TJDFT - 0713606-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:56
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ILDA BISINOTTI em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 11:11
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713606-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILDA BISINOTTI REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instadas a se manifestarem em provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/06/2025 11:17
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:17
Outras decisões
-
10/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ILDA BISINOTTI em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713606-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILDA BISINOTTI REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 233217840) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 15:24:16.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
22/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713606-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILDA BISINOTTI REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
A gratuidade de justiça já foi deferida na decisão de ID n. 229411629.
Pretenda a parte autora a concessão de tutela de urgência com escopo de alcançar a exclusão imediata da protesto e da negativação da requerida, em que pese a dívida existente junto a requerida, sob o fundamento de que já encontra-se pagando o débito, mediante penhora em sua folha de pagamento, que foi deferida no processo de execução ajuizado pelo BRB.
Para a concessão do pedido apresentado, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
No caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
Conforme asseverado pela parte autora a dívida objeto do protesto e da negativação não se encontram quitados, mas sim são objeto de ação de execução, no qual houve penhora parcial do salário da autora.
Cumpre registrar que a constrição não é garantia de quitação do débito, pois exige-se a valoração do valor da dívida, encargos moratórios contratuais e valor do penhora realizada. É cediço que várias constrições não são suficiente sequer para quitar os encargos moratórios pactuados.
Diante do quadro, não havendo quitação da dívida não evidencio ilegalidade nas anotações, nesta fase processual, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade domiciliada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:06
Não Concedida a tutela provisória
-
27/03/2025 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/03/2025 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 07:52
Recebidos os autos
-
25/03/2025 07:52
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/03/2025 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713606-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILDA BISINOTTI REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Emende-se a inicial para: a) regularizar a representação processual; b) apresentar prova documental atualizada das negativações e protesto realizados; Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
I. a) x TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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