TJDFT - 0706399-89.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 07:51
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ROSINEIDE MARIA DO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706399-89.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ROSINEIDE MARIA DO NASCIMENTO Polo Passivo: BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ROSINEIDE MARIA DO NASCIMENTO em face de BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que firmou com a requerida contrato de prestação de serviços bancários de conta digital; que adquiriu dois empréstimos com a requerida, mas não se recorda os valores exatos; que o primeiro empréstimo foi feito em 10/11/2023, em 10 parcelas mensais de R$ 236,45, para desconto diretamente em seu salário; que o segundo empréstimo foi realizado em 14/2/2024, em 7 parcelas mensais de R$ 212,72; que ambos seriam quitados em setembro de 2024; que foram descontados R$ 709,30 e R$ 638,16 diretamente de seu pagamento, de forma errônea; os descontos foram realizados nos pagamentos de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, todos no valor mensal de R$ 449,17.
Por fim, na petição de ID 225163872, informou que os descontos continuam sendo realizados, tendo sido realizado o desconto de R$ 212,72, em janeiro de 2025.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da requerida ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados erroneamente.
A conciliação foi infrutífera (ID 226439454).
A parte requerida, em contestação, argumentou não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos, além da condenação da autora ao ônus sucumbencial.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se os valores descontados diretamente nos salários da consumidora são legítimos. É incontroverso que partes requerente e requerida possuem relação de prestação de serviços bancários e que a requerente realizou empréstimos bancários junto à requerida.
Pois bem.
A requerente juntou aos autos, no ID 220835691, os seus contracheques dos meses 10/2023, 1/2024, 2/2024, 3/2024, 4/2024, 5/2024, 8/2024, 9/2024, 10/2024, 11/2024, e, no ID 225163872, os contracheques dos meses 12/2024 e 1/2025, que comprovam os descontos realizados pela requerida.
Constatam-se, nos referidos contracheques, os seguintes descontos: - Outubro de 2023 - R$ 423,54; - Janeiro de 2024 - R$ 441,73; - Fevereiro de 2024 - R$ 454,64; - Março de 2024 - R$ 454,64; - Abril de 2024 - R$ 454,64; - Maio de 2024 - R$ 454,64; - Agosto de 2024 - R$ 449,17; - Setembro de 2024 - R$ 449,17; - Outubro de 2024 - R$ 449,17; - Novembro de 2024 - R$ 449,17; - Dezembro de 2024 - R$ 212,72; - Janeiro de 2025 - R$ 212,72.
No ID 220835692, juntado pela requerente, é possível verificar, de fato, a existência de duas transações, uma em 10 parcelas de R$ 236,45, sendo a parcela 10/10 descontada em outubro de 2024; e outra, em 7 parcelas de R$ 212,72, sendo a parcela 4/7 descontada no mês de outubro de 2024.
Por outro lado, a requerida, em contestação, juntou aos autos os contratos das 5 operações de crédito bancário realizadas pela requerente (ID's 226394667, 226394664, 226394665, 226394671 e 226394672), conforme discriminado a seguir: - Contrato 27895812 - realizado em setembro de 2023, em 4 parcelas de R$ 223,54 - crédito liberado R$ 500,00; - Contrato 28200415 - realizado em setembro de 2023, em 7 parcelas de R$ 138,68 - crédito liberado R$ 400,00; - Contrato 29140311 - realizado em outubro de 2023, em 9 parcelas de R$ 79,51 - crédito liberado R$ 300,00; - Contrato 29635636 - realizado em novembro de 2023, em 10 parcelas de R$ 236,45 - crédito liberado R$ 640,39; e - Contrato 32388961 - realizado em fevereiro de 2024, em 7 parcelas de R$ 212,72 - crédito liberado R$ 312,37.
A requerida juntou, ainda, no ID 226394673, extrato de movimentos da conta da requerente, que comprova a realização de saque dos valores, na modalidade SAQUE FÁCIL, após a liberação dos créditos.
Diante de todo o exposto tenho que sorte não assiste à demandante, pois ficou comprovado pela requerida a liberação dos valores na conta da requerente e a posterior utilização pela requerente.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
16/05/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:12
Recebidos os autos
-
15/05/2025 23:12
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
26/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706399-89.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ROSINEIDE MARIA DO NASCIMENTO Polo Passivo: BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerida para que tome ciência e, querendo, se manifeste acerca dos documentos protocolados pela parte requerente no ID 226603830, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
18/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:53
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/03/2025 19:38
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:52
Recebidos os autos
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05/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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05/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/02/2025 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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18/02/2025 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 02:37
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/02/2025 10:02
Decorrido prazo de BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 23:27
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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