TJDFT - 0740753-17.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0718524-40.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: EZEQUIEL DINIZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o processo foi extinto pelo indeferimento da inicial.
Sobreveio recurso de apelação.
Em atenção ao § 7º do art. 485 do CPC, mantenho a sentença guerreada, uma vez que, no presente caso, analisando os argumentos trazidos em sede de recurso, verifico que não são capazes de infirmar os fundamentos já expostos na decisão recorrida.
Noutro giro, a jurisprudência tem entendido ser dispensada a intimação da contraparte para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação quando da ocorrência da extinção prematura do feito antes de estabelecida a relação processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A sentença foi extinta sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Por consequência, a citação do réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação mostra-se desnecessária, uma vez que a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada. 2. É entendimento jurisprudencial que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é desnecessária a citação da apelada para contrarrazões (STJ, AgInt no AREsp 660.670/ MG). 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1839246, 07039688820248070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DISPENSA DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
MATÉRIA QUE DESAFIA O MÉRITO. 1 - Extinção do processo sem resolução de mérito.
Ausência de citação dos réus.
A interposição de recurso de apelação contra o indeferimento da petição inicial dispensa a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, tendo em vista a extinção prematura do feito antes de ser efetivada a relação processual.
Precedentes. 2 - Indeferimento da petição inicial.
Não exclusão dos sócios do polo passivo da ação.
O indeferimento da petição inicial se deu em razão da manutenção dos sócios no polo passivo da ação, o que é impróprio neste momento processual.
Isso porque o art. 134, §2º, do CPC, autoriza o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, hipótese em que os sócios serão citados juntamente com a pessoa jurídica.
Caso não demonstrada a relação jurídica entre o autor e os sócios réus, esse cenário conduzirá a improcedência do pedido, e não o indeferimento da petição inicial. 3 - Recurso conhecido e provido. gp (Acórdão 1839607, 07079975820238070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/11/2023 15:15
Baixa Definitiva
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22/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 08:12
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES BANDEIRA NETO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de WALKER TURISMO E TRANSPORTES LTDA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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19/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:09
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido
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17/10/2023 01:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2023 12:04
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/09/2023 18:13
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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01/09/2023 17:03
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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