TJDFT - 0717429-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 18:53
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/12/2023 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/12/2023 22:12
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 14:49
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:49
Embargos de declaração não acolhidos
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/08/2023 23:59.
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15/08/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/08/2023 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 01:38
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717429-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LP COMERCIO DE SAPATOS E ACESSORIOS LTDA - ME SENTENÇA Em que pese a determinação de emenda de id. 162631123, observa-se que se trata de cumprimento de sentença proposto por CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de LP COMÉRCIO DE SAPATOS E ACESSÓRIOS LTDA - ME, no qual se persegue crédito relativo a honorários sucumbenciais arbitrados nos embargos à execução n. 0732570-28.2020.8.07.0001.
Apesar de o julgado que se executa referir-se a processo eletrônico, o requerente ajuizou nova ação, e não apenas inaugurou uma nova fase processual, como determina a lei - arts. 513 e ss., do CPC -, incidindo, assim, em erro grosseiro de procedimento.
Ressalte-se que a Portaria Conjunta 85/2016 regulamenta tão somente a fase de cumprimento de sentença dos autos em meio físico (SISTJ), nas unidades jurisdicionais em que houve a implantação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), o que não é o caso.
Assim, flagrante a ausência de interesse processual, de forma que o indeferimento da inicial é medida que se impõe, mormente porque inviável a determinação de emenda à exordial, uma vez que não corrigiria o erro de procedimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 330, inciso III, do CPC, indefiro a petição inicial, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor dos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do CPC.
Custas pelo exequente.
Sem honorários advocatícios, eis que não aperfeiçoada a relação processual.
Transitada em julgado e recolhidas as custas porventura existentes, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/08/2023 18:37
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:37
Indeferida a petição inicial
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20/07/2023 00:57
Decorrido prazo de CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 13:51
Recebidos os autos
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23/06/2023 13:51
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/04/2023 10:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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