TJDFT - 0701450-12.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0701450-12.2021.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCOS RIBEIRO MRAD, NEY LUCIO MRAD, NEUZA MARIA MRAD JOAQUIM, MARCIO RIBEIRO MRAD INVENTARIADO: GERALDO MRAD DESPACHO Intime-se o inventariante a se manifestar acerca da impugnação de Id 246232571, no prazo de 15 (quinze) dias.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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27/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MRAD em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:49
Juntada de Petição de impugnação
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01/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MRAD em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NEUZA MARIA MRAD JOAQUIM em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:56
Outras decisões
-
23/06/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
20/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
23/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MRAD em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de NEY LUCIO MRAD em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:20
Juntada de Petição de impugnação
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25/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:25
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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17/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Defiro ao inventariante o prazo adicional de 10 (dez) dias, conforme postulado.
Intime-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
03/04/2025 14:06
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:06
Outras decisões
-
03/04/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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02/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO MRAD em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 06:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 06:26
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se pessoalmente a parte autora, mediante carta com aviso de recebimento, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco), sob pena de extinção sem exame do mérito (artigo 485, § 1º do CPC).
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
17/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:20
Outras decisões
-
17/03/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
17/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO MRAD em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:17
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:02
Deferido o pedido de MARCOS RIBEIRO MRAD - CPF: *15.***.*31-15 (INVENTARIANTE).
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11/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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10/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MRAD em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de NEUZA MARIA MRAD JOAQUIM em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de NEY LUCIO MRAD em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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27/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0701450-12.2021.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCOS RIBEIRO MRAD, NEY LUCIO MRAD, NEUZA MARIA MRAD JOAQUIM, MARCIO RIBEIRO MRAD INVENTARIADO: GERALDO MRAD DESPACHO Concedo ao inventariante o derradeiro prazo de 5 dias para atendimento das ordens precedentes.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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10/12/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/11/2024 07:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:54
Deferido o pedido de MARCOS RIBEIRO MRAD - CPF: *15.***.*31-15 (INVENTARIANTE).
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12/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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12/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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15/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO MRAD em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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28/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MRAD em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO MRAD em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NEUZA MARIA MRAD JOAQUIM em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:37
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0701450-12.2021.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCOS RIBEIRO MRAD, NEY LUCIO MRAD, NEUZA MARIA MRAD JOAQUIM, MARCIO RIBEIRO MRAD INVENTARIADO: GERALDO MRAD DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo inventariante- id 206220940.
Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
01/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se o inventariante para se manifestar sobre a impugnação de ID. 203226125 no prazo de 05 (cinco) dias.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente) -
22/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
09/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 11:13
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MRAD em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de NEUZA MARIA MRAD JOAQUIM em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de NEY LUCIO MRAD em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:28
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
07/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de NEUZA MARIA MRAD JOAQUIM em 29/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MRAD em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de NEUZA MARIA MRAD JOAQUIM em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DIRACI RIBEIRO MRAD em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
O documento de ID. 82341293 comprova que o regime de bens do matrimônio do falecido era o da separação legal de bens.
Nesse contexto, consoante entendimento do STJ, inexiste concorrência da viúva com os descendentes.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "a ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido impede o exame da pretensão recursal, ante o óbice contido na Súmula 283/STF, aplicável ao dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.188.628/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018), o que ocorreu. 2. "A diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável promovida pelo art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional.
Decisão proferida pelo Plenário do STF, em julgamento havido em 10/5/2017, nos RE 878.694/MG e RE 646.721/RS" (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.318.249/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019), o que foi observado pela Corte local. 3. "A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento segundo o qual, no regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente possui a qualidade de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido.
A concorrência somente fica obstada quando se tratar de regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil" (AgRg no AREsp 187.515/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 5/10/2017). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. "Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020). 6.
Conforme a jurisprudência desta Corte, "a simples interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.324.402/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019), essa é a situação verificada nos autos. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.639.710/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.) Assim, a viúva não figura no presente inventário como herdeira necessária.
Retifique-se a autuação para excluir DIRACI RIBEIRO do rol de herdeiros.
No que tange ao pleito de compensação dos valores integralmente pagos pela viúva à título de financiamento habitacional após o óbito do inventariado, esclareço que inexiste a possibilidade de aplicação do referido instituto, dado que se trata de inventário, cujo procedimento é objetivo e não admite dilação probatória e discussões de matéria de alta indagação.
Destarte, poderá a viúva postular o ingresso como credora do espólio, com a indicação dos valores exatos que já tenham sido por si pagos, observado o percentual por si devido, eis que titular de parte dos direitos relativos ao imóvel.
