TJDFT - 0708656-73.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 11:02
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708656-73.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAURA CRISTINA LOURENCO JUSTINO DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos as Ofício Nº 131/2023 - SEJUS/CDCA/CEPE encaminhada a esta serventia pela Comissão Especial do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescentes.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 11:50:45.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
21/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
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22/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:00
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:00
Extinto o processo por desistência
-
05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708656-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inscrição / Documentação (10372) Requerente: LAURA CRISTINA LOURENCO JUSTINO DO NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 167309585.
Para evitar tumulto processual exclua-se a peça de ID 166972147.
A ação foi proposta em desfavor do Governo do Distrito Federal, todavia esse não possui personalidade jurídica própria, mas por se tratar de mera irregularidade retifico o polo passivo para que passe a constar Distrito Federal.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para reserva de vaga no processo seletivo para conselheiro tutelar.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que apresentou todos os documentos necessários para a análise de documentação e registro de candidatura, mas foi desclassificada quanto a comprovação de experiência sob a justificativa de não haver identificação do candidato na página do contrato de trabalho.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O Edital nº 01, de 05 de maio de 2023 (ID 167311546) estabeleceu em seu item 12 a relação de documentos comprobatórios que devem ser enviados pelo candidato aprovado na prova objetiva para fins de registro de candidatura.
Da análise da resposta ao recurso interposto (ID 167311552), verifica-se que a autora teve a sua candidatura indeferida porque as declarações apresentadas não comprovaram o tempo mínimo de experiência de três anos em atuação na área da criança e do adolescente, mesmo somando o tempo das duas, e ainda apontou que o registro na CTPS não identifica o nome da candidata.
No caso, o tópico 12.1, item 7 do edital dispõe que uma das formas de se comprovar a experiência na área da criança e do adolescente se dá “por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.” No entanto, o documento de ID 167311555, pág. 3 demonstra que a autora apresentou apenas uma página do contrato de trabalho registrado na carteira de trabalho, mas não foi enviada a cópia da página inicial da CTPS, em que consta a qualificação da autora, assim, é evidente que o envio apenas de uma página isolada do contrato de trabalho não possibilita a identificação dos dados da candidata.
Ressalta-se ser desnecessária a especificação em edital de quais páginas da carteira de trabalho deveriam ser enviadas, pois é ônus do candidato apresentar documento que comprove a sua própria atuação na área, por conseguinte, é notório que deve haver um mínimo de elementos que possibilitem a identificação do candidato, o que não ocorreu.
Já as declarações de atuação como professora emitidas pela Coordenação Regional de Ensino (ID 167311555, pág. 1 e 3) não comprovam o tempo mínimo de atuação na área por pelo menos três anos, portanto, restou evidenciado que a autora não atendeu ao requisito de comprovação de experiência nos moldes do edital.
A eliminação da autora seguiu as regras editalícias por não ter sido comprovado o requisito de experiência mínima, logo, não há nenhuma ilegalidade no ato impugnado.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 23:16
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 23:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 18:34
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 18:34
Concedida a gratuidade da justiça a LAURA CRISTINA LOURENCO JUSTINO DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*99-00 (REQUERENTE).
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02/08/2023 18:34
Recebida a emenda à inicial
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02/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708656-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inscrição / Documentação (10372) Requerente: LAURA CRISTINA LOURENCO JUSTINO DO NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para reserva de vaga no concurso público para o cargo de conselheiro tutelar.
Alega a autora que apresentou recurso administrativo contra o resultado que indeferiu a sua candidatura, porém anexou aos autos diversos prints do texto enviado, mas a cópia do recurso deve ser apresentada em seu inteiro teor acompanhado da resposta da banca examinadora com a justificativa do indeferimento.
A autora também deverá anexar o comprovante de envio dos documentos apresentados para fins de comprovação de experiência na área da criança e do adolescente, pois os documentos juntados (IDs 166972166, 166972169 e 166972171) não estão acompanhados do protocolo e não demonstram que tenham sido esses os arquivos enviados para a banca examinadora.
Conforme artigo 320 do Código de Processo Civil a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, portanto, a autora deverá anexar documentos que comprovem suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido.
O pedido quanto ao provimento final deve ser corrigido, pois eventual revisão do ato impugnado não resulta em concessão de vaga em favor da autora, uma vez que o ato impugnado se trata de mera etapa de concurso público.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto ao pedido e para a juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve vir na íntegra, vale dizer, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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