TJDFT - 0752406-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
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24/08/2025 08:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CLUBE DO CONGRESSO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:02
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752406-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: MARINA DO CONGRESSO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIS PERES DE ASSIS RECONVINTE: CLUBE DO CONGRESSO REU: CLUBE DO CONGRESSO RECONVINDO: MARINA DO CONGRESSO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIS PERES DE ASSIS SENTENÇA Cuida-se de ação renovatória de locação, com obrigação de fazer, proposta por Marina do Congresso Ltda em face de Clube do Congresso, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que celebrou com o réu contrato de locação comercial e execução de obra determinada nº 01 – MARINA/99 em 02/06/1999, inicialmente com prazo até 01/06/2011, prorrogado por aditivo até 01/06/2020.
Informa que, em razão de posterior demanda renovatória, o prazo foi estendido até 01/06/2025, conforme sentença homologada e acórdão proferido no processo nº 0736847-24.2019.8.07.0001.
Após ação revisional, movida em 2008, o aluguel foi fixado em R$ 8.500,00.
Aduz que, na primeira ação renovatória, foi apurada a manutenção da medição unificada de consumo de água e luz, com aluguel de R$ 14.740,00, ou individualização do consumo, com aluguel de R$ 11.300,00, mantendo-se a cobrança conjunta por ausência de indicação, pelo réu, dos locais necessários para instalação de cerca divisória.
Após a desocupação de parte da orla do Lago Paranoá pelo Governo do Distrito Federal em 2017, apresentou proposta de renovação, a qual restou frustrada.
Menciona que o valor atual cobrado, mensalmente, é de R$ 18.765,25, a exceder a média praticada por outras marinas no Distrito Federal.
Alega que o demandado vem retendo indevidamente valores que lhe são repassados, a título de consumo de água e luz, não quitando tais contas desde meados de 2023.
Sustenta o preenchimento integral das exigências do art. 51 da Lei nº 8.245/1991.
Ao final, requer a renovação do contrato pelo período de 02/06/2025 a 01/06/2034, fixando o aluguel mensal no valor de R$ 13.560,00, excluída a parcela relativa ao consumo de água e energia elétrica.
Postula, ainda, a imposição de obrigação de fazer ao réu, consistente na indicação dos locais para a construção de cerca divisória, possibilitando a individualização da medição de consumo e pagamento direto às concessionárias.
Citado, o demandado apresentou contestação, com reconvenção, id. 225351691.
Informa tratar-se de associação civil sem fins lucrativos, a enfrentar grave crise financeira.
Afirma que os bloqueios realizados pela peticionária nos autos de nº 0736626-75.2018.8.07.0001 comprometem a regular quitação de salários, fornecedores e contas essenciais.
Relata que o contrato inicial foi celebrado em 1999, o qual, assim como seus aditivos, tornaram-se defasados e não atendem à realidade econômica, social e institucional atual.
Destaca que diversas cláusulas contratuais, hoje, se revelam prejudiciais, como a que estabelece repasse fixo de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a título de consumo de água e energia elétrica.
Argumenta a respeito de outras previsões do contrato, como a exploração exclusiva da orla do Lago Paranoá pela autora, a qual lhe ocasiona prejuízos, por impedir que o clube atenda seus associados com atividades náuticas e recreativas.
Defende que não há direito automático à renovação sucessiva, sob pena de perpetuação indevida da locação e violação ao seu direito de propriedade.
Salienta que a ação renovatória anterior, processo nº 0736847-24.2019.8.07.0001, já resultou em decisão judicial que prorrogou o contrato até 01/06/2025, fixando prazo definitivo.
Sustenta que os pedidos acessórios formulados pela autora excedem o objeto estrito da ação renovatória.
Menciona que eventuais benfeitorias já foram objeto de compensação judicial na execução nº 0736626-75.2018.8.07.0001, e que qualquer obra posterior não teve anuência do réu, estando vedado o direito de retenção por previsão contratual expressa.
