TJDFT - 0740753-17.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0740753-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: WALKER TURISMO E TRANSPORTES LTDA, ANTONIO ALVES BANDEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decisão proferida, em sede recursal, nos termos do AGI n° 0717054-92.2025.8.07.0000, promova-se a pesquisa de bens por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp-Jud, em nome da parte executada.
Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem-se os autos à suspensão até 03/04/2026, nos termos da decisão de ID 231633643 (cédula de crédito bancário).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/09/2025 20:46
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2025 20:46
Outras decisões
-
12/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2025 14:08
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 13:48
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 22:36
Recebidos os autos
-
12/04/2025 22:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0740753-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: WALKER TURISMO E TRANSPORTES LTDA, ANTONIO ALVES BANDEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a realização de pesquisa por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp- Jud, a fim de localizar eventuais bens registrados em nome da parte executada.
O Serp-Jud foi instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022 e constitui em uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas).
De início, importante ressaltar que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não se diga que, o não acolhimento do pedido, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
No caso concreto, as informações perseguidas podem ser acessadas e requeridas por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
O acolhimento de diligência, que pode ser efetivada pela própria parte, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional.
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (cédula de crédito bancário) pelo prazo de 1 (um) ano (até 03/04/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 13:36
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0740753-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: WALKER TURISMO E TRANSPORTES LTDA, ANTONIO ALVES BANDEIRA NETO CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema INFOJUD que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 10:45:25.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
18/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 01:16
Recebidos os autos
-
14/03/2025 01:16
Outras decisões
-
13/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 22/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 20:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
30/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 16:16
Outras decisões
-
29/11/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/11/2024 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
28/11/2024 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:50
Recebidos os autos
-
27/11/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES BANDEIRA NETO em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 16:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
07/10/2024 21:27
Recebidos os autos
-
07/10/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 21:27
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
07/10/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES BANDEIRA NETO em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de WALKER TURISMO E TRANSPORTES LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 21:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:27
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 22:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 20:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 20:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 22:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:13
Outras decisões
-
06/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES BANDEIRA NETO em 20/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:52
Decorrido prazo de WALKER TURISMO E TRANSPORTES LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES BANDEIRA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de WALKER TURISMO E TRANSPORTES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:02
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 21:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:24
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
28/08/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de WALKER TURISMO E TRANSPORTES LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES BANDEIRA NETO em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 19:40
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:40
Outras decisões
-
18/04/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2023 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 21:05
Recebidos os autos
-
01/03/2023 21:05
Indeferida a petição inicial
-
24/02/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/02/2023 12:39
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 15:03
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 07:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/01/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 02:38
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 06:15
Recebidos os autos
-
07/12/2022 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 13:32
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2022 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 12:21
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 11:19
Recebidos os autos
-
26/10/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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