TJDFT - 0700792-13.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 03:29
Decorrido prazo de VINICIUS MENDES FARIAS em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 17:04
Desentranhado o documento
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de VINICIUS MENDES FARIAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:42
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:51
Concedida a Segurança a VINICIUS MENDES FARIAS - CPF: *50.***.*34-78 (IMPETRANTE)
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06/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:50
Outras decisões
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05/03/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/03/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de VINICIUS MENDES FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700792-13.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VINICIUS MENDES FARIAS IMPETRADO: DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Vinícius Mendes Farias, no dia 30/01/2025, contra ato administrativo praticado (i) pelo(a) Diretor(a) Executivo(a) da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS) e (ii) pelo(a) Diretor(a)-Geral do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES).
O impetrante afirma que “O impetrante participa desde 22 de setembro de 2023 do Programa Mais Médicos para o Brasil, atuando como médico da estratégia da saúde e da família, em Dom Pedro/MA. (...) Contudo, o edital publicado pelas impetradas prevê a concessão de bonificação apenas aos médicos que tenham participado do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade - PRMMFC (Doc.1.9, fl. 56).
No entanto, a previsão editalícia é contrária ao disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/13.
O referido dispositivo legal assegura o direito ao bônus a todos os profissionais que, por um período mínimo de um ano, tenham participado de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica à saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.
Assim, apesar de ter cumprido mais de um ano junto a programa Mais Médicos para o Brasil, atuando como médico da Estratégia de Saúde da Família em região considerada prioritária para o SUS, o impetrante não teve sequer a oportunidade de requerer o bônus no processo seletivo mantido pelas impetradas.
Diante disso, a presente ação mandamental tem como objetivo o combate a ato ilegal praticado pelas autoridades coatoras, que se negam a reconhecer o direito à bonificação do impetrante na prova de residência médica, restringindo, portanto, direito previsto em lei federal.” (sic) (id. n.º 224205886, p. 3-4).
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia das autoridades coatoras, “determinando, que a parte impetrada inclua a bonificação de 10% na nota do impetrante em todas as etapas do processo seletivo, sendo atualizada a classificação e realizada a sua convocação de matrícula, caso tenha nota suficiente para tanto;” (sic) (id. n.º 224205886, p. 21).
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
Os autos vieram conclusos no dia de ontem, às 14h54min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Consoante exposto no relatório, o impetrante busca ver reconhecida a prerrogativa de bonificação de 10% na sua nota final, no âmbito do Processo Seletivo para Ingresso no Programa de Residência Médica em Medicina Geral de Família e Comunidade da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (SES-DF), conforme prescrito no Edital Normativo n.º 01 – RM1/SES/DF/2025, de 21/10/2024, tendo em vista o fato de ter exercido a medicina por um biênio seguindo as diretrizes do Programa Mais Médicos.
Na ótica do impetrante, a bonificação almejada está prevista no art. 22, §2º, da Lei n.º 12.871/2013.
O referido preceito normativo legal prevê o seguinte: Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput. § 6º A Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica previstas no caput deste artigo.
O art. 2º da Lei n.º 6.932/1981, a seu turno, preconiza que “Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.”.
Examinando os autos a partir de um juízo de cognição sumária, nota-se que o impetrante anexou declaração de participação no projeto Mais Médicos para o Brasil desde o dia 22/09/2023, até a presente data (id. n.º 224208729), superando o piso mínimo de 1 ano exigido por lei, para o usufruto da bonificação de 10% na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
Vale dizer que tal regra já foi aplicada em outros casos semelhantes pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT (1ª Turma Cível, Processo n.º 0719356-45.2022.8.07.0018, Acórdão n.º 1778138, rel.
Des.
Teófilo Caetano, j. 25/10/2023; 2ª Turma Cível, Processo n.º 0703832-91.2024.8.07.0000, Acórdão n.º 1866322, rel.
Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima, j. 15/05/2024; 8ª Turma Cível, Processo n.º 0748161-25.2023.8.07.0001, Acórdão n.º 1870581, rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, j. 28/05/2024).
Levando em conta o exposto, resta devidamente delineado o fumus boni iuris.
Vale agregar que o pleito do requerente possui fundamentos suficientes e idôneos para justificar a antecipação da satisfação do direito subjetivo pretendido, já que as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente ação.
Da mesma forma, o requerimento de tutela provisória de urgência antecipada em análise mostra-se plenamente reversível, pois caso este Juízo, no final do curso do processo, mude a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará a retificação da nota do impetrante, com a exclusão da bonificação garantia pelo art. 22, §2º, da Lei n.º 12.871/2013.
Presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão da liminar é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência satisfativa, para compelir a Administração Pública a conceder, em favor do candidato Vinícius Mendes Farias (CPF n.º *50.***.*34-78), a bonificação de 10% na nota de todas as fases ou da fase única do Processo Seletivo para Ingresso no Programa de Residência Médica em Medicina Geral de Família e Comunidade da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
Intime-se urgentemente a autoridade coatora, mediante Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento imediato da presente decisão.
Em seguida, notifiquem-se as autoridades coatoras para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prestem as informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito a FEPECS e ao IADES, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingressem no feito, conforme art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso das pessoas jurídicas interessadas, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
31/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:55
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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