TJDFT - 0718394-51.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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30/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de WEMERSON GUIMARAES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JONYS DURCO JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:39
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:39
Outras decisões
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01/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 14:25
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JONYS DURCO JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718394-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JONYS DURCO JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018.
O DF apresentou impugnação.
Requer: a.
A extinção do cumprimento de sentença, tendo em vista a inexigibilidade da obrigação; e b.
A condenação da parte adversa em honorários sucumbenciais, em atenção ao artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. c.
Protesta provar o alegado por intermédio dos documentos que instruem esta petição, sem prejuízo de outros meios que se façam necessários e com a juntada das informações e laudos posteriores.
Intimada, a parte exequente apresentou réplica.
Requer a rejeição da impugnação. É o relato do necessário.
DECIDO.
O título executivo proferido na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018 condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SAE/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/09/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Em sede preliminar, o DF apresenta impugnação à gratuidade de justiça, bem como alega a inexigibilidade da obrigação em face do Tema 864 do STF.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que o DF apresentou fundamentação genérica, desacompanhada de prova.
Ademais, restou comprovado nos autos que a parte aufere rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, razão pela qual a decisão ID 214573945 deferiu a benesse.
Quanto à alegação de inexigibilidade da obrigação, em consulta aos sistemas informatizados, observo que o DF ajuizou a Ação Rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000 em face do título exequendo.
No bojo da mencionada ação o pedido de suspensão das execuções oriundas da ação coletiva foi indeferido.
Conforme registrado na decisão, não se constato manifesta ofensa ao Tema 864, pois o acórdão exequendo reconheceu a distinção e, por isso, afastou a aplicação do precedente qualificado.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEI LOCAL Nº 5.106/2013.
CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE DOS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na presente hipótese o sindicato autor pleiteou a efetivação da última parcela do reajuste previsto na Lei local nº 5.106/2013. 2.
A Lei nº 5.106/2013 concedeu reajuste à remuneração dos integrantes da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal. 2.1.
O referido reajuste seria implementado de modo gradual, em três etapas anuais, no dia 1º de setembro dos anos de 2013, 2014 e 2015.
No entanto, a última parcela do reajuste não foi implementada pelo Distrito Federal. 2.2.
A efetivação do reajuste, além da majoração dos vencimentos, traria outros benefícios aos integrantes da aludida carreira, tendo em vista que também recebem os valores correspondentes à Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, que é calculada a partir de um percentual aplicado sobre o vencimento básico, nos termos do art. 15, inc.
III, da Lei nº 5.106/2013. 2.3.
Assim, a referida ausência de incorporação ao vencimento básico reflete direta e negativamente no cálculo de outras parcelas.
Por essa razão, a não efetivação do reajuste da remuneração dos substituídos do apelante revela evidente perda de poder financeiro e deve ser reparada. 3.
A ausência de dotação orçamentária própria em Lei de natureza orçamentária não impede o exercício da legítima pretensão pelo servidor público prejudicado, tampouco a respectiva e devida reparação de danos ordenada por meio de decisão judicial, nos moldes do art. art. 19, § 1º, inc.
IV, da Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
O caso concreto deve ser distinguido do precedente fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 905.357-RR (tema nº 864). 4.1.
O precedente fixado com repercussão geral trata de pretensão relativa à revisão geral anual de remuneração (art. 37, inc.
X, da Constituição Federal). 4.2.
No entanto, a causa de pedir, na presente demanda, envolve questão diversa, qual seja, o reajuste do valor da remuneração dos servidores em três etapas anuais, cujas duas primeiras foram devidamente efetivadas, ao contrário do reajuste previsto para a terceira etapa, que não foi implementado. 5.
Recurso conhecido e provido. (3ª T.
Cível, ac. 1.372.761, Des. Álvaro Ciarlini, 2021).
Assim, não há razão para suspensão da execução, nem há se falar em inexigibilidade da obrigação, razão pela qual REJEITO tal preliminar.
Prossigo com a análise do mérito.
O DF não apresentou planilha do valor devido, logo, a planilha da parte exequente deve ser homologada.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos do exequente juntados ao ID 214313290.
Sem necessidade de ressarcimento de custas, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça.
Em razão da sucumbência, mantenho a decisão ID 214573945: "Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. " DEFIRO a reserva de honorários contratuais de 10%, nos termos do contrato de prestação de serviços juntado ao ID 214313291.
O processo deve prosseguir quanto à parcela incontroversa, entendida como tal o valor homologado nesta decisão.
Assim, com base nos cálculos ID 214313290, expeça-se RPV de R$ 17.539,31 em favor de JONYS DURCO JUNIOR, com reserva de h. contratuais de 10%, bem como RPV de R$ 1.753,93, em favor de WEMERSON GUIMARÃES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 41.***.***/0001-74.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o penhora de verbas pelo SISBAJUD.
O penhora é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
Com a juntada de agravo ou a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos ID 214313290, expeça-se RPV de R$ 17.539,31 em favor de JONYS DURCO JUNIOR, com reserva de h. contratuais de 10%, bem como RPV de R$ 1.753,93, em favor de WEMERSON GUIMARÃES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 41.***.***/0001-74.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Com a juntada de agravo ou a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:36
Juntada de Petição de impugnação
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JONYS DURCO JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:26
Outras decisões
-
17/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/10/2024 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/10/2024 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
12/10/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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