TJDFT - 0712062-33.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
-
02/01/2025 07:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/12/2023 02:05
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
07/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:47
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/10/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2023 12:03
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:03
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712062-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ELANE CRISTINA FONSECA DE LIMA, JOAO VITOR FONSECA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistas aos Réus para manifestação.
Prazo: 5 dias.
Em caso de transcurso in albis do prazo acima assinalado, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 11:36:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:19
Outras decisões
-
11/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712062-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ELANE CRISTINA FONSECA DE LIMA, JOAO VITOR FONSECA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de dano material ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A em face de ELANE CRISTINA FONSECA DE LIMA e JOÃO VÍTOR FONSECA DE LIMA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que busca o ressarcimento dos prejuízos suportados pela Seguradora no valor de R$ 2.177,05 (dois mil, cento e setenta e sete reais e cinco centavos), referentes ao conserto do veículo segurado, em razão do Sinistro veicular nº K2731015746, ocorrido em 10/12/2021, conforme relatado na inicial e explicitado pelos documentos acostados.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citadas, as partes requeridas apresentaram contestação (Id. 136532253).
O autor apresentou réplica (Id. 139928034).
Decisão de Id. 142854831 concedeu o benefício de gratuidade de justiça às partes requeridas.
Foi realizado audiência de instrução e julgamento (Id. 147743493).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Com relação à impugnação ao valor da causa, de acordo com a inteligência do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, em se tratando de pretensão regressiva de seguradora para ressarcimento da indenização paga ao segurado, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido.
Essa correspondência foi observada na petição inicial, de maneira que não prospera a impugnação ao valor da causa.
Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A responsabilidade civil no direito brasileiro encontra-se expressamente prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Para aferir a responsabilidade é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, nexo causal, dano e culpa.
Os artigos 28 e 29, inciso II, da Lei n. 9503/97 estabelecem que os motoristas devem guardar distância de segurança entre o seu veículo e os demais.
Segundo a jurisprudência do STJ e do TJDFT, é presumida a culpa do motorista que colide na traseira de outro veículo.
Tal presunção gera a inversão do ônus da prova.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE COLIDE NA TRASEIRA. ÔNUS DA PROVA.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Tratando-se de colisão traseira de veículo, há a presunção de culpa do motorista que colide na traseira do veículo que trafega a sua frente, consoante art. 29, II, do CTB.
Se o referido condutor não elide a presunção de culpa que milita em seu desfavor, não se desincumbindo de seu ônus probatório, não há que se falar em responsabilidade civil do condutor que teve seu veículo abalroado na parte traseira, ausente, assim, o dever de indenizar. (TJ-DF 00065585720168070001 DF 0006558-57.2016.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 02/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na espécie, caberia ao réu trazer elementos aos autos capazes de elidir a presunção que se recai da culpa sobre aquele que colide com a traseira do veículo a sua frente.
No entanto, os réus não fizeram qualquer prova acerca do fato impeditivo do direito do autor.
Não demonstraram que houve parada repentina, brusca e não sinalizada pelo condutor do veículo segurado.
Dessa forma, verifica-se que as partes requeridas não se desincumbiram de provar a culpa do segurado pelo evento danoso.
Ademais, há contradição das partes requeridas, já que em um momento alegam que o segundo requerido, João Vitor Fonseca de lima, não teve culpa pelo acidente: “7.
De plano, insta impugnar a narrativa fantasiosa apresentada, pois o evento ocorreu de forma totalmente diversa do relatado, e a parte Requerida (condutor) NÃO FOI A CAUSADORA DO ACIDENTE, E SIM O AUTOR, COMO SE VERÁ A SEGUIR” (id. 136532253, fl. 4), já em outro momento sustentam que houve culpa concorrente das partes, tendo mencionado, inclusive, que o segundo requerido havia concordado em arcar com o valor da franquia da motocicleta do segurado: “7.3 - O condutor buscando entendimento e retirados os veículos do meio da via pública posto que não houve vítima, ambos os condutores conversaram acerca da culpabilidade concorrente do acidente e acordaram que o segundo Requerido (JOÃO VITOR) arcariam com o valor da franquia da Motocicleta do segurado ENEIAS RODRIGUES MARTINS NETO” (id. 136532253, fl. 5).
Com efeito, observa-se que os fatos relatados na inicial estão devidamente comprovados, mormente com a juntada da apólice de seguro do automóvel (Id. 130314568), aviso do sinistro (Id. 130314561), boletim de ocorrência (Id. 130314562), orçamento (Id. 130314573) e fotografias do veículo (Id. 130314570).
Portanto, demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pelo Autor, seguradora responsável pelo conserto do veículo, e o acidente causado pelo segundo requerido, afigura-se cabível o pleito de ressarcimento.
Ademais, ressalta-se que o proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor.
Neste sentido, confira-se entendimento deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA.
CULPA DO CONDUTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada.
Teoria da Responsabilidade Civil sobre o Fato da Coisa. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/1651-14 DF 0034291-32.2015.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/09/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/09/2018 .
Pág.: 497/504).
No que tange ao ressarcimento dos danos materiais, relacionado ao prejuízo que atinge o patrimônio da seguradora, deverá o montante possibilitar a restauração do status quo ante, bem como mostrar correspondência com o valor do dano sofrido, sendo ônus do autor comprovar a extensão de sua lesão.
Assim, observa-se que o autor demonstrou os prejuízos decorrentes do acidente sofrido com a documentação acostada na inicial (Id. 130314563, Id. 130314566, Id. 130314573, Id. 130314574).
Nestes termos, o pedido de ressarcimento deve ser deferido no valor de R$ 2.177,05 (dois mil, cento e setenta e sete reais e cinco centavos).
Desse modo, imperioso o reconhecimento da procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente os réus ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 2.177,05 (dois mil, cento e setenta e sete reais e cinco centavos).
Sobre o valor da condenação por dano material incidirá a correção monetária pelo índice do INPC a partir da data de pagamento pela seguradora, ao passo que os juros de mora incidirão no percentual de 1% ao mês (um por cento ao mês), na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN, tendo como termo a quo a data de pagamento pela seguradora, incidindo até o efetivo pagamento.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcarão os requeridos com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Entretanto, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça concedida às partes requeridas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
07/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:13
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:02
Outras decisões
-
20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 19:20
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:00
Juntada de ata
-
27/01/2023 13:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/01/2023 13:57
Outras decisões
-
23/01/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR FONSECA DE LIMA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA FONSECA DE LIMA em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 17:39
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 10:42
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/11/2022 20:21
Recebidos os autos
-
17/11/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 20:21
Outras decisões
-
16/11/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 22:18
Recebidos os autos
-
17/10/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2022 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 00:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 11:48
Recebidos os autos
-
15/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:48
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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