TJDFT - 0732066-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 22:29
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 16:15
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/01/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/01/2024 19:55
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:38
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2024 09:00
Juntada de Certidão
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05/01/2024 16:43
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCIA DE CARVALHO ANTUNES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVA ANTUNES em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:10
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 20:53
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:54
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732066-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCAS DE OLIVA ANTUNES, MARCIA DE CARVALHO ANTUNES DESPACHO 1.
Manifeste-se o executado acerca da petição ID 172178798.
Caso reconheça o valor residual apontado, junte o comprovante de pagamento.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2023 20:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732066-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCAS DE OLIVA ANTUNES, MARCIA DE CARVALHO ANTUNES DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 520 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Ressalte-se que, de acordo com o art. 520, I, do CPC, se a sentença for reformada, o exequente é o responsável a reparar os danos que o executado eventualmente haja sofrido.
Com a publicação desta, fica a parte ré intimada cumprir depositar voluntariamente o valor da obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o depósito, intime-se o exeqüente a prestar caução idônea e suficiente (art. 520, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, c.c. art. 520, §1º, ambos do CPC. À Secretaria: 1.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, certifique-se o decurso do prazo e, na forma do art. 513, caput, c.c. art. 835, inc.
I e §1º, c.c. art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud e, em caso positivo, intime-se a parte devedora quanto à constrição, para eventual impugnação à penhora.
Brasília/DF, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023, às 15:35:24.
Documento Assinado Digitalmente -
25/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:56
Deferido o pedido de SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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25/08/2023 15:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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24/08/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
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10/08/2023 19:03
Recebidos os autos
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10/08/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 01:38
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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07/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732066-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCAS DE OLIVA ANTUNES, MARCIA DE CARVALHO ANTUNES DESPACHO 1.
A parte autora postula o cumprimento da sentença dos embargos à execução nº 0725137-02.2022.8.07.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido.
Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifico que nos autos dos embargos consta apenas a sentença, sendo que o autor interpôs apelação. 2.
Assim, junte a Secretaria cópia do acórdão e da certidão de trânsito em julgado. 3.
Após, conclusos para apreciação da petição inicial (ID 167302553).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
02/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/08/2023 02:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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