Impugna a proposta de valor de aluguel apresentada pela autora, que explora comercialmente o espaço, de modo ampliado, mantendo restaurante, loja de conveniência, lanchonete e serviços de mecânica, auferindo receitas não consideradas na proposta de aluguel.
Questiona a idoneidade dos fiadores indicados, por serem sócios -proprietários da locatária.
Formula pedido contraposto de despejo.
A autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação e ao pedido contraposto formulados, id. 228471012, na qual refuta a defesa apresentada.
Após, a peticionária apresentou contestação à reconvenção, id. 237401760, na qual alega que o reconvinte não esclareceu quais seriam os projetos que justificariam a retomada do imóvel.
Preliminarmente, apontou a incorreção no valor da causa atribuído pelo clube na reconvenção e consequente recolhimento insuficiente de custas No mérito, sustentou que o pedido reconvencional de despejo é juridicamente incabível em ação renovatória, porquanto o art. 74 da Lei de Locações estabelece que, não sendo renovada a locação, a expedição de mandado de despejo é consequência automática da improcedência, o qual não depende de reconvenção.
Defendeu que o pedido de despejo se funda apenas no direito de propriedade, que não é absoluto e não pode prevalecer, de modo a ensejar enriquecimento ilícito do locador.
Na réplica à contestação sob o id. 239573488, o reconvinte rechaça as teses apresentadas.
Formulados os pedidos de tutela de urgência sob os ids. 229658648 e 239573490, ambos negados por este juízo (ids. 231727935 e 239671256).
Na petição sob o id. 240880104, a autora manifestou sua irresignação acerca do julgamento antecipado da lide, por entender ser necessária a produção de prova pericial. É relatório necessário, ainda que breve.
DECIDO.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas, frente ao conteúdo jurídico predominante, no que tange à questão de direito material controversa, o que atrai a incidência do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o vértice controversial emana e se encontra atrelado ao negócio jurídico firmado - contrato -, no tocante ao seu conteúdo, de forma que se afigura desnecessária a produção de qualquer outro meio de prova, inclusive pericial.
A discussão é técnica, jurídica - faz jus a autora, ou não, à renovação locatícia.
Petição inicial sob o id. 219300120.
A controvérsia da lide cinge-se à possibilidade, ou não, de renovação compulsória do contrato de locação, ante o desinteresse do proprietário.
Acerca da temática, a lei nº 8.245/91 assim discorre: “Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. (...) Art. 52.
O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente. § 1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.” Infere-se, por conseguinte, ser direito do locatário a renovação do contrato de locação comercial, o qual, porém, não é absoluto e não se concretiza nas hipóteses acima.
O cerne da lide, nesse sentido, caracteriza-se pela verificação de hipótese que desobriga o locador a prosseguir com o contrato.
Importa trazer a lume os seguintes trechos extraídos da contestação: “(vii) Prejuízos ao Clube do Congresso: A ocupação prolongada pela Autora compromete financeiramente o Clube, impedindo sua livre administração e utilização do imóvel para seus próprios interesses e para o benefício de seus associados.
Manter a locação contra a vontade do locador gera instabilidade e compromete a gestão do patrimônio da entidade. (...) O Clube do Congresso precisa reaver o imóvel para novos projetos e necessidades institucionais, essenciais para o cumprimento de seus objetivos sociais e administrativos.
A permanência forçada da Autora impede a implementação de melhorias e compromete a gestão patrimonial da entidade, gerando prejuízos irreversíveis para seus associados.
A legislação garante ao proprietário o direito de retomada do bem após o término da locação, e a recusa na renovação não pode ser considerada abusiva ou ilegítima.
O direito de propriedade assegura ao Clube a liberdade de dispor do imóvel conforme seus interesses, sem ser obrigado a mantê-lo locado contra sua vontade.” (págs. 11, 13 e 14).
Conclui-se, portanto, que há legítimo desinteresse manifestado pelo réu na perpetuação do vínculo locativo, para fins de exercitamento dos seus direitos inerentes à propriedade do local, que contemplam o direito de usar, gozar e dispor do bem, na forma prevista na legislação civil.
