pelo embargante, seja pela falta de um demonstrativo verdadeiramente discriminado do cálculo, como impõe o art. 917, § 3º, CPC, sob as cominações do § 4º do mesmo dispositivo legal (rejeição liminar do argumento).
A debilitar ainda mais a pretensão autoral, tem-se que não encontra terreno fértil sua irresignação no tocante a eventual recalcitrância da parte contrária em lhe fornecer a sua via da cédula exequenda, porquanto a execução já vem instruída, desde o ajuizamento, com esse documento, qual seja, a própria cédula.
Por fim, registro que o levantado estado de superendividamento do embargante não lhe socorre na atual quadra.
Nada obstante os embargos à execução sejam dotados de ampla cognoscibilidade, trata-se de ação autônoma de impugnação manejada com o fito de se opor à execução, mediante a dedução de matéria de defesa apta à abalar a presunção de higidez que orbita em torno do título executivo.
Já o superendividamento, por mais que possa dar ensejo a processo de repactuação de dívidas, na forma dos arts. 104-A a 104-C, CDC, não se conforma com a estreita via dos embargos à execução, por não possuir o condão de desfazer os atributos da obrigação exequenda (certeza, liquidez e exigibilidade).
Confira-se, a propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA ESTRANHA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE PERMITIDA PELO TÍTULO EXECUTIVO.
TEMA 1.085 STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em embargos à execução, determinou que seja exercida em processo de conhecimento autônomo a pretensão de limitação dos descontos na conta bancária da devedora, autorizados pelo título executivo em discussão, do qual é avalista. 2. É lícito ao executado oferecer defesa por meio de embargos à execução, alegando as matérias de defesa elencadas no art. 917 do CPC, dentre as quais "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento", desde que relacionadas ao título executivo ou à relação obrigacional subjacente. 3.
A discussão acerca da limitação dos descontos na conta bancária da devedora, sob fundamento de hipossuficiência ou superendividamento, é matéria estranha à higidez do título executivo ou da relação obrigacional ora em discussão. 4.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.085), considerou lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários/proventos/vencimentos. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1629321, 07187567820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em arremate, a execução conserva-se incólume.
Posto isso, rejeito os presentes embargos à execução, resolvendo o meritum causae, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com incidência de 1% ao mês do trânsito em julgado da condenação.
Os ônus sucumbenciais deverão ser agregados à execução correlata, com espeque no art. 85, § 13, CPC.
Tais verbas, contudo, acham-se com a exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida ao embargante (art. 98, § 3º, CPC).
Traslade-se cópia para a execução correlata, processo nº 0738546-50.2019.8.07.0001.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2024 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:52
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2023 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO SOARES LARA em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711436-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEONARDO BRUNO SOARES LARA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Cuida-se de embargos à execução entre as partes em epígrafe, correlatos à execução 0738546-50.2019.8.07.0001.
Impugna o embargante a representação processual do exequente/embargado, sob a alegação de que o um dos advogados deste - DURVAL GARCIA FILHO - representaria, também, um envolvido em operação policial.
Informa que não pagou a dívida exequenda devido a problemas de saúde e financeiros, invocando princípios constitucionais.
Sustenta haver excesso de execução, quantificando o valor do débito em R$ 111.623,92.
Deduz a aplicação do CDC e pugna pela inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu o reconhecimento do excesso de execução.
Deferida gratuidade judiciária ao embargante.
Em impugnação, o embargado sustenta a preclusão temporal e lógica dos embargos, porque protocolados após o fim do prazo do edital de citação expedido na execução correspondente e manifestação da Curadoria Especial, naqueles autos, de desinteresse na oposição de embargos.
No mérito, defende a exequibilidade do título e aduz que as dificuldades por que alegadamente passa o executado não infirmam a obrigação.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo embargante.
Em réplica, o embargante persiste na irregularidade da representação processual do embargado.
Reproduz os argumentos concernentes às suas dificuldades pessoais.
No tocante à suposta preclusão dos embargos, afirma que, muito embora expedido edital para sua citação no feito executivo, a Curadoria Especial requereu, em providência acatada pelo juízo, sua citação pessoal em endereço inédito, a qual foi frutífera, desnaturando qualquer preclusão.
Ratificou pedido de acolhimento dos embargos.
Intimadas as partes para definirem sobre a produção de novas provas, o embargado omitiu-se a respeito, e o embargante pugnou pela produção de prova pericial para correta apuração do quantum debeatur.
Frustrada tentativa de conciliação entre as partes em audiência.
