TJDFT - 0706208-92.2025.8.07.0007
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
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05/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 17:51
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:51
Outras decisões
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23/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/05/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
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13/05/2025 14:41
Desentranhado o documento
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13/05/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 14:40
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706208-92.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA LUIZA RODARTE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO INTER S/A, BANCO CSF S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA, BANCO BRADESCARD S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo as emendas de ID n.ºs 233667225, 233667227, 233667230, 233667231, 34916705, 234916709, 234916710, 234916711 e 234916714.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora (ID n.º 229032543).
Retifico a autuação para excluir o BANCO BRADESCO S.A e incluir os credores necessários BRADESCARD S.A, NU FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. no polo passivo da presente demanda.
Retifico, ainda, o valor da causa para R$ 262.703,80 (ID n.º 230534777 – Pág. 2), conforme anotado, nesta data, no sistema PJe.
No que concerne à tutela de urgência de natureza antecipada, as provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito da autora de exigir que, ao menos até a realização da audiência de conciliação, as cobranças de todas as suas dívidas sejam limitadas ao percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais da autora, ou, ainda, subsidiariamente, ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento), com a consequente suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, por 06 (seis) meses, bem como a abstenção de lançamento do nome da autora nos bancos de dados restritivos de crédito.
Isso porque, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A e seguintes do CDC, não enseja imediata alteração das cláusulas ajustadas entre as partes nos contratos de empréstimos bancários; uma vez que a modificação das condições de pagamento dos débitos pressupõe a homologação do plano consensual ou compulsório de pagamento, conforme inteligência do art. 104-A, § 4º c/c art. 104-B, § 4º, ambos da Lei 8.078/90.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.1.
Além disto, a formulação de pedido de repactuação de suas dívidas, nos termos da Lei 14.181/21, que alterou o CDC, não enseja, por si só, a suspensão das cobranças dos contratos, nem a proibição da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 4.2.
Segundo a Lei 14.181/21 (conhecida como Lei do Superendividamento), somente após homologação judicial de eventual repactuação é que se pode excluir restrições decorrentes de protesto, negativação junto ao SPC, SERASA ou qualquer órgão de informação cadastral em relação às dívidas contempladas no plano de renegociação, não mais tidas como em atraso, mas dívidas a vencer. (...) 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1390539, 07265274420218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com esse fundamento, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial (ID n.º 229032529 – Pág. 42, letra "b", itens "a", "b", “c” e “d”).
Citem-se e intimem-se os réus, via sistema eletrônico, com exceção da 14ª ré REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, que deverá ser citada pelo correio, com carta registrada, no endereço indicado na inicial (ID N.º 229032529 – Pág. 4), para comparecimento à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada no dia 05/06/2025, às 13:30, a qual deverá ser acessada através do link abaixo descrito: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDYyY2I2NTMtNWM3OS00MDYzLWFhZWEtNDQ4YTI5ODQyMGY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22cd84918f-d2fb-4831-ac93-58469483db4f%22%7d Advirto que a ausência injustificada de qualquer réu ensejará a incidência da sanção prevista no art. 104-A, § 2º, da Lei 8.078/90.
Intime-se, também, o autor, acerca da presente decisão, inclusive da data designada para audiência de conciliação virtual. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 18:40
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2025 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/04/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706208-92.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA LUIZA RODARTE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO INTER S/A, BANCO CSF S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi declarada a incompetência da 1ª Vara Cível de Taguatinga, sob o fundamento de que a parte autora é domiciliada na Região Administrativa de Águas Claras, conforme ID 229091119.
Na ocasião, a parte autora juntou comprovante atualizado de residência e requereu a remessa dos autos à circunscrição especial de Brasília/DF. (ID 229765909) Verifica-se que a parte autora está domiciliada em na S.H.
MANGUEIRAL, QD 07.
R.
C.
LT 09, AGROVILA SÃO SEBASTIÃO, BRASILIA – DF, CEP: 71687-472.
Em pesquisa no GeoPortal | DF, é possível constatar que o referido endereço se encontra de fato adstrito à Região Administrativa de Jardim Botânico, dentro da Circunscrição Especial de Brasília/DF.
Destarte, trata-se de equivocada remessa à esta Circunscrição Especial.
Ante ao exposto, nos termos do parágrafo único do art. 66 do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para o processamento e julgamento da presente demanda em favor do juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial de Brasília/DF, conforme requerido pela parte autora, para onde os autos deverão ser remetidos, com as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito -
26/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:13
Declarada incompetência
-
25/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/03/2025 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/03/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2025 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 17:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, para onde os autos devem ser remetidos.
Redistribuam-se independentemente de preclusão. -
18/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:08
Declarada incompetência
-
14/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
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R$ 0,00
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