TJDFT - 0701609-96.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701609-96.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABADIA DE JESUS BELO DE ALMEIDA EXECUTADO: LEONARDO LUIZ CANDIDO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a proposta de ID 250000279, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
15/09/2025 19:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/09/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ CANDIDO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ CANDIDO em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701609-96.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ABADIA DE JESUS BELO DE ALMEIDA Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 198745249, que homologou o acordo entabulado entre as partes.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 245936657).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, proceda-se a incidência da multa legal acima mencionada, com a confecção de novos cálculos.
Após, independente de nova conclusão, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo-se à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
13/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:46
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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13/08/2025 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/08/2025 07:43
Juntada de Certidão
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12/08/2025 23:06
Recebidos os autos
-
12/08/2025 23:06
Deferido o pedido de ABADIA DE JESUS BELO DE ALMEIDA - CPF: *79.***.*56-49 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:20
Processo Desarquivado
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12/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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19/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:43
Deferido o pedido de ABADIA DE JESUS BELO DE ALMEIDA - CPF: *79.***.*56-49 (EXEQUENTE).
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19/05/2025 13:43
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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18/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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18/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
17/05/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ CANDIDO em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ CANDIDO em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 20:13
Juntada de Certidão
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04/06/2024 20:13
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:23
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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03/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:15
Homologada a Transação
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03/06/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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03/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701609-96.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ABADIA DE JESUS BELO DE ALMEIDA Polo Passivo: LEONARDO LUIZ CANDIDO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ABADIA DE JESUS BELO DE ALMEIDA em desfavor de LEONARDO LUIZ CANDIDO, ambos qualificados nos autos.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, conforme extrato de ID 197938784. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que a consulta ao sistema SISBAJUD foi frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada que foram tornados indisponíveis.
Desse modo, CONVERTO o bloqueio de R$ 1.034,87 (mil e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, DETERMINO a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e à extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra sem manifestação o aludido prazo, intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), bem como bens à penhora pertencentes à parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
28/05/2024 16:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/05/2024 15:13
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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28/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:23
Juntada de Certidão
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27/05/2024 21:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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24/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
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15/05/2024 21:02
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ CANDIDO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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16/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:30
Deferido o pedido de ABADIA DE JESUS BELO DE ALMEIDA - CPF: *79.***.*56-49 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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16/04/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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15/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ CANDIDO em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:14
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 20:16
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:16
Homologada a Transação
-
09/10/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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09/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:13
Indeferido o pedido de ABADIA DE JESUS BELO DE ALMEIDA - CPF: *79.***.*56-49 (EXEQUENTE)
-
09/10/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
06/10/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 23:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ CANDIDO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701609-96.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: ABADIA DE JESUS BELO DE ALMEIDA Polo Passivo: LEONARDO LUIZ CANDIDO DESPACHO A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme ID 172994661.
Conforme certificado, também restou infrutífera a tentativa de bloqueio de veículos, desse modo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/09/2023 00:01
Recebidos os autos
-
26/09/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
24/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 22:05
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:05
Indeferido o pedido de LEONARDO LUIZ CANDIDO - CPF: *02.***.*29-00 (EXECUTADO)
-
05/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ CANDIDO em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701609-96.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: ABADIA DE JESUS BELO DE ALMEIDA Polo Passivo: LEONARDO LUIZ CANDIDO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por ABADIA DE JESUS BELO DE ALMEIDA em face de LEONARDO LUIZ CANDIDO, ambos qualificados nos autos.
Intimado acerca do início da execução, o executado opôs Embargos à Execução (ID 159369398).
Relata a parte impugnante, em suma, que possuía uma união estável com a exequente, razão pela qual, pugna (i) pelo recebimento dos presentes embargos e atribuição de efeito suspensivo, a fim de evitar danos irreparáveis; (ii) pela concessão do benefício da gratuidade da justiça; (iii) pela procedência dos pedidos a fim de reduzir o valor do título executiva pela metade, com o devido parcelamento; (iv) pelo reconhecimento da prova testemunhal e apresentação de fotos; (v) pela intimação da embargada; e (vi) pela condenação da embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Posteriormente, a parte impugnante apresentou bens passíveis de penhora e requereu a designação de audiência de conciliação, a fim de não ter seus bens penhorados (ID 166502810).
