TJDFT - 0702489-05.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702489-05.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA ALMEIDA SAMPAIO REVEL: CENTRO CRIATIVO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Elaine Cristina Almeida Sampaio, ao fundamento de que a sentença foi contraditória no que tange à aplicação da multa diária pelo descumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória (Id. 249570248). 2.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 3.
Os embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, de acordo com o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 4.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5.
Dito de outro modo, o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “[...] a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional” (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527). 6.
Debruçando-me sobre a decisão vergastada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 7.
Com efeito, conforme se extrai do dispositivo da sentença vergastada (Id. 248501620, p. 3/4), a tutela provisória anteriormente deferida foi confirmada, determinando-se à parte ré que promova a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8.
Embora o decisum embargado não tenha se manifestado expressamente sobre a condenação da ré ao pagamento das astreintes provisoriamente fixadas, não há que se falar em contradição, pois tal verba deve ser objeto do cumprimento da sentença que confirmou a tutela provisória, ocasião em que será verificado o efetivo descumprimento da determinação, bem como a sua extensão. 9.
Não verifico, portanto, vícios na sentença vergastada, de modo que eventual inconformismo da embargante deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito da demanda ou à correção de eventual erro de julgamento. 10.
Logo, imperiosa a rejeição dos presentes aclaratórios.
Dispositivo 11.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 12.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 19:10
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 21:34
Recebidos os autos
-
02/09/2025 21:34
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:56
Decretada a revelia
-
31/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CENTRO CRIATIVO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA ALMEIDA SAMPAIO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702489-05.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA ALMEIDA SAMPAIO REU: CENTRO CRIATIVO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Elaine Cristina Almeida Sampaio (“Autora”) em desfavor de Centro Criativo de Desenvolvimento Integrado Ltda.
ME (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) firmou acordo com o réu no processo n.º 0704304-42.2022.8.07.0007, quitando integralmente débito decorrente de matrícula de sua filha na instituição educacional; (ii) no curso da execução, foi lançada restrição via Renajud sobre o veículo de placa REN0F04; (iii) mesmo após a quitação da dívida, a restrição judicial sobre o veículo não foi retirada, impedindo a sua transferência; (iv) realizou diversos pedidos extrajudiciais para baixa da restrição, sem qualquer providência por parte do réu; (v) encontra-se com seu nome mantido indevidamente nos cadastros de inadimplentes, quase nove meses após o adimplemento da obrigação; (vi) a manutenção da restrição judicial e da negativação tem causado prejuízos financeiros e morais, dificultando a negociação do veículo. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: a) Que seja deferida a liminar para baixa da restrição do nome da Requerente no cadastro de inadimplentes (SPC e SERASA), sob pena de multa diária; (id. 228732623). 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00. 5.
A autora juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 6.
A autora requereu o benefício da gratuidade da justiça. 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 8.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 9.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 10.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 11.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6].
Probabilidade do Direito 12.
In casu, é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que visto que a autora demonstrou a quitação do débito que tinha com o réu. 13.
Com efeito, as partes transigiram nos autos do processo n.º 0704304-42.2022.8.07.0007 (id. 228732627) e a autora cumpriu integralmente a sua obrigação ao pagar a quantia acordada (id. 228732626). 14.
Não obstante, mesmo transcorridos alguns meses da quitação, o seu nome continua indevidamente negativado perante os órgãos de proteção ao crédito (id. 228732626). 15.
Portanto, verifica-se, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora.
Perigo de Dano 16.
O periculum in mora, por seu turno, é manifesto, dado que a manutenção do nome da autora em cadastro restritivo tem o potencial de vulnerar gravemente o seu acesso ao mercado de crédito e de bens e serviços. 17.
Importante salientar, porém, que a restrição de transferência anotada via Renajud deve ser excluída pelo próprio juízo que a determinou, mediante simples petição nos autos. 18.
Logo, imperioso o deferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 19.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória para determinar à ré que promova a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 20.
Dou à presente decisão força de mandado e de ofício.
Gratuidade da Justiça 21.
Observados os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade de justiça àautora.
Disposições Finais 22.
Traga a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, a cópia de seu documento de identidade. 23.
Cumprida a determinação acima, cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 24.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 25.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
12/05/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 17:48
Concedida a tutela provisória
-
25/03/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/03/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2025 03:23
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Por tais razões, e em atenção ao pedido id. 228732623, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas/DF, para onde os autos devem ser remetidos.
Redistribuam-se independentemente de preclusão. -
18/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:08
Declarada incompetência
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13/03/2025 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA ALMEIDA SAMPAIO em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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