TJDFT - 0709169-10.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 02:53 Publicado Decisão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709169-10.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como destinatário das provas, indefiro o pedido do réu para produção de prova oral, notadamente quanto ao depoimento pessoal da parte autora, porquanto em nada contribuiria para o deslinde da lide.
 
 Observo que a autora já deu a sua versão dos fatos, e irá repeti-los em audiência, sendo desnecessária a oitiva.
 
 Ademais, a questão posta em debate é apenas de direito, sendo elucidada por prova documental.
 
 Assim, voltem os autos conclusos para a sentença.
 
 Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2025.
 
 ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
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                                            20/08/2025 12:58 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            19/08/2025 18:20 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2025 18:20 Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) 
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                                            28/07/2025 17:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            25/07/2025 11:09 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            15/07/2025 03:45 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 03:45 Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 03:05 Publicado Decisão em 23/06/2025. 
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                                            24/06/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            18/06/2025 13:26 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2025 13:26 Deferido o pedido de MARIA LUCIA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*40-15 (AUTOR). 
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                                            11/06/2025 16:34 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            11/06/2025 16:31 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            06/06/2025 03:22 Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 03:20 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 03:20 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 18:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/05/2025 02:52 Publicado Certidão em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            27/05/2025 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 12:22 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 17:24 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2025 12:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            11/04/2025 11:23 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 03:13 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 16:20 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 14:59 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/02/2025 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 12:13 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            11/02/2025 02:37 Publicado Sentença em 10/02/2025. 
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                                            07/02/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709169-10.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
 
 SENTENÇA MARIA LUCIA DOS SANTOS propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO PAN S.A., em 26/11/2024 16:32:52, partes qualificadas.
 
 O juízo proferiu a decisão de emenda da petição inicial no ID 219482401, com diversas determinações.
 
 Em resposta, o autor manifestou inconformismo quanto à determinação de juntada do contrato.
 
 Não demonstrou, ainda, a regularidade do patrono, tendo apenas alegado que não possui cinco processos no Distrito Federal, sem comprovar tal alegação.
 
 Contudo, a petição juntada não se trata de instrumento processual previsto no Código de Processo Civil para impugnar decisão interlocutória.
 
 Para isso, seria necessário que o autor interpusesse Agravo de Instrumento.
 
 Dessa forma, não atendidas as determinações da decisão proferida, não recebo a emenda apresentada no ID 223635419.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
 
 Custas pela parte autora.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida no ID 219482412.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
 
 Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de fevereiro de 2025.
 
 ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
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                                            05/02/2025 16:17 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 16:17 Indeferida a petição inicial 
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                                            28/01/2025 15:59 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            24/01/2025 19:03 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            09/12/2024 02:32 Publicado Decisão em 09/12/2024. 
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                                            06/12/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            04/12/2024 14:27 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2024 14:27 Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*40-15 (AUTOR). 
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                                            04/12/2024 14:27 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/11/2024 16:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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