A parte impugnada informou que não possuir interesse na proposta apresentada e que deseja prosseguir a execução do título (ID 167683567). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tendo em vista a ausência de garantia do débito exequendo, não foi atendido o requisito prévio à apresentação dos embargos à execução, de modo que REJEITO os referidos embargos, com fundamento no artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, bem como no Enunciado 117 do FONAJE: "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial e extrajudicial perante o Juizado especial Cível”.
De mais a mais, a referida necessidade de garantia do juízo é reconhecida pela jurisprudência do E.
TJDFT.
A propósito: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
ARTIGO 53, § 1º, DA LEI 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
Trata o presente de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, requerendo a suspensão da decisão que não apreciou os Embargos do Devedor.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Alega ser hipossuficiente e não ter condições de garantir o Juízo.
Afirma que os valores penhorados, no Cumprimento de Sentença de Título Extrajudicial, são de terceiros e o Juízo a quo ainda deferiu uma penhora no rosto dos autos, em desfavor do ora agravado. 3.
O agravado, em contrarrazões, preliminarmente requer o não conhecimento do Agravo de Instrumento, pois, não foram recolhidas as custas processuais.
No mérito afirma que não foram apresentados quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão.
Esclarece que todas as provas das alegações do agravado foram apresentadas e o agravante, no processo original, quedou-se inerte. 4.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante. 5.
A decisão agravada afirmou que, considerando a ausência da garantia do juízo, não examinou os embargos à execução, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95 e art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 6.
O § 1º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Assim, consoante os ditames da Lei n.º 9.099/95, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos. 7.
Nesse contexto, dispõe o Enunciado 117 do FONAJE que: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 8.
Tendo em vista a disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), não se aplicam as regras do CPC ao presente feito. 9.
Tais os fundamentos, verificado que o agravado, ao ser intimado para garantir o juízo, quedou-se inerte, não merece reforma a decisão ora agravada.
Precedentes: "1. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 - FONAJE). 2.
A garantia do juízo consiste na exigência do depósito prévio do valor executado, sendo prerrogativa processual conferida em benefício do credor (...)"(Acórdão 1230660, 07134675820188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/2/2020). 10.
O deferimento de penhora no rosto dos autos foi deferido tendo em vista a existência de Cumprimento de Sentença em face do agravado.
Caso o processo seja favorável ao ora agravado e este tenha recursos recebidos, serão, primeiro decotado os valores da penhora no rosto dos autos. 11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.(TJ-DF 07007179620228079000 1600236, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 22/07/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/08/2022).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência em face da decisão proferida pelo juízo de origem que não concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução por falta de garantia do juízo.
Alega o agravante ser ilegítima a decisão, porquanto foi demonstrada a quitação do débito em 11/02/2023. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 44972376).
Antecipação de tutela indeferida (ID 44977193).
Contrarrazões apresentadas (ID 46012134). 3.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste momento processual, não é possível conferir o excepcional efeito suspensivo pleiteado, face à ausência de demonstração do requisito da probabilidade do direito para autorizar a suspensão da decisão agravada. 4.
O §1º do art. 53 da Lei 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente.
Desse modo, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos à execução, o que afasta a aplicação do CPC ante a existência de norma específica.
Nesse aspecto, também dispõe o Enunciado 117 do FONAJE, segundo o qual é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 5.
Ademais, embora o recorrente alegue a quitação da dívida, juntou comprovantes de pagamento de um cartão de crédito no ano de 2019, insuficientes para demonstrar o pagamento do débito.
Assim, não demonstrada a probabilidade do direito, não merece guarida o recurso. 6.
Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Condeno a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1705255, 07102378020238070000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se a execução.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
17/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 23:37
Recebidos os autos
-
16/08/2023 23:37
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
14/08/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
10/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701609-96.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: ABADIA DE JESUS BELO DE ALMEIDA Polo Passivo: LEONARDO LUIZ CANDIDO DESPACHO Diante da relevância das informações trazidas nos Embargos à Execução de ID 159369398, intime-se a parte exequente para que tome ciência e informe se deseja prosseguir com a execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
03/08/2023 12:33
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
28/07/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 16:31
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
21/04/2023 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2023 17:33
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:33
Outras decisões
-
13/04/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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