TJDFT - 0709165-70.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Fica a parte ré intimada, por seu patrono, para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. -
15/09/2025 14:46
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2025 14:46
Recebida a emenda à inicial
-
09/09/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/09/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709165-70.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
01/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:14
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709165-70.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA MARIA LUCIA DOS SANTOS propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO PAN S.A., em 26/11/2024 15:57:17, partes qualificadas.
O juízo proferiu a decisão de emenda da petição inicial no ID 219482401, com diversas determinações.
Em resposta, o autor manifestou inconformismo quanto à determinação de juntada do contrato.
Não demonstrou, ainda, a regularidade do patrono, tendo apenas alegado que não possui cinco processos no Distrito Federal, sem comprovar tal alegação.
Contudo, a petição juntada não se trata de instrumento processual previsto no Código de Processo Civil para impugnar decisão interlocutória.
Para isso, seria necessário que o autor interpusesse Agravo de Instrumento.
Dessa forma, não atendidas as determinações da decisão proferida, não recebo a emenda apresentada no ID 223632232.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida no ID 219482401.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de fevereiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
05/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:18
Indeferida a petição inicial
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27/01/2025 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/01/2025 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 14:27
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*40-15 (AUTOR).
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04/12/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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