Ainda que não tenha esclarecido quais projetos e a destinação que pretende conferir ao local, e nem a atividade que lá pretende exercer, o colendo TJDFT entende que incumbe ao locatário comprovar a inverdade de suas alegações, ante a presunção de veracidade em favor do locador, à luz do entendimento sumular nº 485 do STF: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
ESTACIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO DO LOCADOR.
FATOS NOVOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei nº 8.245/91, o locador não está obrigado a renovar o contrato se o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio.
Vigora em favor do locador a presunção de veracidade dos fatos alegados, cabendo ao locatário o ônus de comprovar a inverdade das alegações.
In casu, os novos fatos apresentados pela apelante somente em sede de apelação, embora relevantes, não são suficientes para afastar as alegações do apelado quanto à intenção de fazer uso próprio dos imóveis, tampouco possibilitam a imposição da renovação compulsória do contrato de locação comercial celebrado entre as partes.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do requisito subjetivo, caracterizado pelo dolo processual, bem como do requisito objetivo, que é a demonstração do prejuízo à parte.
Ausentes tais elementos, a multa não deve ser aplicada. (Acórdão 1670275, 0700295-55.2022.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/03/2023, publicado no DJe: 17/03/2023.) (Realce acrescido).
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
RETOMADA.
LOCADOR.
USO PRÓPRIO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ACESSIO TEMPORIS.
DIREITO A PROPRIEDADE.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ATO ILÍCITO. 1.
A locação empresarial é aquela decorrente da locação não residencial, na qual o locatário, em razão da exploração da atividade econômica no prédio locado, torna-se titular do direito de inerência ao ponto (local em que se encontra o estabelecimento empresarial), motivo pelo qual pode pleitear judicialmente a renovação compulsória do contrato. 2.
A pretensão de renovação da locação não é absoluta, pois o locador não é obrigado a renovar o contrato, acaso o imóvel venha a ser utilizado para uso próprio, contanto que em ramo diverso, conforme dispõe o artigo 52, II, da Lei n. 8.245/91. 3.
Diante da presunção de veracidade, cabe ao locatário provar a falta de verdade por parte do locador. 4.
A ação renovatória não pode se tornar uma forma de eternizar o contrato de locação, restringindo os direitos de propriedade do locador e violando a própria natureza bilateral e consensual da avença locatícia. 5.
A mera expectativa de permanência no imóvel diante do extenso tempo utilizado, por si só, não se mostra suficiente para conferir indenização por fundo do comércio ou, ainda, revelar eventual abusividade na pretensão do locador, porquanto a própria Lei de Locações admite a retomada do imóvel para uso próprio, nos termos do art. 52, II, da Lei do Inquilinato. 6.
Negou-se provimento à apelação. (Acórdão 1429845, 0710426-85.2019.8.07.0004, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/06/2022, publicado no DJe: 29/06/2022.) (Destaque oportuno).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RENOVATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
RETOMADA DO IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE SINCERIDADE (SÚMULA 485 STF).
NÃO ILIDIDA. ÔNUS DA PROVA.
LOCATÁRIO.
ART. 373, I, DO CPC.
INDENIZAÇÃO.
ART. 52, § 3º, DA LEI DE LOCAÇÕES.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIDOS.
LOCAÇÃO VIGENTE. 1.
Nem toda locação, mesmo que preenchidos os requisitos autorizadores previstos nos incisos I, II e III do art. 51 da Lei 8.245/91, dá ao empresário direito à renovação compulsória do contrato. 2.
O art. 52, II, da lei de locações, dispõe que o locador não é obrigado a renovar o contrato se o imóvel vier a ser utilizado para uso próprio. 3.
Nos termos da súmula 485 do Supremo Tribunal Federal (STF), milita em favor do locador presunção de veracidade dos motivos alegados.
Ou seja, cabe ao locatário provar a insinceridade do locador. 4.
In casu, os locatários, descurando-se do ônus probatório imposto no art. 373, I, o CPC, não provaram o fato constitutivo do seu direito, ou seja, de que o locador pretende exercer o mesmo ramo de atividade por eles exercido; pois, não cabe ao Judiciário presumir verdadeiro o fato alegado e não provado, quando este não se enquadra no disposto nos incisos I, II e III do art. 374 do CPC. 5.
