TJDFT - 0738879-31.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 612 B, Praça Municipal, Telefone: 3103-7372 CEP: 70094900, BRASILIA-DF Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0738879-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR EXECUTADO: MARILENE MESQUITA ALCANTARA, IRANY DOMINGOS GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora, avaliação e intimação NÃO FOI CUMPRIDO (ID 250035482 e 250035483).
Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2025 13:56:43.
PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO -
08/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 19:46
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 17:30
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:30
Outras decisões
-
28/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 11:05
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:05
Outras decisões
-
24/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738879-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR EXECUTADO: MARILENE MESQUITA ALCANTARA, IRANY DOMINGOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – PEDIDO DE SISBAJUD.
A parte exequente requer nova tentativa de constrição utilizando os sistemas cadastrados no Tribunal, antes do decurso do prazo de 1 ano da realização das diligências anteriores.
Ressalto, ainda, que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer informação acerca de alteração patrimonial da parte executada que justifique nova tentativa de penhora.
A prevalecer a tese do exequente, por certo, a serventia e também esta juíza ficarão impossibilitados de desempenhar outras tarefas, em face do volume inesperado de feitos submetidos ao sistema, muito bem aceito pela comunidade jurídica, e das sucessivas e reiteradas tentativas de constrição que, por certo, serão apresentadas ao juízo, em cômoda substituição à penhora tradicional.
Por tudo isso, somente em casos excepcionais e devidamente justificados, deve-se proceder à repetição da providência reclamada.
Em razão do exposto, INDEFIRO, por ora, nova tentativa de penhora por meio do sistema SISBAJUD.
II – PENHORA SALÁRIO O exequente requereu a penhora do salário de Irany Domingos Gomes.
No ato, afirmou que, após consulta no portal da transparência, constatou que a remuneração da executada é de R$ 6.915,31.
O citado valor diz respeito ao montante sem os descontos.
Assim, reputa-se que a penhora sobre o citado valor tratará prejuízos a subsistência da executada.
Por isso, INDEFIRO o pedido.
Diante da informação prestada, indefiro o pleito.
Isso porque se reputa que a penhora sobre o citado valor tratará prejuízos a subsistência da executada.
III – RENAJUD.
O exequente apresentou endereço onde o veículo GM/Corsa Wind, placa JFE-4312 pode ser localizado para a penhora.
No entanto, ao analisar novamente o documento de ID 237292427, constatou-se que o status “baixado” refere-se ao próprio veículo e não à alienação fiduciária.
Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora do veículo.
IV - PROVIDÊNICIAS Intimo o exequente a indicar, em 15 dias, bens a penhora.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 08:47
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:47
Deferido em parte o pedido de JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR - CPF: *25.***.*63-15 (EXEQUENTE)
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24/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:16
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:16
Deferido o pedido de JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR - CPF: *25.***.*63-15 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738879-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR EXECUTADO: MARILENE MESQUITA ALCANTARA, IRANY DOMINGOS GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 229319657, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 13:01:24.
PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral -
09/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de IRANY DOMINGOS GOMES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARILENE MESQUITA ALCANTARA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738879-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR EXECUTADO: MARILENE MESQUITA ALCANTARA, IRANY DOMINGOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme predispõe o Art. 77, V c/c Art. 274 § Ú do CPC, havendo mudança temporária ou definitiva do endereço, cabe à parte ou ao seu patrono a imediata atualização nos autos do processo.
Trata-se de um ônus processual, cujo descumprimento acarreta à parte negligente a sanção da presunção de validade da intimação efetuada no endereço.
Assim sendo, reputo válida as intimações das partes executadas (ID 230790828 e 230917116), remetidas aos endereços constante dos autos, em que foram recebidos os mandados de ID 110360504 e 110362626.
Com efeito, reputo válida a intimação acima aludida, a contar da publicação da presente decisão, haja vista que os executados foram devidamente citados naqueles endereços e mudaram-se sem atualizar nos autos as suas novas residências.
Aguarde-se o transcurso do prazo para o pagamento e a impugnação ao cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente, conforme determinado na Decisão de ID 229319657.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 10:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:51
Outras decisões
-
31/03/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/03/2025 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738879-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR EXECUTADO: MARILENE MESQUITA ALCANTARA, IRANY DOMINGOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Intime-se os executados, por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, nos endereços de ID 110360504 e 110362626, eis que se trata de réus REVÉIS, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isentam da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico à parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:32
Deferido o pedido de JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR - CPF: *25.***.*63-15 (EXEQUENTE).
-
17/03/2025 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2025 18:17
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 04:07
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 08:25
Recebidos os autos
-
26/07/2022 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
20/07/2022 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2022 14:34
Transitado em Julgado em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de IRANY DOMINGOS GOMES em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de MARILENE MESQUITA ALCANTARA em 19/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 12:10
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:10
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/05/2022 09:24
Recebidos os autos
-
18/05/2022 09:24
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/05/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 09:27
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:27
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 13:32
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2022 10:23
Recebidos os autos
-
07/03/2022 10:23
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/03/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de MARILENE MESQUITA ALCANTARA em 25/02/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de IRANY DOMINGOS GOMES em 25/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 17:04
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/02/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de MARILENE MESQUITA ALCANTARA em 03/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de IRANY DOMINGOS GOMES em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de MARILENE MESQUITA ALCANTARA em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 23:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2021 23:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 13:58
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 11:05
Recebidos os autos
-
19/11/2021 11:05
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/11/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 16:22
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2021 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/11/2021 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/11/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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