TJDFT - 0704691-87.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 19:57
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704691-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA GRACA AFONSO PRADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 185185275.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 06:36:30.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
23/03/2024 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 19:32
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 19:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
24/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 22:27
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 14:17
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:47
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 22:13
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/10/2023 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704691-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DA GRACA AFONSO PRADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Recebo a emenda de ID 167389117. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas, ID 167389120. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 17:38:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 156589168 Petição Inicial Petição Inicial 23042519112955100000144150932 156589170 Cálculo Petição 23042519112974100000144150934 156589171 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23042519112994600000144150935 156589173 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23042519113054300000144152487 156589174 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23042519113070300000144152488 156589177 Contracheques Outros Documentos 23042519113088200000144152491 156589178 Fichas Financeiras Outros Documentos 23042519113113000000144152492 156589180 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23042519113130900000144152494 156589181 Declaração GAPED Outros Documentos 23042519113181000000144152495 156589182 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 23042519113199900000144152496 156589183 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 23042519113238300000144152497 156589184 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 23042519113254300000144152498 156589185 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 23042519113272200000144152499 156589186 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23042519113289500000144152500 157420110 Decisão Decisão 23050416572754600000144888532 157420110 Decisão Decisão 23050416572754600000144888532 157803809 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23050800353784800000145215534 163539362 Certidão Certidão 23062814182854000000150320346 163539362 Certidão Certidão 23062814182854000000150320346 163776288 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23063000374301900000150540301 163960000 Petições diversas Petição 23070220365400000000150692301 163960002 Resposta de Ofício Outros Documentos 23070220365400000000150692303 163960003 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 23070220365400000000150692304 163960004 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 23070220365400000000150692305 163960005 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 23070220365400000000150692306 164014795 Certidão Certidão 23070313345707800000150742439 164014795 Certidão Certidão 23070313345707800000150742439 164287796 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070502233729900000150982987 165178953 Petição Petição 23071300011759400000151768198 165333428 Decisão Decisão 23071415432027900000151905509 165333428 Decisão Decisão 23071415432027900000151905509 165639872 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071800495669900000152174963 167290248 Petição Petição 23080200201686800000153634544 167290249 02 - CALCULO - MARIA DA GRACA AFONSO PRADO Documento de Comprovação 23080200201711300000153634545 167389117 Petição Petição 23080216533968900000153723205 167389120 maria_da_graca_afonso_prado_p_7046918720238070018 Comprovante de Pagamento de Custas 23080216534004800000153723207 167382433 Decisão Decisão 23080219400511300000153721636 167382433 Decisão Decisão 23080219400511300000153721636 167593778 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080400500286500000153904559 168660188 Petição Petição 23081515323928600000154852609 -
17/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:58
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:58
Deferido o pedido de MARIA DA GRACA AFONSO PRADO - CPF: *23.***.*34-34 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704691-87.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DA GRACA AFONSO PRADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - comprovante de recolhimento das custas iniciais, cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência.
Destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, deverão ser trazidos aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à fase executória em relação à verba honorária, exceto no caso de se tratar de advogado beneficiário da justiça gratuita, situação que deverá ser devidamente comprovada.
Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 16:41:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
02/08/2023 19:40
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/08/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:43
Outras decisões
-
13/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/07/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA AFONSO PRADO em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:23
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:57
Deferido o pedido de MARIA DA GRACA AFONSO PRADO - CPF: *23.***.*34-34 (EXEQUENTE).
-
01/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/05/2023 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/04/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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