A discussão acerca do imóvel localizado em Uberlândia não será objeto de apreciação, eis que o bem já fora excluído da partilha.
Intime-se o inventariante para que apresente as últimas declarações (prazo: 10 dias).
Após, intimem-se os demais herdeiros.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
29/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:03
Deferido em parte o pedido de NEUZA MARIA MRAD JOAQUIM - CPF: *70.***.*69-45 (HERDEIRO)
-
16/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
15/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0701450-12.2021.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCOS RIBEIRO MRAD, NEY LUCIO MRAD, NEUZA MARIA MRAD JOAQUIM, MARCIO RIBEIRO MRAD, DIRACI RIBEIRO MRAD INVENTARIADO: GERALDO MRAD DESPACHO Sobre a impugnação de Id 189650463, manifeste-se o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
12/03/2024 14:11
Juntada de Petição de impugnação
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MRAD em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DIRACI RIBEIRO MRAD em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de NEUZA MARIA MRAD JOAQUIM em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de NEY LUCIO MRAD em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:11
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0701450-12.2021.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCOS RIBEIRO MRAD, NEY LUCIO MRAD, NEUZA MARIA MRAD JOAQUIM, MARCIO RIBEIRO MRAD, DIRACI RIBEIRO MRAD INVENTARIADO: GERALDO MRAD DESPACHO Intimem-se os herdeiros a se manifestarem acerca do esboço de partilha apresentado pelo inventariante (Id 91618066), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo de todos os herdeiros, retornem conclusos para saneamento do feito.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
31/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Promova o inventariante o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
10/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:30
Outras decisões
-
09/01/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
08/01/2024 19:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:03
Outras decisões
-
18/12/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
18/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de DIRACI RIBEIRO MRAD em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de NEY LUCIO MRAD em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MRAD em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de NEUZA MARIA MRAD JOAQUIM em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO MRAD em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:45
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 13:23
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
09/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Analisando detidamente os autos observa-se que o feito se delonga desnecessariamente para tentativa de localização de seguro prestamista em nome do falecido, relativo à contrato de financiamento imobiliário em nome daquele.
Assim, visto que o imóvel financiado é objeto do presente inventário, oficie-se à CEF requisitando informações acerca de eventual seguro em nome do falecido e atrelado ao contrato de nº 155553082948.
O ofício deverá ser enviado à Vice Presidência de Habitação da Caixa e entregue por meio de oficial de justiça, que deverá certificar os dados do empregado público responsável pelo recebimento.
Concedo o prazo de 5 dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
O expediente deverá ser instruído com o documento de ID. 82345803.
Oficie-se à COSIST para baixa do processo SEI Número 0015646/2023, de 09/05/2023.
Instrua-se o expediente com o documento de ID. 172262389.
Exclua-se a SUSEP da autuação.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
28/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:44
Outras decisões
-
18/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
18/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
OFICIE-SE à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para que faça o cadastro e indique os gestores com certificado A3 no PJE, a fim de possibilitar o envio de comunicações por meio eletrônico, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal.
Instrua-se com cópia do documento de Id 167468541.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:22
Outras decisões
-
03/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
03/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 18:38
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:01
Outras decisões
-
25/05/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:26
Publicado Ofício em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:47
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:37
Outras decisões
-
28/02/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
03/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 20:21
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 20:20
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 22/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:11
Expedição de Ofício.
-
29/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:25
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 16:25
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 16:25
Expedição de Ofício.
-
18/06/2022 00:24
Recebidos os autos
-
18/06/2022 00:24
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO MRAD em 07/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
06/06/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:53
Expedição de Ofício.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 01:13
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO MRAD em 14/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 17:52
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
11/01/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 19:04
Recebidos os autos
-
07/01/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
16/12/2021 23:44
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO MRAD em 14/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 17:24
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
29/11/2021 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2021 02:51
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:11
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/10/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
26/10/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 19:42
Recebidos os autos
-
30/09/2021 19:42
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
30/09/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de NEY LUCIO MRAD em 29/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 19:02
Recebidos os autos
-
01/09/2021 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de NEUZA MARIA MRAD JOAQUIM em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
26/08/2021 16:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/08/2021 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2021 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 16:10
Desentranhamento
-
01/06/2021 15:49
Expedição de Carta.
-
18/05/2021 17:19
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO MRAD em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
13/05/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
23/03/2021 09:57
Expedição de Termo.
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO MRAD em 16/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 19:37
Recebidos os autos
-
05/03/2021 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 10:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
04/03/2021 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 17:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 17:14
Recebidos os autos
-
03/02/2021 17:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/01/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
29/01/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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