Não há que se falar em indenização pelo fundo de comércio, nos termos do § 3º do art. 52 da Lei 8.245/1991.
Isso porque, além de o locador ter exercido regularmente um direito assegurado pela própria lei de locações, a indenização prevista no § 3º somente será devida se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado.
Assim, considerando que o contrato de locação ainda se encontra vigente, mostra-se descabida a indenização pleiteada. 6.
Apelação desprovida. (Acórdão 1398307, 0722598-97.2021.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/02/2022, publicado no DJe: 17/02/2022.) (Realces não constante dos textos originais).
Inegável que a peticionária explora suas atividades no local desde 1999, ano no qual o primeiro contrato foi firmado, com posteriores renovações sucessivas, a ser compreensível a "expectativa" de renovação.
Contudo, não se pode ignorar a manifestação de vontade expressa do locador, mediante notificação extrajudicial (id. 219305516), no sentido de não possuir interesse na manutenção do acordado.
O contrato de locação é, em sua essência, bilateral e comutativo, de maneira que renovações sucessivas demandam vontades acordantes, convergentes, para a mesma finalidade, o que inexiste no cenário jurídico em voga.
Não se pode tolher da parte o direito de exercitar os direitos inerentes à propriedade de área que lhe pertence, sob pena de se desnaturar, por completo, os predicados atinentes à própria PROPRIEDADE, em sua estruturação normativa.
Inexiste perenização acerca de eventual "direito" de renovar contrato locativo por tempo indefinido, indeterminado.
Se assim o fosse, o proprietário estaria jungido, por via direta, às vontades e desejos do locatário, com prejuízo manifesto, como já dito, ao próprio exercitamento, em essência, dos poderes inerentes à condição de proprietário do bem imóvel.
Sob tal ótica, a improcedência do pedido de renovação da locação, bem como dos consectários legais pertinentes, reflete medida imperiosa.
Prejudicado, no mais, o pleito de produção de prova pericial, por não ser hipótese de renovação contratual, a tornar contraproducente e destituído de razoabilidade jurídica, pela exposição referida, o referido intento.
Reconvenção sob o id. 225351691.
Em sede de contestação, o demandado apresentou pedido contraposto de despejo, nos temos do art. 74 da lei nº 8.245/91.
A edição do normativo é anterior ao novo Código de Processo Civil, que extinguiu a figura do pedido contraposto.
Por este motivo, foi recebido como reconvenção, com o consequente recolhimento das custas.
O dispositivo em comento estabelece: “Art. 74.
Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.” A expedição de mandado de despejo, portanto, reflete providência material correlata ao improvimento da renovação locatícia, a ensejar o seu acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, de renovação do vínculo contratual locativo entre as partes.
Em face da sucumbência, suportará a autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixos em R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido reconvencional, JULGO-O PROCEDENTE, para o fim de determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da locatária para tal finalidade.
Arcará a reconvinda com as custas e honorários advocatícios, os quais delimito em R$ 2.000,00, à luz do mesmo preceito legal antes destacado, no que tange aos encargos sucumbenciais atinentes ao pedido inaugural.
Após, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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27/06/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:15
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:14
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 03:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/06/2025 03:35
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 21:29
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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15/06/2025 21:27
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752406-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: MARINA DO CONGRESSO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIS PERES DE ASSIS REU: CLUBE DO CONGRESSO CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 231727935, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contestação à reconvenção da ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de maio de 2025.
ILDETE DE CASTRO| Servidor Geral -
04/05/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:12
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/04/2025 11:31
Juntada de Petição de impugnação
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27/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:03
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 04:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARINA DO CONGRESSO LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 22:18
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752406-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: MARINA DO CONGRESSO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIS PERES DE ASSIS REU: CLUBE DO CONGRESSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação precedente, de ID 225351691, é TEMPESTIVA.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
10/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:01
Outras decisões
-
17/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:29
Outras decisões
-
09/12/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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