TJDFT - 0018067-82.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 11:34
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FUTURA - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018067-82.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUTURA - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOM COM E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31157498, na data de 12/04/2018).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução o se funda em contrato por instrumento particular subscrito por duas testemunhas (ID 31157466), cuja prescrição é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 12/04/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025, às 20:12:01.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
02/03/2025 12:01
Recebidos os autos
-
02/03/2025 12:01
Declarada decadência ou prescrição
-
27/02/2025 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FUTURA - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2025 06:14
Processo Desarquivado
-
14/12/2021 13:41
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 21:02
Recebidos os autos
-
16/11/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
01/11/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 21:21
Recebidos os autos
-
28/10/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2021 19:36
Processo Desarquivado
-
28/10/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 09:12
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2021 09:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de FUTURA - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 18:51
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:35
Recebidos os autos
-
05/10/2021 11:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2021 11:24
Cancelamento
-
05/10/2021 11:23
Desentranhamento de documento #Oculto#
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05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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04/10/2021 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 08:19
Recebidos os autos
-
01/10/2021 08:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/09/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2021 11:31
Processo Desarquivado
-
30/09/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 06:47
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2021 06:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de FUTURA - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 24/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de FUTURA - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 07:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 20:46
Recebidos os autos
-
18/08/2021 20:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2021 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2021 20:10
Processo Desarquivado
-
17/08/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 14:40
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2020 14:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 16:55
Decorrido prazo de FUTURA - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 13/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 02:38
Publicado Certidão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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