TJDFT - 0746772-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 14:46
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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09/10/2023 12:01
Recebidos os autos
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29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de WANG JINGYANG em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
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21/09/2023 08:51
Juntada de Certidão
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746772-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANG JINGYANG EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 114 DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 167334465, no valor de R$ 889,52, converto-a em pagamento. 1.
Expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 19:50
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 03:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 114 em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:37
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746772-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANG JINGYANG EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 114 CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 889,52 (CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 114), conforme item 2 da Decisão de ID 163389567.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 114 intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 2 de agosto de 2023 às 13:14:28 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
02/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
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31/07/2023 18:44
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:33
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 114 em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 11:06
Recebidos os autos
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28/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:06
Deferido o pedido de WANG JINGYANG - CPF: *06.***.*60-10 (EXEQUENTE).
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27/06/2023 14:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 114 em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de WANG JINGYANG em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 20:28
Recebidos os autos
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23/05/2023 20:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/04/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 19:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 16:10
Recebidos os autos
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27/03/2023 16:10
Outras decisões
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24/03/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/03/2023 19:25
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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27/02/2023 20:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de WANG JINGYANG em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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05/01/2023 16:15
Recebidos os autos
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05/01/2023 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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05/01/2023 16:15
Decisão interlocutória - recebido
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04/01/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:02
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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15/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 13:22
Recebidos os autos
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13/12/2022 13:21
Outras decisões
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12/12/2022 12:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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