Sucintamente relatados, saneio e organizo o processo, à luz do art. 357, CPC. 1.
Das questões processuais pendentes 1.1.
Do defeito de representação do embargado/exequente Nada a prover a respeito, pois, compulsando os autos executivos (0738546-50.2019.8.07.0001), o advogado DURVAL GARCIA FILHO está devidamente habilitado, ID 52142163, e isso o habilita a atuar em nome do constituinte, nos termos do arts. 104 e 105, CPC, de modo que eventual relação do advogado com terceira pessoa envolvida em operação policial alheia ao processo em nada repercute sobre o mandato conferido ao causídico em outros autos. 1.2.
Da preclusão dos embargos De fato, compulsando a execução associada (0738546-50.2019.8.07.0001), o embargante/executado foi citado por edital (ID 101984433), mas, tendo sido citado pessoalmente a posteriori (ID 118246305), em diligência requerida pela Curadoria Especial (ID 110248941) e deferida pelo juízo (ID 110411130), tem-se que o edital citatório fica superado e passa a valer a citação pessoal, de modo que o prazo para os embargos passa a fluir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido (art. 915, caput, c/c 231, II, CPC).
No mesmo sentido, superada, também, declaração da curadoria no sentido de que não vê elementos para embargar a execução (ID 110248941) Juntado o mandado de citação cumprido nos autos executivos em 14/03/2022 (ID 118246305) e opostos os embargos em 01/04/2022, não há falar em preclusão. 2.
Do aspecto probatório Em relação à distribuição do ônus da prova, este seguirá as regras do art. 373, incs.
I e II, do CPC.
Já atividade probatória diz respeito ao valor do débito.
Nesse ponto, o embargante requer a produção de prova pericial.
Todavia, a dilação probatória é dispensável, pois a controvérsia versa sobre a legalidade das cláusulas contratuais e supostos valores cobrados a mais pela instituição financeira.
Assim, são suficientes os documentos juntados, tais como a cédula de crédito, planilha de cálculos que contém os encargos cobrados e a respectiva evolução da dívida, além de outros elementos juntados pela embargante.
Ou seja, o caso comporta julgamento do processo no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, eis o seguinte precedente do Tribunal: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR DE CERCEMANENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- FACP.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
TAXA DE MERCADO DO DIA DO PAGAMENTO.
EXCESSO NA EXECUÇÃO CONSTATADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, em ação de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 2.
O julgamento antecipado da lide não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador, quando não houver necessidade de produção de outras provas, consoante previsão do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
In casu, dispensável a realização de perícia para apurar a existência de abusividades contratuais, já que os documentos juntados aos autos, notadamente a cédula de crédito bancário e o Demonstrativo de Conta Vinculada, evidenciam o índice utilizado. 4.
Conforme consignado na sentença, não se verifica a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, visto que referidas cobranças ocorreram em períodos diferentes, porquanto a comissão de permanência ocorreu a partir da data de 09/09/2016, enquanto os juros e demais encargos foram cobrados no período anterior, de 24/02/2016 a 09/09/2016. (...) (Acórdão 1440201, 07309793120208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no PJe: 9/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há lugar para produção de outras provas, diante dos fundamentos expedidos e peculiaridades do caso.
Indefiro a produção da perícia contábil pleiteada. 3.
Do fecho Preclusa esta decisão, façam conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:19
Indeferido o pedido de LEONARDO BRUNO SOARES LARA - CPF: *18.***.*93-66 (EMBARGANTE)
-
03/08/2023 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/05/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
11/05/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 00:29
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 00:43
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 11:31
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/11/2022 07:35
Recebidos os autos
-
30/11/2022 07:35
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 20:00
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2022 17:33
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 22:26
Recebidos os autos
-
10/05/2022 22:26
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/05/2022 23:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2022 23:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 09:28
Recebidos os autos
-
11/04/2022 09:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/04/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/04/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 15:32
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/04/2022 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711521-06.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 12:53
Processo nº 0710414-46.2020.8.07.0001
Verum Fundo de Investimento em Direitos ...
Ph Business Inn Servicos e Eventos LTDA ...
Advogado: Lima Ferreira Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2020 17:16
Processo nº 0707219-94.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Sandra Ribeiro de Freitas
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 16:49
Processo nº 0742084-52.2023.8.07.0016
Nivaldo Mendes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Nivaldo Mendes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 14:09
Processo nº 0708313-77.2023.8.07.0018
Rita Maria Alves dos Reis
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 17:15