TJDFT - 0714893-60.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 14:02
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2024 19:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
09/07/2024 19:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
28/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 05:18
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARILENE GONZAGA BARBOSA SALES em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de MARILENE GONZAGA BARBOSA SALES em 20/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
15/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:28
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
31/03/2024 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 04:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARILENE GONZAGA BARBOSA SALES em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714893-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARILENE GONZAGA BARBOSA SALES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Quanto ao pedido de Cumprimento de Sentença movido por MARILENE GONZAGA BARBOSA SALES em desfavor do DISTRITO FEDERAL: Aguarde-se o pagamento da RPV (ID 173688066).
Após, expeça-se o precatório e, sem seguida, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório, conforme decisão de ID 167421066. 2.
Quanto ao pedido de Cumprimento de Sentença movido pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do MARILENE GONZAGA BARBOSA SALES (ID 173975462). 2.1.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pela Fazenda Pública em desfavor de EURIPEDES RAMOS DOS SANTOS. 2.2 Isento de custas. 2.3 Retifique-se a autuação, caso necessário. 2.4.
Assim, intime-se a parte executada para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.5.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida. 2.6.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 2.7.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos. 2.8.
Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma. 2.9.
Vindo impugnação, façam-se os autos conclusos. 2.10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 2.11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD e intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.12.
Não havendo impugnação quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2.13.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 17:44:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
18/01/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:23
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:23
Outras decisões
-
17/01/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/01/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 18/12/2023.
-
19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:40
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 14:19
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:52
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 21:08
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 04:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de MARILENE GONZAGA BARBOSA SALES em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714893-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARILENE GONZAGA BARBOSA SALES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por MARILENE GONZAGA BARBOSA SALES alegando excesso de execução, com o fito de reduzir o valor exigido na inicial de R$ 110.661,50 (cento e dez mil seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para R$ 108.746,62 (cento e oito mil setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), conforme planilha de ID 164259859.
A parte exequente não concordou com os termos da impugnação, alegando ser incabível a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor das astreintes e referido valor não integra o principal, sendo que este não padece de excesso (ID 167022707). É o breve relato.
Decido.
Homologo os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL, conforme planilha de ID 164259859, no valor de R$ 108.746,62 (cento e oito mil setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), uma vez que estão de acordo com o título judicial exequendo.
Não obstante as alegações da parte exequente, houve cobrança em excesso, sendo desimportante o fato de o excesso se referir ao valor equivocado das astreintes.
Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor de R$ 1.914,88 (um mil novecentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos), do montante requerido na peça vestibular.
Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso que foi de R$ 1.914,88.
DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato que acompanha a inicial (ID 137063494).
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: a) PRECATÓRIO em nome de MARILENE GONZAGA BARBOSA SALES, CPF *39.***.*36-00, devidamente representado por RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, CNPJ 04.***.***/0001-63, OAB/DF 1.354, no montante de R$ 108.746,62 (cento e oito mil setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), relativo ao crédito principal e ressarcimento das custas processuais, devido nestes autos.
Do valor principal haverá o decote de R$ 10.874,66 (trinta e quatro reais e onze centavos), correspondente a 10% (vinte por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato que acompanhou a exordial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, CNPJ 04.***.***/0001-63, OAB/DF 1.354, no valor de R$ 10.874,66 (trinta e quatro reais e onze centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual A Requisição de Pequeno Valor deverá ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 19:19:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
02/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:40
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:40
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
01/08/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 19:17
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:04
Outras decisões
-
09/06/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 19:53
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:45
Deferido o pedido de MARILENE GONZAGA BARBOSA SALES - CPF: *39.***.*36-00 (EXEQUENTE).
-
23/05/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 03:17
Decorrido prazo de MARILENE GONZAGA BARBOSA SALES em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 20:01
Recebidos os autos
-
15/03/2023 20:01
Deferido o pedido de MARILENE GONZAGA BARBOSA SALES - CPF: *39.***.*36-00 (EXEQUENTE).
-
15/03/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/03/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:01
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/12/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:06
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/12/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/12/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:43
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/09/2022 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/09/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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