TJDFT - 0700562-07.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700562-07.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO VINICIUS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA NEIDE DA SILVA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial e NOMEIO a Dra.
SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA ([email protected]), Médica Psiquiatra, como Perita deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, com contagem em dobro para o Ente Público (CPC, art. 183).
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr(a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários em 05 (cinco) dias, com a advertência de que, por força da Portaria GPR 27, de 17/01/2025, o valor a ser pago pelo Tribunal por perícias requeridas por beneficiário da justiça gratuita, como é o caso da parte Autora, atinge o patamar de R$2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), desde que devidamente justificada.
Destaco que eventual diferença entre o importe a ser custeado pelo TJDFT e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrado pelo(a) Perito(a), por meio de petição oferecida por advogado nestes autos, conforme art. 98, § 3º, e art. 515, V, do CPC.
Por oportuno, no caso de perícias requeridas por pessoas beneficiárias da gratuidade de justiça, a diferença acima mencionada terá a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A proposta deverá conter discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado, notadamente o número de horas e seus respectivos valores, além de eventuais outros custos.
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, com contagem em dobro para o Ente Público (CPC, art. 183).
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos honorários periciais, com a advertência de que, em caso de aceite, a ordem para pagamento somente será requisitada ao E.
TJDFT após a homologação do laudo.
Adotem-se as providências pertinentes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 18:36
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:36
Deferido o pedido de PEDRO VINICIUS SANTOS RODRIGUES - CPF: *51.***.*62-61 (REQUERENTE).
-
15/09/2025 18:36
Nomeado perito
-
12/09/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/09/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:04
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/08/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:24
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/08/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:44
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS SANTOS RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/06/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/06/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/04/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/04/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS SANTOS RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO VINICIUS SANTOS RODRIGUES - CPF: *51.***.*62-61 (REQUERENTE).
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700562-07.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO VINICIUS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Pedro Vinícius Santos Rodrigues, no dia 18/01/2025, em face (i) do Distrito Federal e (ii) do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF).
Compulsando os autos, percebe-se que o autor formulou pedido de concessão do benefício legal da gratuidade judiciária sem anexar aos autos documentos que dão sustentação a tal requerimento.
A respeito dessa irregularidade, é importante destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) é no sentido de que o benefício legal da gratuidade de justiça deve ser concedido para quem recebe renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DPDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA 1.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do CPC. 1.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 2.1.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). É o caso dos autos. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão reformada para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de instrumento 0749568-74.2020.8.07.0000, Acórdão n.º 1367828, rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 25/08/2021).
Sendo assim, intime-se o(a) requerente para emendar a inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
02/02/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/02/2025 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:41
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/01/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 18:45
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:45
Declarada incompetência
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21/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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18/01/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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